TJRN - 0802989-71.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802989-71.2022.8.20.5100 Polo ativo GISEUDA MARIA DA FONSECA CUNHA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível n° 0802989-71.2022.8.20.5100 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/RN 1.598-A).
Apelado: Giseuda Maria da Fonseca Cunha Advogado: Fábio Nascimento Moura (OAB/RN 12.993-A).
Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE TAXA DE CESTAS DE SERVIÇOS.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência (Proc. nº 0802989-71.2022.8.20.5100), ajuizada por Giseuda Maria da Fonseca Cunha em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC.
Em suas razões, alega a validade e regularidade do contrato de cesta de serviços bancários, bem como o exercício regular do direito de cobrança da referida tarifa.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de considerar válido o contrato firmado entre as partes, a partir do lastro probatório acostado aos presentes autos.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Para efeitos de composição da presente lide, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme demonstrado nos autos, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Contudo, dos autos, verifica-se que a parte ré anexou o contrato firmado entre as partes quanto à tarifa bancária, bem como observa-se que a parte autora utiliza a conta para outras operações financeiras, não sendo a mesma utilizada somente para recebimento do benefício previdenciário.
Nesse sentido, o banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), pois demonstrou que o autor ora apelado realizou através dessa conta pagamento da anuidade, utiliza o serviço de débito automático, faz compras no cartão, dentre outros serviços, circunstâncias estas que afastam as alegações autorais de que tal conta seria exclusivamente para saque e percepção de seu benefício previdenciário.
Desta feita, merece prosperar a alegação da parte apelante de que a cobrança era legítima, posto que restou comprovada a contratação da tarifa, bem como que a conta bancária não era exclusiva para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário.
Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito, ante a inexistência de ato ilícito.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
DESCABIMENTO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS4”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
SERVIÇOS CONTRATADOS.
IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804901-79.2022.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Nestes termos, dou provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a pretensão inicial, mantendo a condenação da parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802989-71.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/09/2023 22:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 20:00
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:37
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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