TJRN - 0814924-08.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
13/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:34
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA NUNES em 08/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0814924-08.2022.8.20.5004 APELANTE: ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ, FRANCISCO DE SOUZA NUNES APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarcade Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
CONDENO a parte autora nas custas e em honorários de advogado, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese que a autonomia da vontade sofre restrições por princípios de ordem pública, devendo haver parcimônia e observada a função social do contrato.
Aduz que presentes a antijuridicidade e a imputabilidade, determinantes para a caracterização da responsabilidade civil e ausentes a boa-fé e razoabilidade.
Aponta que a sentença não está em sintonia com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Suscita que se trata de relação de consumo, sendo a apelante configurada como consumidora e o apelado como prestador de serviço.
Defende que, por se tratar de contrato de adesão, decorrente de modelo padrão e redigido unilateralmente pelo credor, traduz uma onerosidade excessiva que ocasiona na materialização da lesão.
Requer, a declaração da cobrança ilegal de taxas capitalizadas, bem como a anulação das cláusulas de adesão seguro de vida e honorários.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada (Id.21632208), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA não apresentou Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o que importa relatar.
Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, não se admite a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que é vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso visando à impugnação do mesmo ato ou manifestação judicial.
No caso em liça, o recorrente interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão recorrida, a ApCiv 0825395-92.2022.8.20.5001, interposta em 22/08/2023, e a presente ApCiv 0814924-08.2022.8.20.5004, na data de 24/08/2023, violando o princípio da unirrecorribilidade.
O STJ possui entendimento que a interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Desse modo, a interposição de dois recursos, pelo mesmo litigante e contra o mesmo decisum, implica no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse sentido: “AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recursos especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de ja ter sido prolatada sentença” (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes. 3.
Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial. (AgInt no AREsp 1118801/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/092018). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2.
A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental e agravo interno não conhecidos”. (STJ, AgRg no AREsp 1814396/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Sem dissentir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804918-21.2019.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES EMBARGADO: ODETE DA SILVA PEREIRA.
ADVOGADO: MARCONE DA SILVA BARBOSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR, PELA MESMA PARTE, EM FACE DA MESMA DECISÃO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA RECURSAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Verificando-se que houve a interposição de recurso anterior, pela mesma parte, em face da mesma decisão recorrida, deve-se anular a decisão que julgou o mérito do presente agravo de instrumento e não conhecer do presente recurso em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nO RESp 1796023/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para anular o acórdão de Id. 5732915 e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804918-21.2019.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
10/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0814924-08.2022.8.20.5004 APELANTE: ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ, FRANCISCO DE SOUZA NUNES APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZABETH RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarcade Natal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
CONDENO a parte autora nas custas e em honorários de advogado, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese que a autonomia da vontade sofre restrições por princípios de ordem pública, devendo haver parcimônia e observada a função social do contrato.
Aduz que presentes a antijuridicidade e a imputabilidade, determinantes para a caracterização da responsabilidade civil e ausentes a boa-fé e razoabilidade.
Aponta que a sentença não está em sintonia com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Suscita que se trata de relação de consumo, sendo a apelante configurada como consumidora e o apelado como prestador de serviço.
Defende que, por se tratar de contrato de adesão, decorrente de modelo padrão e redigido unilateralmente pelo credor, traduz uma onerosidade excessiva que ocasiona na materialização da lesão.
Requer, a declaração da cobrança ilegal de taxas capitalizadas, bem como a anulação das cláusulas de adesão seguro de vida e honorários.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada (Id.21632208), DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA não apresentou Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o que importa relatar.
Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, não se admite a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que é vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso visando à impugnação do mesmo ato ou manifestação judicial.
No caso em liça, o recorrente interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão recorrida, a ApCiv 0825395-92.2022.8.20.5001, interposta em 22/08/2023, e a presente ApCiv 0814924-08.2022.8.20.5004, na data de 24/08/2023, violando o princípio da unirrecorribilidade.
O STJ possui entendimento que a interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Desse modo, a interposição de dois recursos, pelo mesmo litigante e contra o mesmo decisum, implica no não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse sentido: “AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recursos especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de ja ter sido prolatada sentença” (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes. 3.
Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial. (AgInt no AREsp 1118801/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/092018). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 258 DO RISTJ.
CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. 1.
O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2.
A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental e agravo interno não conhecidos”. (STJ, AgRg no AREsp 1814396/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Sem dissentir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804918-21.2019.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES EMBARGADO: ODETE DA SILVA PEREIRA.
ADVOGADO: MARCONE DA SILVA BARBOSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR, PELA MESMA PARTE, EM FACE DA MESMA DECISÃO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA JULGADA RECURSAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Verificando-se que houve a interposição de recurso anterior, pela mesma parte, em face da mesma decisão recorrida, deve-se anular a decisão que julgou o mérito do presente agravo de instrumento e não conhecer do presente recurso em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nO RESp 1796023/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 3.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração para anular o acórdão de Id. 5732915 e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804918-21.2019.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2020).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Elizabeth
-
01/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 20:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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