TJRN - 0866125-19.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866125-19.2020.8.20.5001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE ADVOGADO: DANIEL WALLACE PONTES JUCÁ RECORRIDA: LAURENITA MENDES DA SILVA ADVOGADOS: GEAILSON SOARES PEREIRA, FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 29187829) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 28547357) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÕES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 REPETIÇÃO DA INICIAL QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANDO PUDEREM SER EXTRAÍDAS DO RECURSO AS RAZÕES E A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO - 2.1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO RECORRENTE. 2.1.1 - VÍCIO NA CITAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
 
 AR ASSINADO POR FUNCIONÁRIO.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 VALIDADE DO ATO.
 
 OBJEÇÃO REJEITADA. 2.1.2 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 DANOS CAUSADOS A IMÓVEL POR INFILTRAÇÃO AFERÍVEIS POR PERÍCIA E DOCUMENTOS.
 
 PROVA TESTEMUNHAL SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA..
 
 PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO.
 
 PREJUDICIAL REJEITADA. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
 
 REPARAÇÃO CIVIL POR DESPESAS REALIZADAS EM IMÓVEL.
 
 PERÍODO DA RESPONSABILIDADE IDENTIFICADO A PARTIR DE 2018.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. art. 206, § 3, V, do CPC NÃO IMPLEMENTADA.
 
 INFILTRAÇÕES NA UNIDADE IMOBILIÁRIA COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL.
 
 LAUDO PERICIAL ISENTO DE VÍCIOS.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANOS MATERIAIS A SEREM LIQUIDADOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 5º, LIV e V, da CF.
 
 Sem preparo recolhido, haja vista o pedido do benefício da justiça gratuita.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 29855495). É o relatório.
 
 Ab initio, requer o recorrente o deferimento da justiça gratuita ao argumento de que, a despeito de se tratar de pessoa jurídica, passa por diversas dificuldades financeiras e junta como comprovação cópia do saldo em conta e uma das cópias de acordo firmado com condôminos, a título de exemplificação, cujo débito negociado foi de valor superior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
 
 Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao indeferimento do pedido de justiça gratuita no caso sub examine, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão-somente o recolhimento do preparo do recurso extraordinário interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais.
 
 Passo a análise do recurso extraordinário.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
 
 De início, no atinente à alegada infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
 
 OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
 
 REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 279 DO STF. 1.
 
 Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
 
 A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
 
 O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
 
 Min.
 
 GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
 
 A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
 
 Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Tema 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
 
 Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
 
 Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
 
 Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (Tema 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 660/STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0866125-19.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 29187829) dentro prazo legal.
 
 Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866125-19.2020.8.20.5001 Polo ativo LAURENITA MENDES DA SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE Advogado(s): DANIEL WALLACE PONTES JUCA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 OBRIGAÇÕES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 REPETIÇÃO DA INICIAL QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANDO PUDEREM SER EXTRAÍDAS DO RECURSO AS RAZÕES E A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO - 2.1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO RECORRENTE. 2.1.1 - VÍCIO NA CITAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
 
 AR ASSINADO POR FUNCIONÁRIO.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 VALIDADE DO ATO.
 
 OBJEÇÃO REJEITADA. 2.1.2 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 DANOS CAUSADOS A IMÓVEL POR INFILTRAÇÃO AFERÍVEIS POR PERÍCIA E DOCUMENTOS.
 
 PROVA TESTEMUNHAL SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA A RESOLUÇÃO DA DEMANDA..
 
 PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO.
 
 PREJUDICIAL REJEITADA. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
 
 REPARAÇÃO CIVIL POR DESPESAS REALIZADAS EM IMÓVEL.
 
 PERÍODO DA RESPONSABILIDADE IDENTIFICADO A PARTIR DE 2018.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. art. 206, § 3, V, do CPC NÃO IMPLEMENTADA.
 
 INFILTRAÇÕES NA UNIDADE IMOBILIÁRIA COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL.
 
 LAUDO PERICIAL ISENTO DE VÍCIOS.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANOS MATERIAIS A SEREM LIQUIDADOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões.
 
 No mérito, pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE contra sentença do Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LAURENITA MENDES DA SILVA, nos autos da ação indenizatória, condenando-o a: (1) REALIZAR os reparos necessários para a correção da infiltração e reparo nas paredes internas infiltradas do apartamento 1601 torre B, arcando com todos os custos da obra, após o trânsito em julgado da demanda, em prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início da obra e 60 (sessenta) dias após a respectiva conclusão; (2) RESTITUIR os prejuízos gerados pelas infiltrações no decorrer dos anos, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; (3) PAGAR, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da presente sentença; e (4) Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 80% ao Réu e 20% ao Autor.
 
 O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE impugna a sentença acima, alegando o seguinte: I – a sentença é nula por vício na citação, não se aplicando a teoria da aparência; II – é nula também por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a oitiva de testemunhas; III – ocorreu a prescrição trienal do art. 205,§3º,V, do CPC de cobrança de reparação pela infiltração ocorrida em 2014, haja vista que a ação foi proposta em 04/11/2020; IV – a perícia é imprestável para comprovar o nexo de causalidade entre as infiltrações e vícios construtivos, diante da realização de obras no imóvel pela consumidora; V – o laudo pericial possui falhas em sua elaboração que o comprometem; VI – é da recorrida a culpa exclusiva pelo evento danoso, haja vista que ela não reside no imóvel e raramente comparece ao condomínio, dificultando o acesso à unidade imobiliária para averiguação; VII – não é do condomínio a responsabilidade pelas infiltrações ocorridas antes de 2020, inclusive, a recorrida confessou que as infiltrações em seu imóvel, no período, decorreram de seus próprios aparelhos de ar- condicionado; VIII – em dezembro de 2020 o Condomínio realizou obras internas e externas no imóvel da recorrida de conserto das infiltrações; IX - não há provas dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos alegados.
 
 Ao final de suas argumentações, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (1) – anular a sentença por vício de citação e cerceamento de defesa; (2) - o reconhecimento da prescrição trienal do direito de cobrança da indenização material;(3) - a improcedência dos pedidos de reparação material e moral; (4) - a redução do valor da indenização; e (5) - a condenação da parte recorrida em custas e honorários.
 
 Nas contrarrazões, LAURENITA MENDES DA SILVA alega violação ao princípio da dialeticidade por repetição dos articulados na inicial e, no mérito, requer o desprovimento do apelo.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 Questiona a recorrida que os fundamentos da sentença não foram impugnados, sendo o caso de violação ao princípio da dialeticidade, cujo recurso não deve ser conhecido.
 
 A leitura das razões recursais não conduzem à conclusão de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, verificando-se que o apelante rebateu as conclusões do julgador de forma bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Pondere-se que, mesmo nos casos de ausência de esmero recursal "as repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Assim, verificando-se que o recurso rebate os fundamentos da sentença deve ser rejeitada a preliminar arguida. 2 - MÉRITO 2.1 – PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO RECORRENTE. 2.1.1 - VÍCIO NA CITAÇÃO DE CONDOMÍNIO A Carta de Citação do Condomínio foi enviada ao endereço de sua localização, cujo AR juntado ao id n. 27841868 - Pág. 1, está assinado pelo portador do RG n. 189101.
 
 Insurge-se o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE alegando que a dona do RG é a “sra.
 
 Iara Rodrigues da Silva Gomes é faxineira vinculada à empresa Leve Serviços – LVS Ltda.” e, portanto, não estava investida de poderes para receber a citação.
 
 A matéria é regulamentada pelo art. 248, §§ 2º e 4º, do CPC, cujos dispositivos estabelecem que a citação de pessoa jurídica é válida quando realizada a pessoa com poderes de gerência ou administração ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
 
 Vejamos: “Art. 248.
 
 Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” (…) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” A jurisprudência passou a admitir que é válida também a citação recebida por funcionário sem poderes expressos para o ato, prevalecendo a teoria da aparência, conforme pacífica jurisprudência do STJ a seguir transcrita: “(...) 4.
 
 A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa.
 
 Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual.5.
 
 Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) “(...) Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ.
 
 Precedentes.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No caso em exame, foi declarada a revelia do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE o qual compareceu ao processo, cujos efeitos da revelia foram mantidos em decisão saneadora, determinando o ingresso no processo na fase que se encontrava, qual seja, a perícia, dela participando o apelante e apresentando sua defesa.
 
 Ante o exposto, verificando a regularidade no ato de citação, encontra-se ausente a nulidade processual arguida, sendo impositiva a rejeição da prejudicial arguida pelo recorrente. 2.1.2 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A mácula processual não existe, uma vez que a matéria discutida versa sobre infiltrações em unidade imobiliária, dano aferível por prova documental e pericial.
 
 E malgrado o apelante insista na importância da prova testemunhal, deixou de especificar o fato que seria informado em juízo e a capacidade dele alterar o resultado da demanda.
 
 Portanto, não se justifica o prolongamento da instrução processual para produção de uma prova sem relevância jurídica para a resolução da demanda.
 
 Logo, correta a sentença que abreviou a instrução probatória, uma vez produzida a prova pericial e acostados os documentos necessários ao julgamento da causa.
 
 Por esses fundamentos deve a prejudicial de nulidade da sentença ser rejeitada. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
 
 O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de reparação pelos gastos realizados com infiltrações anteriores à propositura da ação em 04/11/2020; “Art. 206.
 
 Prescreve: § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil” O exame dos autos não autoriza o reconhecimento da prescrição.
 
 De fato, verifica-se que em 11/05/2010, LAURENITA MENDES DA SILVA comprou o Ap 1601, já edificado, localizado no último andar da Torre B do Residencial Paul Cezanne e, em 2014, deparou-se com infiltrações nas paredes internas da unidade imobiliária as quais foram comunicadas ao Condomínio que redirecionou a moradora à Construtora Método Construtivo Diferenciado cujas obras foram realizadas de forma insatisfatória persistindo os vícios os quais a morada/apelada informa que ainda em 2014 acionou novamente o Condomínio sem sucesso e necessitou realizar gastos para evitar maiores danos aos seus móveis.
 
 Notadamente, a obrigação de fazer inicial no período de 2014 e as despesas realizadas em razão da prestação de serviços inadequada é de responsabilidade da Construtora Método Construtivo Diferenciado.
 
 Não há maiores informações sobre a data da instituição do Condomínio e nem do período de responsabilidade da Construtora Método Construtivo Diferenciado pela segurança e solidez da obra.
 
 Sucede que as infiltrações persistiram e, em 2018 e 2019, LAURENITA MENDES DA SILVA informa que teve que desembolsar valores para sanar os vícios.
 
 Compreendo que essas despesas a partir de 2018 são da responsabilidade do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE, logo, não há se falar em prescrição, considerando que a demanda foi protocolizada em 2020, antes, portanto, da implementação do triênio do art. 206, § 3, V , do CPC.
 
 Com relação ao Laudo Pericial juntado ao identificador n. 27842359 - págs. 2-20, não identifico falhas na sua elaboração que comprometam o trabalho realizado pelo Perito judicial, Engenheiro Civil, Deibison Damião Bezerra da Silva – CREA/RN 2116075882, conforme aponta o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE.
 
 Mostram as fotografias retiradas das partes internas e externas, a existência de: (1) teto do quarto com manchas de infiltração; (2) teto do quarto com manchas de infiltração; (3) teto do banheiro com manchas de infiltração e desplacamento de gesso; (4) teto do segundo banheiro com manchas de infiltração e fissuras no gesso; (5) cobertura do apartamento com telha em fibrocimento sem a presença de manutenção; (6) telha quebrada causando infiltrações no apartamento da Autora; (7) rufo em concreto quebrado sem manutenções; (8) exposição de aço em corrosão; (9) telhas colocadas de forma errada; e (10) manta sem manutenção.
 
 Nas respostas aos quesitos, constam as informações de que: A - A causa dos problemas é a falta de manutenção da cobertura; B – o serviço de pintura interna do apartamento não resolve por se tratar de uma patologia endógena causada pela cobertura, isso deve ser corrigido por cima do imóvel externa cobertura; C - Não foi apresentado nenhum plano de manutenção durante a perícia técnica; D - A administração deve fazer uma revisão uma vez por ano, identificando problemas como fissuras, impermeabilização ou demais problemas que necessitem uma intervenção deve ser executado; E - Foi identificado que não houve manutenções durante a inspeção; F - existem excelentes materiais no mercado para resolver esse problema, porém deve existir um plano de manutenção; G - a responsabilidade pela provisão de recursos para colocar em prática o programa de manutenção preventiva das áreas comuns é da administração do condomínio; H - havendo manutenções preventivas esses problemas serão eliminados; I - Respeitando os requisitos do art. 473 do CPC, posso relatar que um plano de manutenção executado de forma eficaz evita tais problemas na estrutura e vida útil do edifício.; “8 _ CONCLUSÕES Conforme a inspeção realizada no imóvel, baseado nas evidências técnicas observadas, além de consultas as normas técnicas aplicáveis, concluímos que: a) Foram encontradas ausência de manutenções nas fachadas, muros, cobertura e plate bandas, b) Foi observado exposição de aço em alguns elementos da cobertura e ausência de técnica na aplicabilidade das mantas dentro das calhas” Portanto, do exame pericial conclui-se que as infiltrações ocorridas na unidade imobiliária são provenientes de “patologia endógena causada pela cobertura, isso deve ser corrigido por cima do imóvel externa cobertura” de modo que, eventual água que jorrou dos ares-condicionados instalados na parte externa da unidade imobiliária, jamais infiltrariam para a parte interna da moradia se houvesse a correta manutenção da fachada, o que não foi feito.
 
 Ademais, a reparação da falha endógena não necessitaria do acesso ao apartamento, fato que afasta a alegação do apelante de que os serviços não foram realizados porque a proprietária não mais reside no local e pouco aparece.
 
 Assim sendo, verificando a assertiva do laudo pericial o qual demonstrou a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre tais, bem como não constatada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nenhuma censura merece a sentença que condenou o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PAUL CEZANNE a realizar os reparos necessários para a correção da infiltração e reparo nas paredes internas do apartamento, restituindo os valores gastos pela recorrida para corrigir as infiltrações no decorrer dos anos, reparação material essa que, embora não haja as notas fiscais e recibos de transações comerciais, pode ser apurada em liquidação de sentença uma vez que efetivamente realizadas, conforme se observa pelas informações na perícia.
 
 Deve ser mantida também a obrigação do CONDOMÍNIO compensar a proprietária pelos danos psicológicos a ela causados ao longo dos anos por se manter inerte em cumprir a obrigação que lhe incumbia de manter a moradia dela apropriada para habitar, não havendo desacerto na fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar o abalo ao qual a proprietária foi submetida, cuja quantia obedece os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento ao recurso para fixar a obrigação de pagar a partir de 2018, mantendo a sentença em seus demais fundamentos. É como voto.
 
 Natal/RN data de assinatura no sistema.
 
 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866125-19.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2024.
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                                            01/11/2024 11:37 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2024 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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