TJRN - 0801649-22.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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05/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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30/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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09/11/2024 05:02
Decorrido prazo de EGUINALDO DA SILVA ALVES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EGUINALDO DA SILVA ALVES em 07/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801649-22.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICACIO ALVES GOMES REU: EGUINALDO DA SILVA ALVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) remetidas a este Juízo, requerendo Medidas de Proteção à pessoa idosa.
Deferidas as medidas protetivas em favor do ofendido, tendo sido a vítima notificada.
Antes de decorrido o prazo fixado pelo Juízo para vigência das medidas, a vítima, ao momento que foi intimada, informou que não tem mais interesse na continuidade do feito, tendo em vista que o agressor não o perturba mais.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, as medidas protetivas conservam sua eficácia durante o período de vigência estabelecido na decisão judicial, devendo-se destacar que o processo somente permanecerá em trâmite enquanto estiver evidenciada a situação de perigo que embasou a ordem.
Compulsando os autos, nota-se que a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas protetivas, ocasião em que foi cientificada de que eventuais descumprimentos e/ou necessidade de prorrogações deveriam ser comunicados ao juízo, o que não ocorreu na hipótese.
No presente caso, verifico que decorreu o prazo de vigência das medidas protetivas aplicadas pelo juízo, sem nenhuma notícia quanto ao seu descumprimento ou mesmo pedido de prorrogação formulado pela interessada, informando ainda que não possui interesse na manutenção das cautelares, tendo em visto que o agressor não o perturbou mais, acarretando inevitavelmente em revogação, diante da perda da utilidade, haja a vista seu caráter de tutela inibitória.
Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse processual, com a revogação das medidas aplicadas, sem prejuízo de formulação e aplicação de novas medidas, acaso sejam noticiados novos episódios caracterizadores de violência doméstica e familiar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REVOGO as medidas protetivas deferidas e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:48
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para O idoso
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09/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 19:32
Juntada de diligência
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16/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:11
Decorrido prazo de EGUINALDO DA SILVA ALVES em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801649-22.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICACIO ALVES GOMES REU: EGUINALDO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO movido por NICACIO ALVES GOMES, assistido pela Defensoria Pública do Estado, contra EGUINALDO DA SILVA ALVES, todos devidamente qualificados Este Juízo deferiu medidas protetivas em caráter de antecipação de tutela no dia 03/05/2023 (ID 99471670, Pág. total 38/39).
Após o decurso de seis meses, a vítima manifestou interesse na prorrogação das medidas protetivas (ID 112317350; Pág. total 75/76).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da prorrogação da tutela em questão (ID 113587606; Pág. total 79) É o relatório.
Fundamento e decido.
A antecipação de tutela em questão, foi concedida com a finalidade de proteger e prevenir contra a violência praticada contra o autor, visando garantir sua integridade física, aja vista que já foi noticiada a prática de atos violentos por parte do representado contra seu genitor.
Neste momento a prorrogação das medidas, demonstra-se necessária ao passo que foi informado pela Defensoria Pública, a qual assiste à vítima, que o representado não apresentou mudanças comportamentais, ao passo que passou a importunar os demais familiares, demonstrando grande imprevisibilidade.
Ademais, ressalte-se que o Ministério Público se manifestou favorável a prorrogação das medidas.
A urgência da medida é clara, mormente pelo fato de seu deferimento prevenir eventuais tentativas de importunações e/ou delitos por parte do suposto agressor.
Assim, a prorrogação do prazo das medidas protetivas é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas e consonância com a manifestação ministerial, PRORROGO a medidas protetivas deferidas anteriormente, determinando que EGUINALDO DA SILVA ALVES permaneça proibido de retornar à residência do idoso NICACIO ALVES GOMES e de se aproximar do ofendido a menos de 100m (cem metros), até o julgamento definitivo da presente demanda, bem como ficando impedido de ter qualquer contato com seu genitor, por qualquer meio de comunicação, sobretudo, através de mensagens, e-mails e ligações telefônicas, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, sob pena de utilização de coerção policial e instauração da ação penal competente em razão de desobediência à ordem judicial.
Fica autorizado o uso de reforço policial para a hipótese de eventual resistência ao cumprimento da ordem.
Dou força à presente decisão de mandado de afastamento, de intimação e ofício requisitório para eventual necessidade policial.
Aguarde-se o decurso de prazo de 06 (seis) meses e, em seguida, intime-se a vítima para, em 5 dias, informar se persiste a necessidade de manutenção das medidas protetivas, devendo justificar, em caso positivo, quais os fatos que ensejam o risco por parte do requerido.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/03/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 09:04
Juntada de diligência
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08/03/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 22:10
Juntada de diligência
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08/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801649-22.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato intimatório, INTIMO a Defensoria Pública para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte autora.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
06/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:30
Juntada de diligência
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28/11/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:58
Decorrido prazo de EGUINALDO DA SILVA ALVES em 14/06/2023 23:59.
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16/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 09:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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28/04/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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