TJRN - 0802078-84.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802078-84.2021.8.20.5103 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo CRISTIANA ABSALAO PEREIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O TETO INDENIZATÓRIO.
SURDEZ UNILATERAL.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) - CONFORME O GRAU DA INVALIDEZ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 O STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para minorar a porcentagem de 50% para 25% sobre o teto indenizatório quanto à indenização pela lesão de perda auditiva unilateral, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Seguradora Líder do Consórcio do Seguros DPVAT S.A interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id 21987398) no processo em epígrafe, ajuizado por Cristiana Absalão Pereira, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral no sentido de condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar ao autor a indenização securitária decorrente de acidente veicular, nos seguintes termos: 9.
Dessa forma, verifico que, ao aplicar a Tabela do Seguro Obrigatório DPVAT (Lei n.º 11.945/2009), para o caso de Lesão no Ombro Esquerdo, incide o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e, em seguida, aplicando-se o percentual apurado no Laudo (ID 105865292), qual seja, 50% (cinquenta por cento), tem-se a indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 10.
Ademais, ao aplicar a Tabela do Seguro Obrigatório DPVAT (Lei n.º 11.945/2009), para o caso de perda auditiva unilateral esquerda, incide o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e, em seguida, aplicando-se o percentual apurado no Laudo (ID 105865292), qual seja, 50% (cinquenta por cento), tem-se a indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 11.
No que diz respeito a lesão nas Estruturas Craniofaciais ao aplicar a Tabela do Seguro Obrigatório DPVAT (Lei n.º 11.945/2009), incide o percentual de 100% (cem por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de 13.500 (treze mil e quinhentos reais) e, em seguida, aplicando-se o percentual apurado no Laudo (ID 105865292), qual seja, 50% (cinquenta por cento), tem-se a indenização no valor de R$ 6.750 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). 12.
Por fim, considerando que resta comprovado nos autos que a seguradora demandada já efetuou, pela via administrativa, o pagamento ao promovente da quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), DECLARO que o valor devido, a título de prêmio do seguro DPVAT, é de R$ 9.281,25 (nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Em suas razões, sustenta que o magistrado aplicou incorretamente a tabela legal, uma vez que a apelada somente teve a audição esquerda afetada, não sendo devido o valor correspondente à lesão bilateral (50% sobre o teto indenizatório), conforme considerado na sentença, pelo que defende que o valor devido à vítima é correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o mesmo teto, aplicando-se, ainda, o percentual de 50% apurado no laudo pericial.
Assim sendo, requer a reforma da sentença, para o fim de ser aplicada corretamente a tabela legal de cálculo, em atendimento a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, na exata proporção da lesão sofrida pela parte recorrida, no valor de R$ 7.593,75 (sete mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), referente à diferença de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), menos a quantia paga administrativamente à apelada.
Apresentadas contrarrazões (ID 21987408), a apelada rebateu a tese recursal e solicitou a manutenção do provimento judicial combatido.
O preparo foi comprovado (ID 21987405).
Não foi necessária a concessão de vista ao Ministério Público, considerando a ausência de interesse de incapazes e matéria de ordem pública. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal reside em saber se a indenização fixada no julgado referente à perda auditiva unilateral esquerda de 50% (cinquenta por cento), resultando no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), está em consonância com a Tabela do Seguro Obrigatório DPVAT (Lei n.º 11.945/2009).
Ao que se tem da leitura do artigo 3° da Lei suprarreferida, o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
Pois bem, de acordo com o laudo pericial (Id 21987387), referidas lesões causaram invalidez permanente parcial incompleta, devendo ser observadas as seguintes regras dispostas na Lei nº 6.194/1974: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, foi realizada perícia judicial constatando, além das lesões já mencionadas, a perda auditiva do ouvido esquerdo, de grau médio (50%).
A apelante não se insurge quanto aos graus de lesão apurados em perícia, tampouco quanto ao valor atribuído a eles pelo magistrado.
Devolve por meio do recurso tão somente a insurgência quanto à ausência de cobertura da surdez unilateral, por não estar prevista na tabela constante no Anexo da Lei 6.194/74, requerendo o pagamento de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da súmula nº 474/STJ.
Com efeito, a súmula nº 474/STJ estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
Sendo assim, assiste razão ao reclame, uma vez que a Tabela anexa ao artigo 3° da Lei n° 6.194/74 apenas regula o percentual devido em situação de perda de audição bilateral.
Dessa forma, interpretando logicamente a tabela, a perda auditiva unilateral total equivale a 25% do teto indenizatório.
Nesse sentir, também entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LESÃO - SURDEZ UNILATERAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Incide correção monetária sobre o valor pago pela via administrativa, a título de indenização por invalidez do seguro DPVAT, na hipótese em que, acionada a seguradora, o pagamento se realiza em prazo superior aos trinta dias seguintes à entrega da documentação. 2.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme Súmula 474 do STJ. 3.
Considerando-se que a Lei 6.194/74 prevê o percentual de 50% do total da indenização securitária para os casos de surdez bilateral, deve-se atribuir à perda auditiva unilateral o percentual de 25%. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.063291-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 08/10/2019) E, consoante a conclusão pericial, os parâmetros legais acima destacados e os percentuais definidos na tabela anexa à Lei, ficam assim delimitadas as indenizações: 1) Lesão no Ombro Esquerdo: invalidez permanente parcial incompleta, 25% (vinte e cinco por cento) do total (R$ 3.375,00), incidindo o percentual de 50% apurado no laudo, atingindo a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 2) Estruturas Craniofaciais: invalidez permanente parcial incompleta, 100% (cem por por cento) do total (R$ 13.500,00), incidindo o percentual de 50% apurado no laudo, chegando-se a R$ 6.750 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). 3) Perda Auditiva Unilateral Esquerda: invalidez permanente parcial incompleta, 25% (vinte e cinco por cento) do total (R$ 3.375,00), incidindo o percentual de 50% apurado no laudo, atingindo a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Total: R$10.125,00 - R$ 2.531,25 (valor recebido administrativamente) = R$ 7.593,75 (sete mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) Com estes argumentos, dou provimento ao recurso para condenar o apelante ao pagamento de R$7.593,75 (sete mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) como indenização do seguro DPVAT, nos termos acima.
Deixo de redistribuir entre as duas partes o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, eis que foi mínima a reforma alcançada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802078-84.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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