TJRN - 0801008-07.2018.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801008-07.2018.8.20.5113 AGRAVANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO AGRAVADO: DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAMS REBOUÇAS SEGUNDO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 30746406) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (Id. 29146308) manejado pela agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801008-07.2018.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801008-07.2018.8.20.5113 RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO RECORRIDO: DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA ADVOGADO: JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27709156) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25046753): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
CONFIGURADOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 27097044): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO FATO DO EMPREENDIMENTO PERTENCER AO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA" E À SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA RESPONDER PELOS JUROS DE OBRA.
TESE INCONSISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), no tocante a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e art. 7-B DA LEI 11.977/2009; além de divergência jurisprudencial em relação ao dano moral sem, contudo, indicar quais dispositivos teriam sido violados.
Preparo dispensado, por ser o Recorrente, beneficiário da justiça gratuita (Id. 25046753).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28344262). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento e nem ser admitido.
Observe-se, por necessário, a transcrição de trecho do acórdão recorrido: Analisando o que consta os autos, infere-se que as partes firmaram contrato de compra e venda tendo por objeto a unidade imobiliária no empreendimento denominado "Condomínio Residencial West Paradise" (vide cópia de instrumento contratual inserido no ID Num. 20055619), não havendo previsão de data de entrega do empreendimento.
Consta, contudo, no contrato de financiamento bancário, firmado em junho de 2011 (ID Num. 20055618), que “o prazo para o término de construção será de 25 meses”.
Nesse passo, consoante entendimento adotado pelo Juízo de origem, a data final para a entrega do imóvel seria setembro de 2013, ponto que não foi objeto de insurgência da recorrente e, considerando que o bem não foi entregue, por culpa da empresa demandada, correto o entendimento da sentença que declarou a rescisão do pacto em questão e a restituição integral do valor pago.
Assim, diante do atraso, forçosa a manutenção da sentença que determinou o pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de usufruir o imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, não necessitando de prova, estando a matéria pacificada na jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Nessa linha, o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCIADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
TEMA 996 DO STJ.
VALOR DA LOCAÇÃO MENSAL FIXADO A MAIOR.
DESCONSTITUIÇÃO EM PARTE DO JULGADO POR DECISÃO ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCEDENTE AO REQUERIDO NA INICIAL.
TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL DELIMITADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821072-59.2018.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) (grifos acrescidos) Assim, deve ser mantida a sentença quanto à condenação em lucros cessantes, sendo importante ressaltar que os lucros cessantes são devidos “até a data em que a ré se manteve responsável pela obra”, não havendo interesse recursal da empresa quando ao pedido de fixar como termo final “a data em que a construtora foi afastada do canteiro de obra”.” Isso porque foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedente Qualificado (REsp 1729593/SP – Tema 996) do STJ, julgado sob à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, por força do art. 1.030, I, "b", do CPC, no que tange aos lucros cessantes.
Vejamos a ementa do Precedente Vinculante: TEMA 996/STJ: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Vejamos a ementa do Precedente Vinculante: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Ademais, no que se refere à alegação de inexistência de danos morais indenizáveis, bem como à ilegitimidade do agente financiador, entendo que o posicionamento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento da Corte Cidadã, o que também atrai a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Além disso, a análise da questão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Colaciono ementas dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.998/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedentes. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.219/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1.
O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2.
Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3.
Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento".
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM.
SÚMULA N. 211/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual legitimidade passiva do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. 3.
O Tribunal de origem considerou o Banco do Brasil como mero agente financiador e, ao afastar a sua responsabilidade, valeu-se do arcabouço fático e probatório e da análise de cláusulas contratuais, obstando-se o exame do especial por esta Corte Superior, ante os óbices da Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.048.723/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
RAZOABILIDADE DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
OMISSÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no contrato de compra e venda de unidades autônomas em construção, não é possível vincular o prazo de entrega do imóvel à concessão de financiamento ou qualquer outro negócio jurídico, devendo ser estipulado prazo certo, de forma clara, expressa e inteligível. 3.
Rever a tese de danos morais demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.893/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os lucros cessantes quando a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel se dá por culpa do promitente vendedor.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou existir abalo psicológico apto a caracterizar dano moral.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4.
A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4.1. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Por fim, não se conhece da alegada violação legal perpetrada no manejo do presente recurso, eis que a incidência das referidas súmulas nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, a necessidade da reanalise fático probatória, o que seria, de pleno, incabível nesse momento processual, impedindo o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema Repetitivo 996/STJ e INADMITO, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801008-07.2018.8.20.5113 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 27709156) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801008-07.2018.8.20.5113 Polo ativo DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Advogado(s): JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO FATO DO EMPREENDIMENTO PERTENCER AO PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA" E À SUPOSTA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE PARA RESPONDER PELOS JUROS DE OBRA.
TESE INCONSISTENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
CONFIGURADOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Em suas razões recursais (Id. 25470623), a embargante alega, em síntese, que houve omissão no julgado quanto à análise de dois argumentos trazidos no apelo, quais sejam: (i) o fato de ser o empreendimento pertencente ao programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida"; e (ii) a ilegitimidade passiva da recorrente para responder pelos juros de obra.
Aduz que “(...) o caráter exclusivamente residencial dado ao imóvel adquirido pela parte Embargada impossibilita qualquer expectativa de utilização do mesmo para fins comerciais, ou também, como investimento para geração de renda com a sua locação”, afirmando ainda que “(...) o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto a inexistência de prejuízo presumido no atraso da entrega de imóveis vinculados ao Minha Casa Minha Vida”.
Em complemento, argumenta que “(...) a Construtora é parte ilegítima para responder pela restituição dos valores pagos pelo Embargado a título de Juros de Obra, uma vez que, tais valores são cobrados e administrados pela CAIXA em decorrência da sua posição contratual como agente financiador”.
Ao final, requer o provimento dos embargos, afastando-se as omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 25628210. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
No acórdão em exame, ao revés das alegações recursais, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias fáticas e jurídicas discutidas nos autos, abordando-se a questão acerca da legitimidade da ora embargante para figurar no polo passivo da lide, assim como o fato do empreendimento fazer parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida, conforme trechos da fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) Quanto ao pedido da apelante de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda ao argumento de que não seria responsável pela estipulação do prazo de entrega do empreendimento, cumpre destacar que no contrato de compra e venda objeto da lide constam apenas os nomes das partes litigantes, tendo a Caixa Econômica Federal figurado apenas como agente financiador para aquisição de unidade imobiliária, sendo, assim, o prazo para a entrega do empreendimento é de responsabilidade das recorrentes, de forma que os danos causados por eventual atraso devem ser por elas suportado. É esse o sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça em demandas que discutem a legitimidade da instituição financeira referida para figurar no polo passivo de demandas da mesma natureza da que ora se examina, consoante os julgados a seguir ementados (com grifos): "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido." (STJ - Resp 1534952/SC – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Julg. 07/02/2017). "EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA ASSUMIDOS PELOS ADQUIRENTES DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE EXCEDE O LIMITE DO RAZOÁVEL.
ABALO PSÍQUICO SUPORTADO PELOS AUTORES.
EXPECTATIVA PELO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FRUSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASSUNÇÃO PELA CONSTRUTORA DOS GASTOS EFETUADOS COM ALUGUÉIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO ADESIVO PROMOVIDO PELA PARTE AUTORA." (TJRN – Apelação Cível nº 2016.019749-8 – Rel.
Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julgado em 21/09/2017).
Fixada tal premissa, cumpre analisar o mérito do recurso em estudo que se cinge no exame dos danos decorrentes do descumprimento contratual pela empresa demandada, ora recorrente.
Analisando o que consta os autos, infere-se que as partes firmaram contrato de compra e venda tendo por objeto a unidade imobiliária no empreendimento denominado "Condomínio Residencial West Paradise" (vide cópia de instrumento contratual inserido no ID Num. 20055619), não havendo previsão de data de entrega do empreendimento.
Consta, contudo, no contrato de financiamento bancário, firmado em junho de 2011 (ID Num. 20055618), que “o prazo para o término de construção será de 25 meses”.
Nesse passo, consoante entendimento adotado pelo Juízo de origem, a data final para a entrega do imóvel seria setembro de 2013, ponto que não foi objeto de insurgência da recorrente e, considerando que o bem não foi entregue, por culpa da empresa demandada, correto o entendimento da sentença que declarou a rescisão do pacto em questão e a restituição integral do valor pago.
Assim, diante do atraso, forçosa a manutenção da sentença que determinou o pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de usufruir o imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, não necessitando de prova, estando a matéria pacificada na jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Nessa linha, o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCIADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
TEMA 996 DO STJ.
VALOR DA LOCAÇÃO MENSAL FIXADO A MAIOR.
DESCONSTITUIÇÃO EM PARTE DO JULGADO POR DECISÃO ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCEDENTE AO REQUERIDO NA INICIAL.
TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL DELIMITADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821072-59.2018.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) (grifos acrescidos)".
Com efeito, é certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no Tema Repetitivo 996, ao examinar justamente hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, decidiu que "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado".
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão da recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, não sendo o inconformismo da embargante razão suficiente para se configurar vício sanável pela via dos aclaratórios.
Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803334-40.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100462-47.2013.8.20.0140, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 11/08/2024) Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801008-07.2018.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801008-07.2018.8.20.5113 Polo ativo DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Advogado(s): JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
CONFIGURADOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante estipulado a título de danos morais, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível movida por Paiva Gomes & Cia.
S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801008-07.2018.8.20.5113 ajuizada por David Franklin Pessoa Ferreira, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: " Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Converter a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando o réu ao pagamento da multa imposta na decisão do Id. 33024701, em seu valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de ressarcir à autora os valores por ela pagos, diretamente à construtora ré, a ser apreciado em sede de liquidação; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais a título de aluguéis, correspondente a 0,5% mensais do valor do imóvel, R$ 349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), desde a data prevista para a sua entrega (09/2013) até a data que a ré se manteve responsável pela obra (07/2017), num total de 46 meses, com incidência da Taxa Selic (em cuja composição já incidem juros de mora e correção monetária) a partir da citação, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. c) Condenar, ainda, o réu ao pagamento, a título de danos materiais, do que fora e vem sendo desembolsado pela parte demandante de juros de obra à CEF desde de setembro de 2013, enquanto não finalizado o empreendimento imobiliário, atualizado pela Taxa Selic (em cuja composição já incidem juros de mora e correção monetária) a contar da citação. d) Condenar a parte ré ao pagamento ao autor da importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da data prevista para entrega, e correção monetária, a partir da publicação dessa sentença.
CONDENO, por fim, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. " Em suas razões recursais, a construtora apelante alegou, em resumo: a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que se trata de empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida", cuja gestão cabia exclusivamente à Caixa Econômica Federal; b) não há nexo de causalidade entre a sua conduta e os supostos danos sofridos pelo apelado, considerando tratar-se de empreendimento integrante do Programa "Minha Casa, Minha Vida", em que todas as condições e prazos de entrega são definidos pela Caixa Econômica Federal; c) o mero inadimplemento contratual não configura por si só o dano moral, não se concebendo danos morais em face de meros aborrecimentos e dissabores; d) não se admite a condenação em lucros cessantes nas hipóteses de contrato no programa "Minha Casa, Minha Vida" diante da impossibilidade de locação e de fruição dos lucros com o referido imóvel.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A parte apelada apresentou Contrarrazões no ID Num. 20056124.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID Num. 21621933). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da empresa recorrente, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a documentação apresentada junto à peça recursal evidencia a incapacidade financeira para arcar com os custos processuais.
Quanto ao pedido da apelante de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda ao argumento de que não seria responsável pela estipulação do prazo de entrega do empreendimento, cumpre destacar que no contrato de compra e venda objeto da lide constam apenas os nomes das partes litigantes, tendo a Caixa Econômica Federal figurado apenas como agente financiador para aquisição de unidade imobiliária, sendo, assim, o prazo para a entrega do empreendimento é de responsabilidade das recorrentes, de forma que os danos causados por eventual atraso devem ser por elas suportado. É esse o sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça em demandas que discutem a legitimidade da instituição financeira referida para figurar no polo passivo de demandas da mesma natureza da que ora se examina, consoante os julgados a seguir ementados (com grifos): "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido." (STJ - Resp 1534952/SC – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – Julg. 07/02/2017). "EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO RESSARCIMENTO DOS JUROS DE OBRA ASSUMIDOS PELOS ADQUIRENTES DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO: ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE EXCEDE O LIMITE DO RAZOÁVEL.
ABALO PSÍQUICO SUPORTADO PELOS AUTORES.
EXPECTATIVA PELO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FRUSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASSUNÇÃO PELA CONSTRUTORA DOS GASTOS EFETUADOS COM ALUGUÉIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO ADESIVO PROMOVIDO PELA PARTE AUTORA." (TJRN – Apelação Cível nº 2016.019749-8 – Rel.
Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julgado em 21/09/2017).
Fixada tal premissa, cumpre analisar o mérito do recurso em estudo que se cinge no exame dos danos decorrentes do descumprimento contratual pela empresa demandada, ora recorrente.
Analisando o que consta os autos, infere-se que as partes firmaram contrato de compra e venda tendo por objeto a unidade imobiliária no empreendimento denominado "Condomínio Residencial West Paradise" (vide cópia de instrumento contratual inserido no ID Num. 20055619), não havendo previsão de data de entrega do empreendimento.
Consta, contudo, no contrato de financiamento bancário, firmado em junho de 2011 (ID Num. 20055618), que “o prazo para o término de construção será de 25 meses”.
Nesse passo, consoante entendimento adotado pelo Juízo de origem, a data final para a entrega do imóvel seria setembro de 2013, ponto que não foi objeto de insurgência da recorrente e, considerando que o bem não foi entregue, por culpa da empresa demandada, correto o entendimento da sentença que declarou a rescisão do pacto em questão e a restituição integral do valor pago.
Assim, diante do atraso, forçosa a manutenção da sentença que determinou o pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de usufruir o imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, não necessitando de prova, estando a matéria pacificada na jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma” (Tema Repetitivo nº 996 – REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Nessa linha, o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCIADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
TEMA 996 DO STJ.
VALOR DA LOCAÇÃO MENSAL FIXADO A MAIOR.
DESCONSTITUIÇÃO EM PARTE DO JULGADO POR DECISÃO ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCEDENTE AO REQUERIDO NA INICIAL.
TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL DELIMITADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821072-59.2018.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) (grifos acrescidos) Assim, deve ser mantida a sentença quanto à condenação em lucros cessantes, sendo importante ressaltar que os lucros cessantes são devidos “até a data em que a ré se manteve responsável pela obra”, não havendo interesse recursal da empresa quando ao pedido de fixar como termo final “a data em que a construtora foi afastada do canteiro de obra”.
Sobre os danos morais, diante da postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado, deve ser reconhecido o direito à indenização respectiva. É esse o sentido é da jurisprudência desta Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO DE PARCELAS DO TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SOMENTE APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
ITEM 2.2 DO CONTRATO.
ENVIO DE COBRANÇAS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA APELADA.
RETENÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
DETERMINAÇÃO PARA ENTREGA DAS CHAVES OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com os autos, o saldo residual foi renegociado em 12 parcelas fixas, conforme o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes, as quais venceriam, segundo a cláusula 2.2 do contrato, após a entrega das chaves, o que não ocorreu, vez que foram enviadas faturas de cobrança antes da data prevista, causando a retenção da entrega do imóvel sem justificativa plausível. - Demonstrado o descumprimento contratual, cabível é a determinação da obrigação de fazer para entrega das chaves, ou, em caso de impossibilidade diante do lapso temporal, de conversão em perdas e danos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817654-74.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RÉ QUE SUSTENTA VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
REPARAÇÃO QUE CONSIDEROU O TERMO FINAL, INCLUINDO A PRORROGAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVOCAÇÃO PARA O REPASSE DA POSSE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SÚMULA N° 35 DO TJRN.
RETARDO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
CONDUTA, NEXO E PREJUÍZO IMATERIAL PRESENTES.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A DATA DO ACERTO PARA ENTREGA DAS CHAVES.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DOS DANOS MATERIAIS.
PARTE AUTORA QUE SE COMPROMETEU A AJUSTAR RECEBIMENTO EM AUDIÊNCIA.
POSTERIOR CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DA OBRA INSUFICIENTE PARA A NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA LASTREAR A RECUSA LEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE INCONFORMIDADES.
EVENTUAIS FALHAS PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO NA VIA ADEQUADA E INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO NO TEMPO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850868-90.2016.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Em relação ao quantum, deve ser reformada a sentença, merecendo redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que reputo mais adequado às peculiaridades do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando dos precedentes desta Corte em casos semelhantes, a exemplo dos seguintes arestos desta Segunda Câmara: Apelação Cível nº 0825946-19.2015.8.20.5001 - Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr; Apelação Cível nº 0119976-15.2013.8.20.0001 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; Apelação Cível nº 0127718-91.2013.8.20.0001 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro; e Apelação Cível nº 0804440-21.2014.8.20.5001 – Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante estipulado a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801008-07.2018.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:06
Juntada de informação
-
12/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801008-07.2018.8.20.5113 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO APELADO: DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Advogado(s): JOSÉ WILLIAMS REBOUÇAS SEGUNDO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/01/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:04
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
05/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:31
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
30/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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