TJRN - 0800751-87.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800751-87.2021.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo MARIA LENILDA DA SILVA Advogado(s): MANOEL PAIXAO NETO, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO REVELAR HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE FLEXIBILIZAÇÃO RECONHECIDA PELO STJ NO RESP 1696396/MT.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIAS QUE NÃO CONSTITUÍRAM O OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por não ser hipótese contemplada no art. 1.015 do CPC.
Alegou que: “a r. decisão monocrática proferida pelo E.
Relator não poderia se utilizar do artigo 932 do CPC/15, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão”; “o artigo 932 do CPC não pode ser aplicado no caso em tela, especialmente quando não esclarecidos os motivos para o julgamento monocrático”; “o princípio do duplo grau foi consagrado no direito brasileiro, até porque inserido no bojo da Lei Maior do país, o que impõe sua estrita observância, pouco importando se haverá ou não retardamento das decisões judiciais”.
Reiterou as razões de mérito lançadas no agravo de instrumento.
Requereu ao final o provimento do agravo interno e, consequentemente, do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva.
A parte agravada apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso.
Processo suspenso em razão da determinação de sobrestamento oriunda do STJ nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 71-TO (2020/027652-2).
Com o trânsito em julgado da decisão paradigma, o recurso deve seguir seu trâmite, eis que não mais subsiste o motivo da suspensão.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no art. 1.015, além das hipóteses contempladas em lei.
Somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento.
Com o mesmo posicionamento, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODIVM, pág. 1.686): O art. 1.015, caput do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.
A matéria apreciada na decisão recorrida, o indeferimento da preliminar de ilegitimidade passiva, não está no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes, não sendo cabível, portanto, o recurso.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento.
Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019).
Não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 sob o rito de recurso repetitivo, uma vez que “a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça”, conforme já decidiu o próprio STJ (AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Por fim, não comportam análise no recurso as demais questões suscitadas pelo agravante, uma vez que em nenhum momento da decisão houve pronunciamento acerca da prescrição, da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800751-87.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
13/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 12:03
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/05/2021 22:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 00:23
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
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27/03/2021 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:35
Juntada de Petição de agravo interno
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03/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:25
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A.
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03/02/2021 08:41
Conclusos para despacho
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03/02/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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