TJRN - 0831136-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0831136-16.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): NEREU BATISTA LINHARES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0831136-16.2022.8.20.5001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL IMPETRANTE: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO (OAB/RN 9.867) E OUTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ARTIGO 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DEPROVIMENTO DO REEXAME.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0831136-16.2022.8.20.5001, impetrado por ADRIANA RODRIGUES DA SILVA contra ato tido como ilegal do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, defiro a medida liminar, confirmando seus efeitos em sede de sentença de mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor da impetrante, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em observância disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN para cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Desde já, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de ID 19753134.
Instado a se manifestar, o 7º Procurador de Justiça em substituição legal não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. É esta a hipótese dos autos, motivo pelo qual conheço da remessa necessária.
A sentença não merece reparos.
A Emenda Constitucional nº 41/2003, a despeito de ter extinguido a paridade dos pensionistas, deu nova redação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40.
Omissis. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Oportuno acrescentar, também, que o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica sobre a correção dos benefícios de pensão por morte, ao dispor, no artigo 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o seguinte: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito líquido e certo da impetrante ao reajuste, até porque expressamente previsto em lei.
Nessa esteira, é possível o Poder Judiciário, ante a inércia do ente federativo, aplicar o índice de reajuste sem implicar afronta aos princípios da isonomia e autonomia dos entes públicos.
Oportuno pontuar a inaplicabilidade, ao caso concreto, do teor da Súmula Vinculante 37, eis que trata de aumentos de vencimentos de servidores públicos e não de reajuste de benefícios recebidos por pensionistas, o que é o caso dos autos.
De forma idêntica, não é possível aplicar a Súmula Vinculante 42, pois consubstancia-se na ausência de lei municipal ou estadual, assim como em situações nas quais a lei local é menos vantajosa, o que não é o caso em apreço.
Com efeito, como exposto em linhas pretéritas, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, normatizando a situação em exame nº art. 57, § 4º, cuja constitucionalidade não é objeto de questionamento.
Registro que no julgamento da ADI 4582 o Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, realidade observada neste caso, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Oportuno registrar ainda que a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, que regulamenta o artigo 169 da CF (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispõe em seu artigo 22, parágrafo único, inc.
I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como no caso concreto, que versa sobre a implementação de acréscimo de benefício assegurado a pensionistas de servidor público.
Em casos semelhantes, trago precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0832431-88.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0831164-81.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0831817-83.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 10/05/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário, restando mantida integralmente a sentença. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831136-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
11/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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