TJRN - 0802482-32.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802482-32.2022.8.20.5126 Polo ativo A.
T.
D.
F.
N.
Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, PSICOLOGIA POR TCC E TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA O ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - EPP e ANTÔNIO TAVARES DE FIGUEIREDO NETO, respectivamente, este último representado pela genitora, RAFAELA DE CASTRO FIGUEIREDO, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0802482-32.2022.8.20.5126, proposta pelo segundo em desfavor da primeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 22120036): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por A.T.D.F.N., neste ato representado por sua genitora, em face de HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL S.A., para: a) condenar a demandada a custear e autorizar todos os procedimentos que eventualmente sejam necessários ao restabelecimento integral da saúde do autor, sem limitação de tempo, em razão do quadro clínico objeto da demanda, a ser realizado por profissional competente e especializado em abordagem de pessoa com TEA, até que o médico assistente do menor dê alta do tratamento, pelo que DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, devendo a parte demandada dar cumprimento à esta determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial; b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo latino ubi idem ratio, ibi idem jus; c) condenar a ré em reembolsar a parte autora pela terapia custeada pela genitora, antes da autorização do plano, limitado aos valores praticados em redes credenciadas, observando, com efeito, as tabelas de referência do plano de saúde. d) condenar, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo da demanda nos termos da fundamentação.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte ré, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora e de seu(a) advogado(a) para levantamento dos valores respectivos.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.” Nas razões de ID 22120046, sustenta a primeira recorrente, Humana Assistência Médica LTDA, em suma, que o recorrido é beneficiário do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de tratamento para o Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID- F84.0), teria o apelado ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do tratamento pretendido.
Afirma ter havido error in judicando, vez que não teria a sentença atacada observado que o recorrido "fez confusão entre a suposta negativa de reembolso e uma suposta negativa de cobertura"; e que tendo o apelado desconsiderado as autorizações alegadamente concedidas, realizando o tratamento de forma particular, por opção e liberalidade própria, não poderia lhe ser imputado o reembolso respectivo.
Diz ainda, que não estaria obrigada a custear os procedimentos determinados pelo simples fato de terem sido prescritos pelo médico assistente, uma vez que os procedimentos listados no Rol da ANS seriam taxativos e não exemplificativos, tampouco poderia ser obrigada a prestar atendimento fora de sua rede credenciada.
Ademais, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais, razão pela qual não haveria que se cogitar de dever reparatório.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, que o atendimento ocorra dentro da rede credenciada e, na ausência de profissionais, que seja efetivado o reembolso limitado à tabela de referência, bem como seja reduzido o percentual dos honorários e o quantum a título de indenização por danos morais.
Já o segundo apelante, Antônio Tavares de Figueiredo Neto, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 225120048, postulando a majoração do montante fixado a título de reparação moral, bem como do percentual de honorários de sucumbência, por entender de tratar de quantia ínfima.
Foram apresentadas contrarrazões na forma do petitório de ID 23028884.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos interpostos, mantendo-se incólume a sentença atacada (ID 23193872). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, averiguando-se a obrigatoriedade do Plano de Saúde, ora recorrente, na autorização e custeio de tratamento multidisciplinar relativo ao Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID - F84.0), além do pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reembolso dos tratamentos realizados fora da rede credenciada, bem como a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento).
Da leitura dos autos, verifico que, como fundamento a sua irresignação, sustenta a Operadora apelante que os tratamentos de fonoaudiologia com ênfase em linguagem e de psicoterapia, já constava autorização da operadora, restando indevido o reembolso, não havendo, portanto, obrigação da operadora em prestar atendimento fora da rede credenciada ou a indenizar o autor a título de dano moral.
Sem razão a apelante.
Isso porque, da leitura dos autos, verifico que o infante, Antônio Tavares de Figueiredo Neto, é beneficiário do Plano de Saúde recorrente e foi diagnosticado com características clínicas de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), necessitando de intervenção precoce por meio de equipe multidisciplinar.
Com efeito, o Laudo Médico acostado (ID 22120035) demonstra que o autor é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA; F 84:1), com transtorno de linguagem, deficiência na comunicação social, comportamentos repetitivos e estereotipados e disfunção sensorial em tratamento, sendo tal quadro de caráter permanente e irreversível, necessitando do tratamento multidisciplinar, por tempo indeterminado.
Assim, observado que o tratamento requerido está amparado por justificativa e requisição específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Demais disso, o fato da criança possuir Transtorno do Espectro Autista (TEA) e haver laudo nesse sentido, indicando a necessidade e continuidade do tratamento, é motivo apto a justificar a colaboração de profissionais de saúde da rede ou mediante parceiros, fora da rede credenciada, desde que observados os limites da tabela de referência, garantindo-se o reembolso, em situações excepcionais, por parte do plano. É que, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23 de junho de 2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais o do espectro autista (TEA).
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, a qual estabeleceu que a partir de 1º de julho de 2022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA).
Noutro prisma, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No que pertine ao pedido de reembolso pela terapia custeada pela genitora do autor antes da autorização do plano, entendo que, na inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, a Operadora demandada deve proceder ao reembolso dos gastos realizados pelo beneficiário do plano de saúde com o tratamento, devendo, contudo, ser limitado aos valores praticados em redes credenciadas, observando, com efeito, as tabelas de referência do plano de saúde.
De fato, na linha do que assenta o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.), o que se revela presente no caso dos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato.
Precedentes. 2. "O mero inadimplemento contratual não enseja a condenação por danos morais" (AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/10/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (destaquei) Nesse mesmo sentido, os precedentes da Corte: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA E DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA.
ESCOLHA DO PROFISSIONAL DE FORMA PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A CARACTERIZAR URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
NÃO CABIMENTO DE REEMBOLSO OU DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812322-63.2021.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR.
REEMBOLSO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS À OPERADORA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808113-72.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) (grifei).
Com relação ao pleito da reparação em danos morais, compreende-se que restou demonstrada a resistência da operadora do plano de saúde em autorizar a prestação de saúde devida ao beneficiário (ID nºs 22119981, fls. 1-7; 22119984, fl. 1), o que implica no dever de indenizar, como forma de reparar o dano/abalo sofrido.
Nesse sentido, uníssona a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1969299 SP 2021/0333921-6, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PRESCRITA.
PROFISSIONAL DE ESCOLHA DO PACIENTE.
MÉTODO BOBATH.
PACIENTE DIAGNOSTICADA DENTRO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA OPERADORA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. 7.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença foi proferida em sentido contrário ao que restou decidido nos autos do agravo de instrumento nº 0634152-22.2019.8.06.0000, julgado sob minha relatoria.
Destaque-se que, embora a sentença não esteja vinculada ao referido julgamento, por ser decisão que substitui a decisão interlocutória anteriormente recorrida, verifico que a sentença merece reforma.
Explico. 2.
A questão debatida em sede recursal cinge-se à análise da obrigação da recorrida, Unimed Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, de custear o tratamento de Fonoaudiologia pelo método Bobath, com a profissional que acompanha o autor, não credenciada à operadora de saúde, bem como do cabimento de reembolso pretérito das despesas realizadas com o tratamento e de danos morais decorrentes da negativa. 3.
Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. 4.
As cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor atentam contra a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana, ressaltando a abusividade de qualquer cláusula ou interpretação que prive a pessoa do direito à saúde e, principalmente, à vida.
Convém salientar que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmula nº 469 do STJ, in verbis: STJ - Súmula nº 469 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 5.
Verifica-se dos autos que o próprio recorrente afirmou que a empresa agravada possui na rede credenciada profissionais habilitados à execução do tratamento fonoaudiológico prescrito.
Contudo, não é proveitoso ao tratamento do menor a modificação do quadro de especialistas que o acompanham, sobretudo porque se trata de portador de transtorno do espectro autista (TEA), tendo a criança desenvolvido laço de confiança com a profissional que a atende desde setembro de 2018. 6.
Assim, entende-se que o custeio do tratamento com a profissional indicada pelo recorrente deve ocorrer de acordo com a Tabela de Preços praticadas pela operadora de plano de saúde, vez que é opção do recorrente a manutenção de tratamento pela profissional que lhe presta atendimento desde o diagnóstico.
Precedentes. 7.
Por fim, quanto ao pleito referente à condenação da empresa apelada ao pagamento de danos morais, tem-se pelo seu acolhimento, eis que a negativa se deu quanto ao reembolso/custeio das despesas pretendidas pela parte recorrente com o tratamento médico necessário ao paciente, de modo que referida situação transborda o mero aborrecimento, visto que é capaz de causar abalo a direitos da personalidade, acarretar desgaste emocional e afetar a dignidade da pessoa humana. 8.
Assim, conforme os precedentes similares à hipótese dos autos e em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais suportados. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença, e determinar o reembolso dos valores despendidos com o tratamento de Fonoaudiologia pelo método Bobath (requerido pelo paciente), custeio do mesmo tratamento já em andamento, cujas obrigações ficam limitadas à tabela de preços praticadas pela operadora de plano de saúde, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0013172-58.2019.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00131725820198060112 Juazeiro do Norte, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) Presentes, portanto, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
Demais disso, o dano moral experimentado pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrente, já fragilizado pelos problemas de saúde.
No que pertine ao montante indenizatório é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para adequar-se à linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Por fim, no que tange ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), penso que melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto observados os limites fixados no art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença atacada. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802482-32.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
05/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 06:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802482-32.2022.8.20.5126 APELANTE/APELADO: A.
T.
D.
F.
N.
Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS APELANTE/APELADO: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DESPACHO Em atenção ao requerimento ministerial de ID 22310680, intimem-se ambas as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores para, querendo, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo legal.
Decorrido o prazo referido, com ou sem manifestação, abra-se novas vistas à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, conclusos.
P.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
30/11/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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