TJRN - 0800498-29.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:57
Decorrido prazo de Município de São Paulo do Potengi em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800498-29.2021.8.20.5132 POLO ATIVO: MARIA IVANEIDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO VIEIRA DA SILVA - RN16399 POLO PASSIVO: Município de São Paulo do Potengi DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/08/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 05:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800498-29.2021.8.20.5132 POLO ATIVO: MARIA IVANEIDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LEONARDO VIEIRA DA SILVA - RN16399 POLO PASSIVO: Município de São Paulo do Potengi ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta “Precatório – Juiz Validar (prazo decorrido)”, localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
18/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:15
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
26/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
21/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 02:07
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
05/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 07:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800498-29.2021.8.20.5132 EXEQUENTE: MARIA IVANEIDE DE OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que a parte exequente/executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 92380318), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 26.620,21 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais e vinte e um centavos), atualizado até 04/2024, conforme planilha anexada no Id 118675406.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
No que se refere aos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação atualizada), obedecidos os limites máximos para RPV da Lei Municipal nº 763/2010, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, §7º, do CPC. À secretaria, retire-se o sigilo dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:50
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800498-29.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
I.
D.
O.
N.
REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em desfavor do M.
D.
S.
P.
D.
P., pela qual a parte autora alega que é servidora pública aposentada e deixou de gozar e receber férias do período de 1987 a 2008 e 2013 a 2017, junto ao terço constitucional, por interesse da administração pública.
Em contestação, o Município arguiu prejudicial de prescrição quinquenal.
Por fim, postulou pela improcedência da demanda e julgamento antecipado da lide.
Sob ID 74397046, o demandado impugnou a concessão da justiça gratuita.
Posteriormente, o demandado juntou documentos em ID 74866620.
Intimado para apresentar impugnação à contestação, a parte autora apenas se manifestou ciente. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a questão de mérito é de fato e direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização de férias não gozadas antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - FÉRIAS REGULAMENTARES NÃO USUFRUÍDAS - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO EM MOMENTO POSTERIOR - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovado que o servidor aposentado deixou de gozar férias regulamentares, para o bem do serviço público, é devida a respectiva indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, mormente porque o servidor não pode usufruí-las em período posterior, em razão de sua aposentadoria. 2.
A obrigação de pagamento deve ser limitada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto-lei 20.910/32, de forma que não são devidas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 3.
Sentença parcialmente reformada. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000180825937001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 14/02/2019) Na espécie, havendo a postulante se aposentado em 30/11/2017 e ajuizado o presente feito em 13/08/2021, o prazo prescricional quinquenal não chegou a se consumar, sendo-lhe possível o pedido inicial.
Todavia, a obrigação de pagamento das férias indenizadas deve observar o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Desse modo, constato a prescrição das verbas anteriores a 08/08/2016.
No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado parte autora e deferido no despacho ID n° 71807509, não merece acatamento nos termos do art. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Nesse sentido, dispõe o art. 98 do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o §3º do art. 99 do mesmo diploma legal afirma que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”.
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
No presente caso, não trouxe a parte ré aos autos elementos que ponham em dúvida tal condição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Passo à análise de mérito.
Discute-se nestes autos o direito da autora ao pagamento das férias e do terço constitucional referente ao período de 1987 a 2008 e 2013 a 2017, os quais alega não ter gozado nem recebido.
Sabe-se que o direito ao terço de férias é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII.
Logo, o autor faz jus ao seu recebimento, uma vez que se constatou que não lhe foi paga tal verba.
Ademais, consoante jurisprudência assentada do STF, se o servidor se aposenta, ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo (exoneração, óbito etc.), com períodos de férias não gozados, é devida a indenização.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ordinária.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
MÉRITO: EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO DE MÉDICO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E UM TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC.
DEVER DE PAGAR VERBAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE EM ATRASO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES AOS 5 (CINCO) ANOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.015548-7, julgada em 14/04/2015.
Relator: Des.
Amaury Moura).
No caso dos autos, os documentos acostados com a contestação (ID 74866624) comprovam os períodos em que a autora gozou de férias, sendo eles os anos de 1998 a 2005.
De mesmo modo, por ter gozado das férias, entendo ter a autora recebido o valor correspondente, uma vez que não fez prova contrária.
Por outro lado, verifico que os demais anos pleiteados pela requerente não constam nos documentos apresentados pelo demandado, não tendo esse comprovado o pagamento das férias e do terço constitucional referente aos anos de 1987 a 1997, 2006 a 2008 e 2013 a 2017, fazendo jus à parte autora ao direito almejado em parte, considerando o prazo prescricional fundamentado alhures.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, razão pela qual condeno o requerido a pagar à parte autora os valores referentes às férias e ao terço constitucional, correspondente ao período aquisitivo que se completaram nos anos de 08/08/2016 a 30/11/2017, respeitada a prescrição quinquenal e com base na remuneração vigente à época do período aquisitivo da parcela e de forma proporcional à data da aposentadoria, excluindo-se as verbas já pagas administrativamente.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Atente-se, por último, que a indenização pelas férias não gozadas tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Sentença não sujeita à reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema PJe.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 22:39
Juntada de termo
-
16/11/2021 22:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 03:37
Decorrido prazo de Município de São Paulo do Potengi em 08/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803754-69.2023.8.20.5112
Damiana Ferreira Fernandes de Lima
Bradesco Fundo de Investimento em Cotas ...
Advogado: Andre Carlos Holanda Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2023 23:07
Processo nº 0826396-54.2023.8.20.5106
Lucia Sales de Araujo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Allen de Medeiros Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 15:50
Processo nº 0800441-61.2019.8.20.5138
Banco do Nordeste do Brasil SA
Anny Fabiola da Cunha Nunes
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2019 18:15
Processo nº 0200035-90.2020.8.20.0147
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
Jose Eduardo Lopes de Lucena
Advogado: Zico Matias de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2020 00:00
Processo nº 0800156-86.2019.8.20.5132
Allianz Seguros S/A
Jailson dos Santos Americo
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2019 10:19