TJRN - 0804521-71.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804521-71.2022.8.20.5103 Polo ativo IRALICE LOPES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Apelação Cível nº 0804521-71.2022.8.20.5103 Apelante: Banco BMG SA Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira Apelada: Iralice Lopes da Silva Advogada: Flavia Maia Fernandes Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061.
PERÍCIA DATILOSCÓPICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA ASSINATURA ILEGÍVEL NO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir o quantum indenizatório, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG SA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contratação De Reserva De Margem Consignável (RMC) e Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais, Materiais e Repetição Do Indébito, ajuizada por Iralice Lopes da Silva em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de cartão de crédito consignado, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto aos referidos contratos.
Outrossim, CONDENO o Banco BMG S.A. a pagar à autora: a) o montante de R$ 3.792,42 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos descontos realizados no curso do processo, a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido; b) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da celebração do contrato indevido, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Ressalte-se que o valor recebido pela parte autora deverá ser compensado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a apelada contratou o referido cartão de crédito consignado, conforme contrato apresentado e transferência disponibilizada à parte recorrida.
Alega que o contrato faz referência ao cartão de crédito e a parte estava ciente da contratação pactuada, não podendo alegar desconhecimento.
Além disso, afirma que a repetição do indébito somente se configura quando é demonstrada a má-fé de quem recebe os pagamentos, no entanto, não houve a comprovação da má-fé da instituição bancária ao realizar os descontos.
Argumenta sobre a livre manifestação de vontade das duas partes, além da ausência de conduta ilícita do apelante capaz de ensejar o pedido de restituição e de danos morais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que o valor a título de danos morais seja reduzido e os danos materiais sejam alterados para a forma simples.
Apresentadas contrarrazões (Id. 21450509), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, condenou a instituição financeira na restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da parte recorrida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte apelada enquadrada no conceito de consumidor e a parte apelante no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, a instituição financeira se insurge contra o édito condenatório defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte apelada anuiu com o negócio jurídico e recebeu os valores subjacentes ao pacto, de sorte que estaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta praticada pela casa bancária.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de cartão de crédito (RMC) nº 15602252, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme faz prova o extrato acostado ao Id. 21450237.
Noutro giro, o instrumento negocial juntado pela parte recorrente (Id. 21450255), supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa pela recorrida, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido contrato.
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 429, II, do CPC/2015.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No entanto, apesar do encargo probatório, a instituição financeira deixou de adotar as providências necessárias à realização da perícia datiloscópica, mesmo quando instada para tanto, tendo, inclusive, declarado incialmente o não interesse em mais provas e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 21450264) e, posteriormente, deixado transcorrer sem manifestação o prazo para juntada do contrato legível (Id. 21450486).
Extrai-se dos autos, portanto, que a instituição apelante não logrou êxito em refutar a alegação da parte apelada de que jamais solicitou a contratação vergastada, pelo que dessume-se a ocorrência de fraude na operação bancária.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte recorrida e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo esta Corte de Justiça em situação semelhante ao do presente caso: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATOS ALHEIOS À LIDE.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 6.000,00).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800459-48.2021.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado minorar o valor indenizatório fixado na origem para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrida e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à apelação, apenas para reduzir o quantum indenizatório.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804521-71.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
21/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814924-08.2022.8.20.5004
Elizabeth Rodrigues dos Santos
Disal - Administradora de Consocios LTDA
Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 07:59
Processo nº 0814924-08.2022.8.20.5004
Elizabeth Rodrigues dos Santos
Disal - Administradora de Consocios LTDA
Advogado: Regina Celi Singillo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 15:37
Processo nº 0804147-55.2022.8.20.5103
Banco Mercantil do Brasil SA
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 11:12
Processo nº 0804147-55.2022.8.20.5103
Francisco Marinho de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 09:36
Processo nº 0804192-78.2021.8.20.5108
Manoel Urbano da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2021 11:46