TJRN - 0800952-68.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE AZEVEDO em 16/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800952-68.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: FRANCISCO ALVES RANGEL Parte Ré: MARIA DE FATIMA ALVES DE AZEVEDO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da informação prestada pelo corretor nomeado quanto ao andamento da alienação do imóvel (ID 160933311), bem como para que requeiram o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:49
Juntada de diligência
-
23/06/2025 07:40
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800952-68.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: FRANCISCO ALVES RANGEL Parte Ré: MARIA DE FATIMA ALVES DE AZEVEDO DESPACHO Considerando que na petição de ID 127525703 o exequente informou que os aluguéis vem sendo pagos, intime-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
26/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
05/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800952-68.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: FRANCISCO ALVES RANGEL Parte Ré: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AZEVEDO DESPACHO Com certidão de decurso do prazo (ID 123630642), e a inércia do autor, intime-se a demandada para efetuar o depósito judicial do valor dos aluguéis.
Cumpra-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:12
Decorrido prazo de exequente em 21/05/2024.
-
28/05/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:37
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800952-68.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO ALVES RANGEL Parte Ré: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisco Alves Rangel em face de Maria de Fátima Alves de Azevedo.
O imóvel objeto da presente demanda foi avaliado por R$104.000,00 (cento e quatro mil reais), ID 112090090. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando que as partes não realizaram acordo, visando a máxima efetividade da execução, entendo por bem determinar a alienação particular do bem imóvel, por meio de corretor de imóveis.
Diante do exposto, DETERMINO a alienação judicial do bem penhorado, descrito na escritura de compra e venda de Id 79460632 – Pág. 8 e 9, que deverá ser realizado por intermédio de corretor.
Para tanto, NOMEIO como corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, devendo este ser intimado, após a preclusão da presente decisão, para que desempenhe o seu trabalho.
A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 meses, cujas prestações deverão ser objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito (CPC/2015.
Art. 903. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem).
Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser pago com o dinheiro obtido com a venda se o pagamento integral ocorrer de imediato, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Em caso de propostas inferiores ao preço da avaliação, as quais serão objeto de incidente processual, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive forma de pagamento da comissão diretamente ao corretor nomeado.
Outrossim, deixo consignado que, em caso também de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga com a primeira parcela.
Preclusa a presente decisão, caso as partes procedam com a alienação particular do bem, ainda assim será devida a comissão do corretor no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação.
A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, a critério do corretor nomeado, que deverá ser comprovada nos autos mediante prova documental da forma de publicidade utilizada, informando-se quanto à existência de dívidas fiscais que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, conforme artigo 130 do CTN.
Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação pelo próprio corretor, sem prejuízo do devido contraditório.
Em ato contínuo, considerando a avaliação de Id 117023753 – Pág. 84, DETERMINO que a parte executada pague ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de aluguel, caso tenha interesse em continuar residindo no imóvel enquanto se concretiza a sua alienação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe conta bancária para fins de depósito dos aluguéis.
Decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:57
Outras Decisões
-
26/03/2024 12:10
Decorrido prazo de EUGENIO SERGIO DE ARAUJO GOIS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de EUGENIO SERGIO DE ARAUJO GOIS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:08
Juntada de diligência
-
29/02/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:10
Juntada de diligência
-
26/02/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:07
Juntada de diligência
-
23/02/2024 04:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800952-68.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO ALVES RANGEL Parte Ré: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AZEVEDO DESPACHO Determino que a secretaria diligencie junto à Oficiala de Justiça para cumprir integralmente o mandado de avaliação de ID 109325870, no que se refere a avaliação para fins de fixação de aluguel.
Intime-se o corretor Eugênio Sérgio de Araújo Góis, CNP 019251, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse em ser nomeado para a alienação do bem objeto da presente execução.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 07:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
27/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800952-68.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES RANGEL EXECUTADO: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as parte para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da diligência ID112090089.
O presente ato foi elaborado e assinado pelo(a) servidor(a) ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
07/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 20:21
Juntada de diligência
-
23/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA ALVES DE AZEVEDO em 13/06/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:43
Outras Decisões
-
15/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 11:50
Audiência conciliação realizada para 15/02/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/02/2023 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/02/2023 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:39
Audiência conciliação designada para 15/02/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/02/2023 11:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/02/2023 11:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 11:17
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/02/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:38
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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