TJRN - 0804147-55.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804147-55.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO MARINHO DE LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0804147-55.2022.8.20.5103 Apelante: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Apelado: Francisco Marinho de Lima Advogada: Flavia Maia Fernandes Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO BANCO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOISTADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil SA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Reserva De Margem Consignável (RMC) e Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais, Materiais e Repetição Do Indébito, ajuizada por Francisco Marinho de Lima em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a desconstituição de todo e qualquer débito do autor no que toca ao contrato de cartão de crédito consignado n° 002862359.
Outrossim, CONDENO o BANCO MERCANTIL DO BRASILS.A. a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, como também a ressarcir em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que o negócio jurídico foi formulado dentro dos parâmetros legais e a parte apelada recebeu os valores contratados, não havendo qualquer indício de fraude.
Discorre sobre a impossibilidade da repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé pela instituição, bem como a inexistência de danos morais no caso concreto, configurando mero aborrecimento.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e compensada a quantia depositada na conta bancária do apelado.
Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com vista dos autos, o 70º Promotor de Justiça de Natal em substituição, por convocação, na 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, declarando a desconstituição do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, condenou a instituição financeira na restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da parte recorrida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte apelada enquadrada no conceito de consumidor e a parte apelante no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, a instituição financeira se insurge contra o édito condenatório defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte apelada anuiu com o negócio jurídico e recebeu os valores subjacentes ao pacto, de sorte que estaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta praticada pela casa bancária.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 2862359, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), conforme faz prova os extratos acostados (Id. 20512276 e 20512275).
Noutro giro, o instrumento negocial juntado pela parte recorrente (Id. 20512294), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela parte recorrida, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido contrato (Id. 20512300).
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 429, II, do CPC/2015.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No entanto, apesar do encargo probatório, a instituição financeira deixou de adotar as providências necessárias à realização da perícia grafotécnica, mesmo quando instada para tanto, tendo, inclusive, manifestado o não interesse em mais provas e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 20512371).
Extrai-se dos autos, portanto, que a instituição apelante não logrou êxito em refutar a alegação da parte apelada de que jamais solicitou a contratação vergastada, pelo que dessume-se a ocorrência de fraude na operação bancária.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte recorrida e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo esta Corte de Justiça em situação semelhante ao do presente caso: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DISSONÂNCIA ENTRE AQUELAS PRESENTES NO PACTO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DEMANDADO QUE, AO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUEDOU-SE INERTE EM REQUERER PROVAS APTAS A ATESTAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.061 COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0802297-36.2022.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022) Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 4/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado reduzir o valor indenizatório fixado na origem, para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrida e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Outrossim, verifica-se, por meio do comprovante de transferência anexado (Id. 20512297 e 20512298) pelo banco apelante, que a parte apelada recebeu o montante oriundo do cartão de crédito consignado, depositado indevidamente em sua conta bancária.
Com isso, é devido o abatimento da quantia de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para abater o valor de R$ 1.274,13 (mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos) sobre a quantia da condenação atualizada, referente ao valor do crédito indevidamente depositado na conta do apelado, reduzindo o quantum indenizatório ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804147-55.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
29/09/2023 19:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:12
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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