TJRN - 0800868-04.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de J D BARRETO CONSTRUCAO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800868-04.2021.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: J D BARRETO CONSTRUCAO Polo Passivo: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 9 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de J D BARRETO CONSTRUCAO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:20
Decorrido prazo de autora em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de J D BARRETO CONSTRUCAO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800868-04.2021.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: J D BARRETO CONSTRUCAO Polo Passivo: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 14 de fevereiro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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02/12/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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29/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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29/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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09/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800868-04.2021.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: J D BARRETO CONSTRUCAO REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J D BARRETO CONSTRUCAO em face de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA.
Aduz, em síntese, que realizou uma venda através de Cartão de Crédito no valor de de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devidamente autorizada e confirmada pela parte demandada.
Ocorre que o referido valor foi estornado sob a justificativa de que fugiu ao perfil de vendas do autor, e mesmo após o envio da documentação solicitada, não foi possível receber o montante devido, restando em claro prejuízo.
Assim, requer em conformidade com o art. 701 do CPC, convocação ao pagamento do valor de R$. 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), estornado da conta da requerente.
Este juízo verificou que a petição inicial não satisfazia a exigência da prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a competente ação monitória.
Em ID 77763296 houve emenda à inicial, requerendo a alteração do procedimento processual para o Procedimento Comum.
A inicial foi recebida sob o rito do procedimento comum.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 95669841.
Preliminarmente, afirma a impossibilidade de aplicação do CDC e a incompetência territorial.
Informa que não foi encaminhado nenhum documento formalizando as vendas de R$ 5500,00.
Assim não restou comprovada a regularidade das transações motivo pelo qual houve o estorno das transações.
Réplica a contestação em ID 114870954.
As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino a retificação da classe processual para o procedimento comum.
Passo à análise das prejudiciais apontadas.
Não há o que se falar em foro incompetente pois a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula quando causa prejuízo à defesa do consumidor.
Ademais, o art. 101, I do Código Consumerista prescreve que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.
Assim, não há que se falar em incompetência manifesta.
Entendo, pois, pela aplicação do Código do Consumidor.
Segundo a teoria finalista, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entretanto, em situações excepcionais o STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica e/ou econômica. É o que ocorre no presente caso, pois, muito embora a autora, como empresa, não seja o destinatário final dos produtos que fornece, é evidente a imensa diferença de poderes técnicos entre as partes, pois a demandada se trata de uma grande empresa, possuindo todos os meios probatórios à sua disposição em relação aos produtos que disponibiliza no mercado.
Passo, então, à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória pautada na falha da prestação dos serviços da empresa Ré, no momento em que procedeu com o bloqueio de valores na conta do Autor decorrente da atividade econômica deste e posterior estorno, mesmo após verificação de documentos através de e-mail.
Imperioso destacar que é legítimo o bloqueio temporário de valores pela prestadora de serviço Sumup para averiguação de transações suspeitas, contudo, a continuidade do bloqueio ou o cancelamento das operações, após diversas tratativas para resolução administrativa realizadas pelo Requerente, sobretudo sem qualquer comprovação de irregularidades nas transações supostamente averiguadas, não se mostra razoável e configura conduta antijurídica da Requerida.
No caso em tela, o estorno dos valores relativos à venda realizada pelo Autor, sem solicitação dos compradores, nem comprovação de fraude, configura atuação arbitrária da Ré, que não possui amparo em previsão contratual e constitui nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, levando ao enriquecimento ilícito da empresa gestora do recurso, que recebeu o valor oriundo de pagamento de terceiro (cliente) e deixou de concluir o repasse ao Demandante (vendedor), tampouco fez comprovação idônea de efetivo estorno para a titular do cartão.
Cumpre ressaltar que restou demonstrado que o autor diligenciou e apresentou a documentação que dispunha, conforme e-mail apresentado pelo próprio demandado em ID 95683495, com documentos pessoais, documentos da empresa, notas fiscais e outros.
Ressalta-se que a parte Demandada deixou de produzir provas acerca das irregularidades imputadas à conta do Demandante, ônus do qual não se desincumbiu nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC e, portanto, não restou configurada nenhuma irregularidade na transação que ensejasse o estorno do valor sem solicitação. É o precedente: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ESTORNO DO VALOR REALIZADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA TRANSAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 56266506720208090051, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/08/2021) Desse modo, pertinente se mostra o pleito autoral para reparação dos danos materiais na importância total de R$. 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que corresponde à soma das operações de compra e venda por intermédio da Ré.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Portanto, restou evidente uma atuação ilícita por parte da Requerida ao realizar o cancelamento de vendas com o estorno de valores na conta do Requerente, sem provas concretas de irregularidades, infortúnio que possui o condão de causar transtornos acima do limite do mero aborrecimento e atingir os direitos da personalidade, sobretudo por reter recurso financeiro causando impacto no exercício da atividade econômica desempenhada pelo Autor.
Com relação ao nexo de causalidade, já restou demonstrado que os transtornos colacionados pela parte Autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pelo Réu, como consequência do impedimento de utilizar créditos financeiros.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. À luz do caso concreto, levando em consideração todo o exposto, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, a pagar a parte Autora a importância total de R$. 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos materiais; e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; tudo no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, CPC/2015.
Sobre o valor da restituição/liberação do valor retido deverão incidir juros (1% a.m.), na forma dos artigos 405 e 406 do CC, a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC da data da venda.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de execução da sentença, arquive-se.
Caicó/RN, 28 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800868-04.2021.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: J D BARRETO CONSTRUCAO REU: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA DESPACHO Inicialmente, determino a retificação da classe processual para procedimento comum.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada em Id 95683483, bem como seus anexos, informando, ainda, se há provas a produzir.
Caso requeira o julgamento antecipado do mérito, voltem-me os autos conclusos para sentença, já que a parte demandada já se manifestou nesse mesmo sentido (Id 105140190).
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 12:08
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/08/2023 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 11:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:53
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/07/2023 08:47
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
16/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 10:52
Audiência conciliação realizada para 24/03/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/03/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 10:30, 3ª Vara.
-
22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:46
Audiência conciliação designada para 24/03/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:59
Audiência conciliação realizada para 28/02/2023 10:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/02/2023 10:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 10:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:47
Audiência conciliação designada para 28/02/2023 10:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/12/2022 13:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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