TJRN - 0818206-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0818206-63.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA BEZERRA MARQUES ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 23974115) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23069712) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ARTIGO 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DEPROVIMENTO DO REEXAME.
Alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24993248). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, no concernente aos dispositivos supracitados, entendo que rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria na interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual nº 308/2005), restando inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ademais, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário em decorrência da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse bordo, calha consignar judicioso monocrático da lavra da Ministra Rosa Weber, da Corte Suprema, no ARE 1447503, proveniente deste Tribunal, no qual foram aplicadas as Súmulas 279 e 280 do STF em situação deveras semelhante.
Confira-se trecho do decisum: [...] Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTEGRANTE DA EXTINTA CARTEIRA PARLAMENTAR DE PREVIDÊNCIA.
LEI POSTERIOR QUE EXTINGUE O REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA.
OPÇÃO DE PERMANECER COMO PENSIONISTA DO IPERN EXERCIDA PELA PENSIONISTA.
OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER REAJUSTADO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando que a pensionista optou em perceber seus proventos pelo IPERN, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da autarquia previdenciária estadual em efetuar o pagamento de tais benefícios. 2.
Os benefícios dos pensionistas integrantes da extinta Carteira de Vereadores deverão ser reajustados em conjunto com o reajuste geral concedido aos demais pensionistas estaduais. 3.
Os artigos 52, § 1º, 57, § 4º, e 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editado para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4.
O Supremo Tribunal Federal consolidou seu posicionamento por meio da Súmula Vinculante nº 33 estabelecendo que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 5.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 632.493/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 16.04.2015, DJe 23.04.2015) e do TJRN (AC 2015.020225-3, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedido Ferreira, j. 10/03/2016; AC n° 2016.003157-8, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 26/07/2016; RN e AC n° 2016.003156-1, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 10/05/2016; AC nº 2014.005193-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015; AC n° 2014.021839-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 16.06.2015; e RN e AC n° 2015.006982-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2015) 6.
Apelo conhecido e provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, incisos X e XIII; e 40, § 8º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 1.085.165-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO". (ARE 949.507-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). [...] No mesmo sentido, destaco trecho de monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, no bojo do ARE 1384313, igualmente derivado deste Tribunal, na qual foi adotada a mesma orientação tomada no ARE 1447503, veja-se: [...] o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o IPERN proceda ao reajuste dos benefícios da autora - pensionista de ex-vereador - com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (...) [...] Verifica-se, desse modo, que a solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege o benefício de pensão por morte (Leis 4.851/1979 e 6.493/1993; e LC 308/2005), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 1.218.355-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice às Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0818206-63.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0818206-63.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA BEZERRA MARQUES Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA Nº 0818206-63.2022.8.20.5001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL IMPETRANTE: MARIA BEZERRA MARQUES ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO (OAB/RN 9.867) E OUTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ARTIGO 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DEPROVIMENTO DO REEXAME.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0831136-16.2022.8.20.5001, impetrado por MARIA BEZERRA MARQUES contra ato tido como ilegal do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, defiro a medida liminar, confirmando seus efeitos em sede de sentença de mérito para conceder a segurança pleiteada na inicial, determinando à autoridade coatora que proceda, em favor da impetrante, com o reajuste do seu benefício previdenciário de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em observância disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN para cumprimento da medida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Desde já, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento.” Não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de ID 20142835.
Instada a se manifestar, o 7º Procurador de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. É esta a hipótese dos autos, motivo pelo qual conheço da remessa necessária.
A sentença não merece reparos.
A Emenda Constitucional nº 41/2003, a despeito de ter extinguido a paridade dos pensionistas, deu nova redação ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40.
Omissis. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41/2003).
Oportuno acrescentar, também, que o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica sobre a correção dos benefícios de pensão por morte, ao dispor, no artigo 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o seguinte: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito líquido e certo da impetrante ao reajuste, até porque expressamente previsto em lei.
Nessa esteira, é possível o Poder Judiciário, ante a inércia do ente federativo, aplicar o índice de reajuste sem implicar afronta aos princípios da isonomia e autonomia dos entes públicos.
Oportuno pontuar a inaplicabilidade, ao caso concreto, do teor da Súmula Vinculante 37, eis que trata de aumentos de vencimentos de servidores públicos e não de reajuste de benefícios recebidos por pensionistas, o que é o caso dos autos.
De forma idêntica, não é possível aplicar a Súmula Vinculante 42, pois consubstancia-se na ausência de lei municipal ou estadual, assim como em situações nas quais a lei local é menos vantajosa, o que não é o caso em apreço.
Com efeito, como exposto em linhas pretéritas, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, normatizando a situação em exame nº art. 57, § 4º, cuja constitucionalidade não é objeto de questionamento.
Registro que no julgamento da ADI 4582 o Supremo Tribunal Federal se restringiu a apontar vício formal em relação à aplicação de Lei Federal aos pensionistas estaduais, na medida em que entendeu pela competência do Estado para legislar sobre a revisão dos valores percebidos pelos inativos e pensionistas, realidade observada neste caso, não se constatando vício material na correção monetária das pensões com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Oportuno registrar ainda que a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, que regulamenta o artigo 169 da CF (Lei de Responsabilidade Fiscal), dispõe em seu artigo 22, parágrafo único, inc.
I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como no caso concreto, que versa sobre a implementação de acréscimo de benefício assegurado a pensionistas de servidor público.
Em casos semelhantes, trago precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0832431-88.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0831164-81.2022.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0831817-83.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 10/05/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário, restando mantida integralmente a sentença. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818206-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
09/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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