TJRN - 0801454-41.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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29/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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25/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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01/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:18
Homologada a Transação
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08/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801454-41.2023.8.20.5143 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS - ME DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS, tendo por objeto a dívida decorrente de serviços prestados à conta corrente n° 0033-4187-000130016685, agência n°: 4187 – perfazendo o total de R$ 164.438,17 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Consta do id nº 112079401 o contrato de abertura de conta.
Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à monitória no id nº 113510504, aduzindo, em suma, a) inexigibilidade da quantia cobrada por cálculo indevido dos juros; b) inexistência de relação jurídica; c) incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) taxa de juros abusiva; e) cerceamento da defesa por inépcia da petição inicial; f) prática de agiotagem e nulidade do título; g) conexão com os autos de nº 0801096-76.2023.8.20.5143.
Instado a se manifestar, o autor defendeu a apresentação de todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação e a legalidade do contrato, assim como do índice de juros aplicados, requerendo ainda o afastamento da incidência do CDC. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, “independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória”.
Referido dispositivo ainda trata sobre a amplitude de matérias que podem ser discorridas na defesa, uma vez que “os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”.
Nesse prisma, passo à análise das matérias deduzidas pelo promovido.
Em sede de preliminar, o demandado requereu o indeferimento da petição inicial pela suposta ausência de demonstrativo do débito e não indicação do valor atualizado da dívida, o que não merece prosperar.
Atentando-se aos autos, vislumbra-se que o autor apresentou conjuntamente com a petição inicial a planilha atualizada do débito (id nº 112079402), indicando como devida a importância de R$ 164.438,17 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezessete centavos).
Referida planilha ainda apresenta de forma clara o índice de correção monetária; taxa de juros aplicada; termos inicial e final da taxa de juros aplicada; periodicidade da capitalização dos juros; especificação de desconto obrigatório; multa contratual de 2%; amortizações atualizadas e honorários advocatícios – estando devidamente preenchidas e cumpridas as exigências dispostas no art. 700, § 2º, I, II e III do Código de Processo Civil (Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido).
Não há que se falar em inépcia da inicial, tampouco cerceamento do direito de defesa, uma vez que a petição de ingresso apresentou esclarecidamente os fatos que orbitam a dívida em espeque.
Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA.
Noutro passo, INDEFIRO o pedido de conexão do presente feito com os autos de nº 0801096-76.2023.8.20.5143, por vislumbrar que referido processo tem por objeto contrato distinto, de adesão à Consórcio, inexistindo – portanto – identidade de pedidos e causa de pedir.
Por ser oportuna à divisão do ônus da prova, passo à análise da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Observo que a dívida questionada teve origem em contrato de abertura de conta corrente (id nº id nº 112079401).
Assim, o autor se apresenta na relação jurídica como prestador de serviço de manutenção de conta bancária, enquanto o promovido é um cliente, na medida em que usufrui dos serviços como destinatário final. É oportuno ressaltar que o mero fato de ser pessoa jurídica não retira o demandado da posição de consumidor, uma vez que, seguindo a dicção do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Diante disso, RECONHEÇO a relação de consumo e incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Passando ao cerne do mérito, vislumbro que a controvérsia fática está atrelada à existência da relação jurídica e possível abusividade das taxas de juros aplicadas.
No que concerne ao cálculo dos juros, vislumbro a necessidade de deferimento da perícia técnica requerida pelo reclamado, uma vez que a complexidade da prova exige a nomeação de profissional da área para esclarecimentos.
Assim, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade da contabilidade com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Havendo interesse na produção de outras provas, deverão as partes apresentar pronto requerimento devidamente justificado.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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27/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801454-41.2023.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS - ME DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça de defesa.
Sendo tempestiva, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como com fundamento na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o autor para apresentar manifestação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º do CPC).
Sendo intempestiva, bem como decorrendo o prazo (em caso de tempestividade), voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:15
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:09
Juntada de diligência
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22/12/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801454-41.2023.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS - ME DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial a fim de apreciação da liminar.
Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, retornem-me conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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