TJRN - 0800043-14.2020.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800043-14.2020.8.20.5160 Polo ativo Município de Upanema Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES Polo passivo MARIA STELLA FREIRE DA COSTA Advogado(s): OHANA GALVAO DE GOES BEZERRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET SE RESTRINGE A DISCUTIR A IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE RECURSAL.
TEMA 897 DO STF.
IMPRESCRITIBILIDADE QUE SÓ SE APLICA AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUÍZO A QUO CONSIDEROU NÃO COMPROVADO DOLO OU MÁ-FÉ.
RECURSO NÃO COMBATE TAIS FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, divergindo do parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Upanema em desfavor de Maria Stella Freire da Costa, julgou improcedente a pretensão condenatória formulada na inicial por ausência de comprovação de dolo ou má-fé em praticar ato ímprobo.
Em suas razões recursais (Num. 17145367), o Parquet argumenta ser imprescritível o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa, consoante o art. 37, § 5º, da Constituição Federal e o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 852.475/SP.
Afirma que “Nos autos está sobejamente comprovado que a ré, gestora do Município de Upanema, à época dos fatos, realizou pagamentos, após a data de vigência do Convênio nº 705355/2009, o que provocou danos ao erário público, no valor de R$ 146.680,83 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e três centavos)”.
Destaca que, de acordo com a Cláusula 16 do Convênio, o eventual saldo remanescente deveria ser devolvido ao Tesouro Nacional, não se tratando de valor disponível para uso da gestora pública apelada com outras finalidades.
Aduz que a utilização da verba pela Apelada causou prejuízos ao erário municipal, decorrentes da inscrição do ente público no CAUC, impedindo transferências voluntárias em seu favor.
Pede a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada a ressarcir o erário no montante de R$ 146.680,83.
Sem contrarrazões (Num. 17145371).
A 15ª Procuradoria de Justiça ofertou Parecer (Num. 17145371) opinando pelo conhecimento provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar se é imprescritível o ressarcimento ao erário por prejuízo decorrente de ato de improbidade administrativa, ainda que prescritas as sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Sobre a matéria, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado a seguinte tese no julgamento do Tema 897, de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” De acordo com o referido precedente, para que se considere imprescritível uma ação de ressarcimento por dano ao erário é imprescindível que ele tinha sido causado por ato doloso de improbidade administrativa. À época do referido julgamento e do ajuizamento da presente ação, vigia a redação original da LIA, a qual previa a modalidade culposa de dano ao erário.
Entretanto, de acordo com o entendimento do STF, eventual dano ao erário causado por ato culposo estava sujeito à prescrição.
Ocorre que o Juízo a quo deixou de condenar a Apelada por considerar “não comprovado o dolo ou má-fé da demandada na prática de ato ímprobo”.
Tal entendimento se adéqua às alterações introduzidas na LIA pela Lei n.º 14.230/2021, bem como às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao Tema n.º 1.199 (ARE 843989-STF) de repercussão geral do Excelso Pretório, o qual definiu as seguintes teses vinculativas a respeito das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: “(...) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” (ARE 843989-STF; Relator Ministro Alexandre de Moraes; julgado em 18/08/2022) Quanto ao foco do apelo, é preciso ponderar – de imediato – que as modificações da Lei nº 14.230/2021, especialmente naquilo que se enquadra como “norma mais benéfica”, são plenamente aplicáveis aos casos em andamento, uma vez que o Supremo Tribunal Federal considerou a irretroatividade apenas em relação “à eficácia da coisa julgada”, não podendo incidir, portanto, somente “durante o processo de execução das penas e seus incidentes” Ademais, é forçoso considerar que a legislação em vigor não mais permite a condenação do agente com suporte no chamado dolo genérico, trazendo a seguinte definição pontual de DOLO: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º, da LIA com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
No parágrafo seguinte (§ 3º), a mesma norma ressalta que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
In casu, o Parquet sequer alega que a conduta da Apelada teve dolo genérico, tampouco que está comprovado o dolo específico – agora indispensável para a condenação por improbidade administrativa –, limitando-se a argumentar que o ressarcimento ao erário é imprescritível, o que não se sustenta, porquanto prescritível a modalidade culposa, consoante tese do Tema 897 do STF.
Portanto, não comprovado o dano ao erário causado por ato doloso de improbidade administrativa, não há que se falar em imprescritibilidade da ação de ressarcimento, devendo ser mantida integralmente a sentença combatida.
Diante do exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
24/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100172-17.2018.8.20.0153
Josefa Fernandes da Silva Laurentino
Maria Ferro Peron
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 15:36
Processo nº 0100172-17.2018.8.20.0153
Josefa Fernandes da Silva Laurentino
Maria Ferro Peron
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2018 09:36
Processo nº 0800056-29.2017.8.20.5124
Jean Carlos Alves de Vasconcelos
Emerson Jeronimo de Sousa
Advogado: Joana Darc Rocha Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:55
Processo nº 0800142-43.2020.8.20.5108
Maria Lindalva do Rego Morais
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2020 14:43
Processo nº 0800142-43.2020.8.20.5108
Maria Lindalva do Rego Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2020 17:55