TJRN - 0813490-18.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2024 12:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            28/05/2024 12:42 Transitado em Julgado em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 01:54 Decorrido prazo de KENIA DA PENHA ROCHA PATRICIO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 01:53 Decorrido prazo de KENIA DA PENHA ROCHA PATRICIO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 01:50 Decorrido prazo de KENIA DA PENHA ROCHA PATRICIO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 01:44 Decorrido prazo de KENIA DA PENHA ROCHA PATRICIO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 01:13 Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 01:12 Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 01:09 Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 01:04 Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:20 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 07:40 Publicado Intimação em 29/04/2024. 
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                                            29/04/2024 07:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0813490-18.2021.8.20.5004 APELANTE: KENIA DA PENHA ROCHA PATRÍCIO ADVOGADOS: GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA E OUTROS APELADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KENIA DA PENHA ROCHA PATRÍCIO em face da sentença acostada ao Id. 24097839, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente sua AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA, sob o fundamento de que a consumidora, ora recorrente, mesmo alegando ter pedido o cancelamento do plano de saúde contratado, continuo a utilizá-lo justamente nos meses objeto das cobranças apontadas como indevidas, deixando de sequer pronunciar-se sobre esta questão.
 
 Em suas razões recursais (Id. 24097845), a apelante traz como única irresignação o fato de não ter sido acatado seu pedido de inversão do ônus da prova com relação ao seu pedido de cancelamento do plano, alegando que cabia às apeladas apresentar gravações dos atendimentos referentes aos protocolos por ela mencionados desde a exordial.
 
 Somente a UNIMED NATAL apresentou contrarrazões (Id. 24097848), onde se limitou a insistir na sua ilegitimidade passiva, já afastada na sentença apelada, argumentando que “a empresa legítima para figurar no polo desta presente lide é a Administradora de Crédito – IBBCA, por ser a estipulante do contrato e a responsável por receber os pagamentos dos beneficiários e repassar para a operadora”.
 
 Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza patrimonial e pessoal do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir.
 
 Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, in verbis: “Art. 932.
 
 Incumbe ao Relator: ...
 
 III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Grifos acrescidos).
 
 No caso em apreço, conforme relatado, o Juízo a quo julgou improcedente a ação ajuizada pela consumidora apelante sob o fundamento principal que ela se utilizou do plano de saúde contratado justamente nos meses das cobranças apontadas como indevidas, conforme se infere do seguinte trecho sentencial: “Do cotejo do acervo probatório, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovante de que em 17 de julho de 2020, conforme narrado na exordial, teria requerido o cancelamento do plano de saúde contratado.
 
 Ademais, da análise minuciosa dos autos, é possível verificar no histórico de utilização imerso no documento de ID nº 97138607 que a autora utilizou o plano de saúde nos dias 23/07/2021 e 02/08/2021, datas posteriores ao suposto pedido de cancelamento, não havendo qualquer impugnação da autora acerca deste documento em sede de réplica à contestação.
 
 Assim, os fatos narrados pela autora são completamente teratológicos, haja vista que a autora alega que pediu o cancelamento do plano de saúde em 17 de julho de 2020 (ID nº 73214674 pág. 3), não tinha conhecimento de que o plano de saúde tinha sido reativado, mas, ainda assim, continuou a utilizá-lo em 23/07/2021 e 02/08/2021, consoante se verifica no extrato de utilização imerso no documento de ID nº 97138607.
 
 Por sua vez, a demandada apresentou demonstrativo de pagamentos com as faturas de julho e agosto em aberto (ID nº 97138606), bem como envio de cartas de cobrança e carta de aviso, comunicando que se não houvesse o efetivo retorno os dados da demandante seriam incluídos no SERASA (ID nº 97138602), além de histórico de utilização que demonstram que a requerente utilizou o plano de saúde no período em que alegava ter sido cancelado (ID nº 97138607).
 
 Desse modo, a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, pois comprovada a ocorrência de fato impeditivo do direito autoral.
 
 Esses dados, portanto, além de apontar que foi, de fato, estabelecida uma relação contratual entre os demandantes, indicam também a existência de descumprimento por parte da autora com suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado nem em suposto dano por desvio produtivo.” Ocorre que, por ocasião do seu apelo, a recorrente sequer nega a utilização dos serviços do plano de saúde nos meses em questão, muito menos fala em provas ou requer a inversão do ônus da prova com relação a estes atendimentos, limitando-se a sustentar a necessidade desta inversão somente com relação ao seu pedido de cancelamento do plano.
 
 Portanto, considerando que a apelante não direcionou o seu apelo, especificamente, contra o fundamento principal da sentença recorrida, não há como conhecê-lo, ante o claro desrespeito ao Princípio da Dialeticidade que norteia os recursos.
 
 Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
 
 ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
 
 INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
 
 O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
 
 Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
 
 Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
 
 No mesmo sentido, estão os seguintes precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, INC.
 
 III, CPC.
 
 RECURSO QUE NÃO ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
 
 RAZÕES DISSOCIADAS.
 
 INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 IRREGULARIDADE FORMAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CARENTE DE ARGUMENTOS, FATOS OU MESMO DOCUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
 
 RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
 
 CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802246-69.2021.8.20.0000, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ASSINADO em 02/03/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
 
 ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-69.2022.8.20.5150, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ASSINADO em 02/03/2023).
 
 Ante o exposto, nos termos em que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, por suas razões não terem impugnado especificamente os fundamentos da sentença apelada.
 
 Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
 
 Natal, 04 de abril de 2024.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4
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                                            25/04/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:24 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de KENIA DA PENHA ROCHA PATRÍCIO 
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                                            03/04/2024 12:43 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 12:43 Distribuído por sorteio 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0813490-18.2021.8.20.5004 Autora: KENIA DA PENHA ROCHA PATRICIO Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Kenia da Penha Rocha Patrício, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. - ME, também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) possuía um vínculo contratual com o plano de saúde da primeira demandada, por intermédio da segunda demandada; b) durante o ano de 2020, houve situações conflitantes entre a autora e a segunda demandada, mediadora do plano, concernente ao pagamento de mensalidades supostamente atrasadas, e naquela oportunidade, além da negativa de atendimento, ocorreu a desativação do plano, fato que vem se discutido noutro processo (0836562-77.2020.8.20.5001); c) diante da desativação do plano, a autora firmou contrato com outro plano de saúde, também da Unimed, dessa vez através da administradora AllCare; e, d) no dia 25/09/2020, após receber carta de cobrança, buscou contato com a segunda demandada, administradora do plano, sobre a natureza da inscrição no cadastro de inadimplentes, descobrindo que fazia referência às mensalidades dos meses de julho e agosto do plano que acreditava estar cancelado.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstivesse de realizar mais cobranças à demandante, além de se abster de manter ou realizar novas inscrições da dívida em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa Como provimento final pleiteou: a) a declaração de inexistência de débito em aberto que somam o valor de R$ 967,52 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) relativo às mensalidades de julho e agosto de 2020 do plano de saúde; b) o reconhecimento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, c) a condenação das demandadas ao pagamento de danos por desvio produtivo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Através da decisão de ID nº 74018391 a tutela de urgência pleiteada foi indeferida e no mesmo ato deferido o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Citada, a ré IBBCA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade da inversão do ônus da prova, e no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda; Já a ré UNIMED, após citada, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a litispendência com o processo de nº 0836562-77.2020.8.20.5001, sua ilegitimidade passiva, bem como o indeferimento da justiça gratuita.
 
 No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos.
 
 Réplica a contestação imersa no documento de ID nº 100898622.
 
 Intimadas para manifestarem interesse sobre a necessidade de produção probatória, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas.
 
 I - Das preliminares I.1– Da impugnação à justiça gratuita É sabido que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
 
 Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
 
 Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
 
 I.2 – Da inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
 
 Alegou a parte Ré que a preliminar de inépcia da exordial, sob o fundamento de ausência de ausência de comprovantes de pagamentos dos meses de julho e agosto de 2020, contudo não merece prosperar. É que, o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, não impõe que o autor acoste aos autos qualquer comprovante de pagamento, e o caso vertente trata de hipótese a qual a autora alega a inexistência destes débitos, sendo teratológico exigir que a demandada carreie aos autos comprovantes de pagamentos de débitos aos quais ele não reconhece como devido.
 
 Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
 
 I.3 - Da ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Natal Do passeio realizado nos autos, observa-se que a parte autora atribui a Unimed Natal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de suposta por suposta inscrição indevida.
 
 Válido lembrar, neste compasso, que o processo civil brasileiro adota a teoria da asserção segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirmou na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
 
 Ademais, com abrigo nos conceitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, tem-se como incidentes, no caso, as normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora quanto a parte ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.
 
 Nesse sentido, o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: "Art. 7º.
 
 Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
 
 Parágrafo único.
 
 Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” No mesmo tom, o art. 25, §1º do mesmo dispositivo legal prevê: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.
 
 I.4 – Da litispendência Sobre a litispendência, preceitua o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 No caso ora em mesa, não há que se falar em litispendência em relação ao feito registrado sob o nº 0836562-77.2020.8.20.5001, uma vez que não se constatou a existência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as ações.
 
 De fato, enquanto na presente demanda a parte autora busca a indenização por danos morais por suposta inscrição indevida, o processo nº 0809503-46.2022.8.20.5001 tem como objeto a declaração da abusividade da rescisão unilateral do contrato, bem como danos morais e materiais em razão da conduta ilícita.
 
 Assim, é patente que as ações não possuem a mesma causa de pedir, bem como que os pedidos nelas formulados são diversos, não havendo que se falar em tríplice identidade e, de consequência, em litispendência.
 
 Dessa forma, rejeita-se a preliminar em vergasta.
 
 II - Do mérito II.1 – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
 
 Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
 
 Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 II.2 – Da regularidade das cobranças A controvérsia dos autos reside na regularidade ou não das cobranças por parte das demandadas relativas aos meses de julho de 2020 e agosto de 2020, a qual deu ensejo à inscrição da referida dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 In casu, restou incontroversa a inscrição do débito questionado na exordial nos órgãos restritivos ao crédito promovida pela parte demandada.
 
 Com efeito, o extrato da Serasa anexado ao ID nº 73215630, demonstra duas anotações realizadas pela ré de dívida em nome da autora, ambas nos valores de R$ 483,76 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), com datas das dívidas em 25/07/2020 em 25/08/2020 e vinculadas ao contrato nº 200068896.
 
 A relação jurídica fixada entre as partes é fato incontroverso, restando necessária a análise de eventual pedido de cancelamento do plano de saúde e a suposta continuidade da cobrança, mesmo após o referido pedido.
 
 Sobre o assunto, vale destacar que embora incida sobre o caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, o que poderia ensejar, em tese, a inversão do ônus da prova, não se pode imputar a imposição de prova impossível à contraparte.
 
 No caso vertente, não existiria condições da parte demandada comprovar que a parte autora NÃO requereu o pedido o cancelamento do plano de saúde, não se coadunando com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação comprovar tal fato, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
 
 Desse forma, o pedido de inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação de inexistência de cancelamento do plano de saúde, por encontrar restrição na denominada prova diabólica.
 
 Do cotejo do acervo probatório, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovante de que em 17 de julho de 2020, conforme narrado na exordial, teria requerido o cancelamento do plano de saúde contratado.
 
 Ademais, da análise minuciosa dos autos, é possível verificar no histórico de utilização imerso no documento de ID nº 97138607 que a autora utilizou o plano de saúde nos dias 23/07/2021 e 02/08/2021, datas posteriores ao suposto pedido de cancelamento, não havendo qualquer impugnação da autora acerca deste documento em sede de réplica à contestação.
 
 Assim, os fatos narrados pela autora são completamente teratológicos, haja vista que a autora alega que pediu o cancelamento do plano de saúde em 17 de julho de 2020 (ID nº 73214674 pág. 3), não tinha conhecimento de que o plano de saúde tinha sido reativado, mas, ainda assim, continuou a utilizá-lo em 23/07/2021 e 02/08/2021, consoante se verifica no extrato de utilização imerso no documento de ID nº 97138607.
 
 Por sua vez, a demandada apresentou demonstrativo de pagamentos com as faturas de julho e agosto em aberto (ID nº 97138606), bem como envio de cartas de cobrança e carta de aviso, comunicando que se não houvesse o efetivo retorno os dados da demandante seriam incluídos no SERASA (ID nº 97138602), além de histórico de utilização que demonstram que a requerente utilizou o plano de saúde no período em que alegava ter sido cancelado (ID nº 97138607).
 
 Desse modo, a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, pois comprovada a ocorrência de fato impeditivo do direito autoral.
 
 Esses dados, portanto, além de apontar que foi, de fato, estabelecida uma relação contratual entre os demandantes, indicam também a existência de descumprimento por parte da autora com suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado nem em suposto dano por desvio produtivo.
 
 No mesmo sentido, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 INSCRIÇÃO DEVIDA.
 
 DEVIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO V, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN.
 
 Apelação Cível 0800666-52.2020.8.20.5104, 1ª Câmara Cível, Des.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, julgado em 05/06/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM IMPUGNAR A RATIO DECIDENDI EXARADA NA DECISÃO COMBALIDA.
 
 MÉRITO.
 
 COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 DÉBITO EXISTENTE.
 
 LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN.
 
 Apelação Cível 0805965-04.2015.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Des.
 
 VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR , julgado em 09/08/2022) Nessa ordem, não havendo que falar em inexistência de dívida, tampouco em danos morais indenizáveis, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, não resta outro caminho senão pela improcedência dos pedidos.
 
 Ante o exposto REJEITO as preliminar arguidas pelos réus, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 De consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
 
 Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 58948430).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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