TJRN - 0824973-59.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:24
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 07:49
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:11
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0824973-59.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: LAURICE AMANCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDO CAMPOS - RN0003589A REQUERENTE: ANTONIO LAUDELINO AMANCIO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para, em 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial do Banco do Brasil (vinculada a este processo) todos os valores informados no ID 135391256 (anexar), ciente de que os dados obrigatórios já constam neste expediente.
Objetivando melhor apurar a informação autoral de que o falecido não tem filhos formalmente reconhecidos, oficiem-se ao 2º e ao 4º Cartórios de Mossoró para, em 15 (quinze) dias, indicarem se há pessoa registrada com a paternidade de ANTONIO LAUDELINO AMANCIO DA SILVA (CPF *74.***.*26-91), filho de LAURICE AMANCIO DA SILVA e LAURO TEODOSIO DA SILVA.
Após as respostas, intime-se a parte autora (por advogado) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se e cumprir o despacho ID 142697177.
Por fim, façam-se conclusos para julgamento.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0824973-59.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: LAURICE AMANCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDO CAMPOS - RN0003589A REQUERENTE: ANTONIO LAUDELINO AMANCIO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Como já determinado nos despachos IDs 120674791 e 126897415, por ter o falecido deixado um filho biológico — embora não seja registrado, foi mencionado na sua Certidão de Óbito ID 116653547 — e a autora não ser sua dependente previdenciária (ID 139453212), intime-se a demandante para, em 15 (quinze) dias, juntar documento pessoal e declaração de SAMUEL AMÂNCIO DA SILVA anuindo com o requerimento de saque dos valores por LAURICE AMÂNCIO DA SILVA (com reconhecimento cartorário da assinatura).
Após a manifestação, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824973-59.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: LAURICE AMANCIO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EVANDO CAMPOS - RN0003589A Parte Ré: REQUERENTE: ANTONIO LAUDELINO AMANCIO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 126897415, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, na hipótese de não ser a dependente do de cujus, deverá apresentar termo de anuência do filho biológico do falecido (com assinatura reconhecida em Cartório) e Certidão de Óbito do genitor do de cujus Mossoró, 10 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
24/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
05/11/2024 07:51
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 11:46
Juntada de termo
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29/10/2024 11:36
Juntada de Ofício
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29/10/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0824973-59.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: LAURICE AMANCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDO CAMPOS - RN0003589A D E S P A C H O Vistos etc.
Exclua-se a CEF do polo passivo, cadastrando o de cujus ANTÔNIO LAUDELINO AMÂNCIO DA SILVA (CPF *74.***.*26-91) Determino, de plano, a consulta por bens via SISBAJUD.
Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo mais 10 (dez) dias para a juntada da Certidão de Óbito de LAURO TEODÓSIO DA SILVA (genitor do falecido).
Na oportunidade, a parte autora deverá esclarecer a informação de que o de cujus teve um filho e deixou bens (ID 116653547).
Se ainda vivo (e a autora não sendo dependente previdenciária), de acordo com o art. 1.829, do Código Civil, tal descendente tem preferência sobre a ascendente.
Imperiosa, portanto, a anexação da documentação pessoal do herdeiro, com a respectiva qualificação — ou Certidão de Óbito, se também falecido —, facultando a juntada de declaração de anuência dele (com assinatura reconhecida em Cartório) em prol da genitora do de cujus, prosseguindo-se a ação nos termos exordiais.
Com a resposta, façam-se conclusos para despacho inicial.
No silêncio, remetam-se para sentença extintiva.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/03/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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07/03/2024 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824973-59.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAURICE AMANCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDO CAMPOS - RN0003589A Ré(u)(s): Caixa Econômica Federal DECISÃO Tratando-se de Alvará Judicial objetivando a liberação de valores depositados em conta de titularidade de pessoa já falecida, falta competência a este juízo não especializado para processar e julgar a lide, tendo em vista que, nos termos do Anexo VIII, da Lei Complementar nº 643 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, de 21 de dezembro de 2018, compete a 5ª e 6ª varas desta Comarca, por distribuição, conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente, e, por conseguinte, determino a sua remessa ao Juízo de uma das Varas Especializadas acima indicadas, por distribuição procedendo-se às anotações e comunicações de praxe.
As razões de decidir expostas nesta decisão, desde já, servirão de sustentação na hipótese de suscitação de conflito negativo de competência.
Note-se na Distribuição Processual.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:45
Declarada incompetência
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11/12/2023 09:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824973-59.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAURICE AMANCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVANDO CAMPOS - RN0003589A Ré(u)(s): Caixa Econômica Federal DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 11:41
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2023 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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