TJRN - 0801059-21.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ITALO RIBEIRO MONTENEGRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ITALO RIBEIRO MONTENEGRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ITALO RIBEIRO MONTENEGRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ITALO RIBEIRO MONTENEGRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801059-21.2023.8.20.9000 REQUERENTE: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO: ITALO RIBEIRO MONTENEGRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, com base no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por AIR LIQUIDE BRASIL LTDA., nos autos do Mandado de Segurança n. 0803575-80.2023.8.20.5001, impetrado pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. 2.
O requerente alega que “apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação da WHITE MARTINS (Doc. 04) ao juízo de origem e requereu, dentre outras questões, a concessão de efeito suspensivo ativo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, dada a urgência do caso, e existência de Denúncia apresentada pela WHITE MARTINS no TCE RN.” 3.
Afirma que se faz “necessário a concessão de efeito suspensivo ativo e antecipação dos efeitos da tutela recursal às contrarrazões apresentadas pela AIR LIQUIDE, tendo em vista que há decisão conflitante na Denúncia n.º 300414 /2023 apresentada pela WHITE MARTINS”, proferida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que contraria a sentença denegatória da segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança. 4.
Requer, pois, a concessão do efeito suspensivo, a fim de determinar suspender a decisão do Pleno do TCE e revogar a decisão de habilitação da White Martins no Pregão Eletrônico nº 067/2022. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conforme relatado, a requerente pretende a atribuição de efeito suspensivo às contrarrazões, a fim de suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado e revogar a decisão de habilitação da empresa White Martins no Pregão Eletrônico nº 067/2022. 7.
Inicialmente, faço o registro de que, em consulta ao PJe – Processo Judicial Eletrônico, para verificação acerca da tramitação processual na origem, constatei que, de fato, foi protocolado o recurso de apelação. 8.
Tecida essa consideração imprescindível porque a interposição do recurso de apelação é premissa lógica para a formulação do pedido suspensivo do provimento sentencial. 9.
Passo ao exame deste requerimento, formulado com espeque no que dispõe o art. 1.012, § 1º, V c/c §§ 3º 4º do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." 10.
Portanto, de acordo com o diploma processual, infere-se que a eficácia da sentença poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 11.
Desse modo, tem-se que o pedido de efeito suspensivo à apelação se dá em face de sentença que tenha sido desfavorável à parte apelante. 12.
Analisando detidamente os autos do Mandado de Segurança, verifico que a sentença proferida denegou a segurança pleiteada pela empresa White Martins, sendo, a contrario sensu, a favor da empresa ora peticionante. 13.
Não merece, pois, ser conhecido o presente pedido, por ausência de interesse recursal. 14.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 15.
Dito isto, ao caso deve ser aplicado o disposto no art. 932, III, o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 16.
De mais a mais, não há se falar em pedido de efeito suspensivo para suspensão de ato proferido em processo administrativo conduzido por outro tribunal, diverso do processo judicial, devendo a parte se valer de remédio constitucional para resguardar o direito pleiteado, se for o caso. 17.
Por esses fundamentos, deixo de conhecer do pedido de concessão do efeito suspensivo, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 18.
Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 19.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
06/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AIR LIQUIDE
-
09/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2023 06:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803598-64.2022.8.20.5129
Maria Lucia de Souza Bezerra
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 14:28
Processo nº 0813943-19.2023.8.20.0000
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Adailza Serafim da Silva
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 20:24
Processo nº 0813943-19.2023.8.20.0000
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Macgayver Costa Medeiros
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 14:45
Processo nº 0800740-03.2022.8.20.5148
Francisca Florencio Martins de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lara Bastos Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 14:24
Processo nº 0800740-03.2022.8.20.5148
Francisca Florencio Martins de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Guilherme Oliveira dos Santos Cord...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2022 14:18