TJRN - 0802495-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 02:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:04
Outras Decisões
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20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 19/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0802495-49.2023.8.20.0000 Agravante: Clístenes de Paiva Almeida Advogado: Dr.
Roberto Barroso Moura Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Promotor: Dr.
José Alves de Rezende Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Clístenes de Paiva Almeida em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à sua impugnação ao cumprimento de sentença – processo n. 0103251-18.2013.8.20.0108.
No último dia 26 de maio de 2023, foi proferida sentença no processo de origem – ver fls. 599-602 - ID 99824138 do processo de Primeiro Grau – 0103251-18.2013.8.20.0108.
Nessa situação, o Agravo de Instrumento, pendente de julgamento, perde o objeto.
Com efeito, entende o STJ que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento – AgRg no AREsp 578.150/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/03/2020; AgInt no REsp 1.794.537/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes." (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1981019/GO - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 29/03/2022). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt na PET no AREsp 1897302/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 21/03/2022).
Também nesse sentido, esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 11/03/2021.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS”. (TJRN - AI nº 0800035-60.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 15/04/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
ACOLHIMENTO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0803191-56.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 08/07/2021). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0804712-70.2020.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide - 2ª Câmara Cível - j. em 29/01/2021).
De fato, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente (no caso, a sentença) absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo o art. 932, III, do CPC, cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento interposto no presente processo em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem (0103251-18.2013.8.20.0108).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
22/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:07
Não conhecido o recurso de perda superveniente
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05/06/2023 08:16
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2023 20:09
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2023 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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