TJRN - 0850231-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:41
Juntada de despacho
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23/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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16/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850231-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JOSE ROSENDO DOS SANTOS Réu: REU: BANCO SANTANDER Ato Ordinatório (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte apelada/ré, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850231-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROSENDO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 27/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSÉ ROSENDO DOS SANTOS, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de contrato conjuntamente com a restituição do valor pago, em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais.
Noticia-se que a parte autora foi surpreendida com um empréstimo consignado não contratado de nº 231373027 realizado em 84 parcelas de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos).
Pede-se a declaração de inexistência do contrato em questão, bem como a restituição em dobro da quantia paga no valor de R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) e o pagamento de indenização por danos morais.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 87875405).
Em contestação de Id. 88578403, a parte ré suscita preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, salienta a segurança do contrato digital e defende a licitude da contratação.
Por fim, afasta a existência de danos morais indenizáveis e pede improcedência de todos os pedidos.
A defesa também acompanhou procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 92505020).
Réplica (Id. 94297413).
Instadas a dizerem sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar na discussão meritória, necessário enfrentar as preliminares arguidas em defesa.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, a parte ré alega ausência de documento indispensável à propositura da ação, como os extratos bancários demonstrando a ausência do empréstimo.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar uma vez que acarretaria em produção de prova negativa.
Além disso, destaca-se que o requerente juntou demonstrativo de empréstimos consignados em seu benefício, comprovando, portanto, a existência do empréstimo não contratado (Id. 85338428).
No que tange à ausência de interesse de agir, menciona-se o doutrinador Daniel Amorim de Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflito, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 13a edição, Ed.
Juspodivm, 2021, pág. 135).
Nessa perspectiva, analisando-se a inicial, é possível verificar que o interesse de agir está presente como pressuposto processual, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de lesão a direito da parte requerente.
Por fim, relativamente à impugnação à gratuidade de justiça, com objetividade é de se dizer que não merece ser acolhida.
Tratando-se de requerente pessoa física, persiste a presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Nesse sentido, as afirmações genéricas da ré não são suficientes para elidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pela demandante.
Dessa forma, REJEITAM-SE as preliminares arguidas em contestação.
No mérito, tem-se que a controvérsia se dá em torno da existência de contrato de empréstimo desconhecido pelo demandante.
Sobre as alegações autorais, a parte ré sustenta a existência e legalidade da contratação, afirmando a existência de anuência do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida, a fim de comprovar suas impugnações, trouxe documento que enseja a relação jurídica com a demandante, tal como o contrato eletrônico assinado com a captura facial do requerente (Id. 88578407 - pág 13).
Nesse sentido, de acordo com o art. 104 do Código Civil brasileiro, para ser considerado válido, o contrato precisa atender a três requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Logo, resta claro que não há nenhum aspecto em lei que impeça a celebração de contrato eletrônico.
No que tange à assinatura por biometria facial, menciona-se a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
Dessa forma, verifica-se que o contrato em discussão contém todos os elementos essenciais para a sua validade, além de estar assinado, o que, por sua vez, materializa a vontade da parte autora na anuência contratual.
Ora, se o demandante concordou com o negócio jurídico, significa que a contratação é existente.
Consequentemente, o desconto dele decorrente também existe, tornando legítima a sua cobrança.
Além disso, no caderno processual, não há evidências de que o requerente tenha dificuldades de compreensão e intelecto.
Logo, diante dos elementos analisados, não se espera que não tenha condições suficientes de entender minimamente o que fazia.
Portanto, impõe-se a conclusão de que não assiste razão à parte autora.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência lógica do não reconhecimento de desconto indevido pelo réu, forçosa a improcedência dos pedidos de condenação em dano moral, especialmente porque fundamentados na inexistência da contratação e por não haver comprovação nos autos de ofensa à moral da autora.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, resguardadas as regras de gratuidade da justiça deferida.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/02/2023.
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11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/12/2022 15:43
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:37
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/09/2022 10:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 20:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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23/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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