TJRN - 0800571-43.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801209-95.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FELIPE PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: LAYLA BEATRIZ MELO FERREIRA PINTO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a certidão ID 147501379 e a decisão ID 140307562, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 3 de abril de 2025.
LUCAS DOS SANTOS ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800571-43.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA RITA DA SILVA MARIANO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSIDERADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pelo banco, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte autora recorrente valores referentes a serviços que não foram contratados, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta por ANTÔNIA RITA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema (Id 21792631), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. 0800571-43.2023.8.20.5160), proposta em desfavor da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA,, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: A) Cessar os descontos indevidos a título de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; B) Condenar a parte Ré, a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrente do desconto intitulado BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, tendo em vista a comprovação de 01 (um) único desconto, o que totaliza a quantia dobrada de R$ 123,80 (61,90 x 2).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC) e, C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, tendo em vista a existência de 01 (um) único desconto, no valor de R$ 61,90, não havendo maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).” 2.
Além disso, condenou o réu/recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 21792635), ANTÔNIA RITA DA SILVA pugnou para que o recurso fosse conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
Contrarrazoando (Id 21792636), BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar o provimento da apelação, mantendo-se a sentença. 5.
Instada a se manifestar, Dr.
HERBERT PEREIRA BEZERRA, Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id 19937442). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 9.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 10.
Com isso, observa-se que no Direito Processual Pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 11.
Para mais, deixo de discorrer a respeito da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, considerando a ausência de interposição de recurso da parte ré. 12.
Assim, no que concerne ao pleito da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 13.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 14.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem”. 15.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela parte autora recorrente, descontado mensalmente da sua previdência social valores referentes a um pacote de serviços, ocasionando transtornos de ordem moral. 16. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 17.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 18.
Em virtude do que foi discorrido, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrente. 19.
Dessa maneira, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 20.
Diante disso, conheço e nego provimento ao apelo. 21.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 6 Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800571-43.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
01/11/2023 22:28
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:01
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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