TJRN - 0826595-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826595-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandada apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais propostos pela expert nomeada, sustentando, de forma genérica, que seriam excessivos.
Todavia, a insurgência não merece acolhida.
Conforme se depreende dos autos, a perícia a ser realizada é de natureza grafotécnica, modalidade que exige elevado grau de especialização técnica, além de recursos específicos para análise comparativa de assinaturas e documentos, muitas vezes com necessidade de ampliação, digitalização e exames microscópicos, entre outros procedimentos próprios da área.
O valor inicialmente proposto pelo perito mostra-se compatível com a complexidade da prova a ser produzida, bem como com os parâmetros usualmente praticados nesta comarca para esse tipo de trabalho técnico.
Ademais, a parte impugnante não trouxe qualquer elemento concreto ou fundamento técnico que demonstre a existência de desproporcionalidade ou irrazoabilidade no montante indicado, limitando-se a mera manifestação de inconformismo, o que é insuficiente para justificar a modificação da proposta.
Nesse cenário, cumpre lembrar que a adequada remuneração do perito é condição indispensável para a realização célere e eficaz do exame pericial, sendo vedado ao juízo fixar valores arbitrariamente reduzidos, sob pena de comprometer a qualidade da prova a ser produzida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela parte demandada, mantendo-se o montante proposto pelo expert nomeado.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826595-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), com fundamento no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 140852795, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da NOMEAÇÃO do(a) Sr(a) SIMONE DE CASSIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO - CPF: *35.***.*88-25, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 149791558.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826595-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 140852795, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) SIMONE DE CASSIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO - CPF: *35.***.*88-25, para ciência de sua NOMEAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
25/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826595-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Chamo o feito à ordem, tendo em vista a certidão no ID 140557539. 1.
NOMEIO Simone de Cássia Oliveira Godeiro de Alencar, profissional apta à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimanda-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; 2.
Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandante, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos ; 3.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 5.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826595-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a parte autora alega possuir empréstimo com a demandada, sob o contrato n° 10100333.5. entretanto, por não possuir mais o contrato em mãos, entrou em contato solicitando o recebimento da 2° via, pois acreditava que já havia sido descontado bem a mais do que o contratado, entretanto, a demandada se omitiu quanto a entrega.
Aduz que os descontos foram iniciados em16/09/2015, estando, até os dias atuais, sendo descontado o valor de R$ 987,11 (novecentos e oitenta e sete reais e onze centavos), totalizando até a presente data aproximadamente 65 (sessenta e cinco) prestações, com o valor total até o momento de R$ 64.162,15 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Aduz ter solicitado que fossem cessados os descontos, tendo em vista que o valor cobrado ultrapassa absurdamente o contratado, e, mesmo sem possuir o contrato, acredita que o valor contratado na época, não ultrapassa R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu em sede de liminar o cancelamento e a entrega do contrato.
Na decisão com ID 118949513, foi indeferida a antecipação de tutela.
Em sua peça de defesa, o demandado juntou no ID 121553055, o contrato de nº *01.***.*03-35, afirmando tratar-se de um refinanciamento do valor R$ 28.208,01, cujo novo crédito contratado resulta no valor de R$ 35.824,56 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), em 96 parcelas de R$ 987,11, com a parcela inicial em 17/09/2015, e parcela final prevista para o dia 17/08/2023.
Em Réplica, a parte autora afirmou que não autorizou qualquer refinanciamento ou recontratação de empréstimo, e que anexou a presente peça contrato o qual comprova o encerramento do vinculo e extratos os quais comprovam o não recebimento de nenhum outro valor.
Requereu a realização de pericia técnica afim de comprovar que a assinatura não é da parte autora.
Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu a realização de prova pericial de forma presencial, bem como o envio dos contratos originais para juízo.
Já o réu reiterou os termos da contestação, na qual requer, em caso de condenação, a compensação entre o valor emprestado e eventual condenação em obrigação de pagar, bem como todos os meios de prova admissíveis, principalmente o depoimento pessoal da parte autora.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental.
Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo com ID 121553055, objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte seis reis e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24 previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito.
Publique-se.
Intime-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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25/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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30/10/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826595-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826595-76.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121553054 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121553054 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/06/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:34
Desentranhado o documento
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07/06/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2024 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 14:16
Recebidos os autos.
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07/06/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/06/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826595-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES, em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que possui empréstimo com a demandada de contrato n° 10100333.5.
Alega que não possui mais o contrato em mãos, momento que entrou em contato com a requerida a fim de receber a 2° via.
Aduz que já foi descontado valor bem a mais do que o contratado, tendo a demandada se omitido quanto à entrega.
Diz que os descontos iniciaram em16/09/2015, permanecendo até os dias atuais, no valor de R$ 987,11(novecentos e oitenta e sete reais e onze centavos) mensais, totalizando até o momento aproximadamente 65 (sessenta e cinco prestações) com o valor total de R$ 64.162,15 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Assevera que solicitou que fossem cassados os descontos, tendo em vista que o valor ultrapassa o contratado.
Afirma que não autorizou qualquer prorrogação de parcelas, tendo inclusive contestado os mesmos, a demandada se omitiu quanto ao cancelamento, não restando outra solução, a não ser buscar a tutela do estado no sentido ver solucionado referido litígio.
Salienta, ainda, que requereu a entrega do contrato (segunda via) e o cancelamento das prestações e não foi atendida.
Assim, pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que a demandada proceda com o efetivo cancelamento e com a entrega do contrato, no prazo máximo de 48hs, sob pena de aplicação de multa diária.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações.
Ademais, não é possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa, no sentido de determinar o cancelamento dos descontos.
Quanto ao pedido para apresentação do contrato em sede de tutela antecipada, não revela urgência, uma vez que o banco demandado pode apresentar o referido documento no momento do oferecimento da contestação.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 09:30
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826595-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA DE FATIMA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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