TJRN - 0864794-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:35
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição incidental
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17/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:09
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
23/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:23
Outras Decisões
-
13/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0864794-94.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 252 - CJ/TJRN, de 18/12/2023, cancele-se a audiência aprazada conforme o id. 112976092.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 10 de junho de 2024.
IZAURA AMELIA IDUINO VIEIRA CASTRO Servidora Cedida -
10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Família cancelada para 17/07/2024 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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10/06/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 13:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/01/2024 10:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0864794-94.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação do advogado da parte autora e ré, via sistema, acerca do Despacho Id. 112976092.
Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2024 DAGMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA Servidora Cedida (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006) -
17/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:37
Audiência conciliação designada para 17/07/2024 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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08/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 11:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864794-94.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO registrado(a) civilmente como CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO CPF: *29.***.*13-40, FERNANDO MARTINS ROCHAEL CPF: *30.***.*64-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Requerido: OSEIAS NATANAEL ROCHAEL CPF: *77.***.*87-68 Advogado: DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por FERNANDO MARTINS ROCHAEL, em favor de seu genitor OSEIAS NATANAEL ROCHAEL, ambos devidamente qualificados.
Declara a Requerente, na peça inicial, que ambos tem domicílio na cidade de Parnamirim/RN, neste Estado.
Juntou documentos.
Com vistas dos autos o Ministério Público opinou “pelo reconhecimento da incompetência desse Juízo, declinando da análise do feito em favor do Juízo competente na Comarca de Parnamirim/RN”.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Considerando que é iterativa a jurisprudência, no sentido de que "o domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizado o pedido de interdição (RT 537/103)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE À INTERDITO E SUA CURADORA/AGRAVANTE - INTERLOCUTÓRIO DE INCOMPETÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM CUJO TERRITÓRIO RESIDE O INCAPAZ - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CURADOR APÓS SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Até anteriormente à interdição, o juízo competente para processar e julgar casos envolvendo direitos e obrigações do interditando é o do local em que ele reside.
Proferida a sentença de interdição- porque tem efeitos desde logo-, modifica-se o domicílio do curatelado para o domicílio do curador nomeado. (AI 101349 SC 2003.010134-9- Relator:Monteiro Rocha-TJSC) AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 98 do CPC).
Precedentes.
II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.
III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses.
Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL – RJ. (AgRg no CC 100739 / BA, Segunda Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009).
O julgado acima delineia com perfeição o caso em tela.
Tendo em vista que requerente e requerida tem domicílio em outro município, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da interditanda, evitando-se assim transtornos maiores à mesma, e gastos desnecessários com deslocamento, quando na Comarca onde reside terá maiores condições de deslocamento para audiência, ou até mesmo para inspeção judicial na residência da interditanda, caso seja necessário.
Outra jurisprudência vem ratificar melhor o entendimento deste Juízo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ- Conflito de Competência – CC 109840 – PE 2010/0005759-0 – Data da Publicação: 12/02/2011). "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chegaé a mesma.2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.Precedentes.4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.(STJ -CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe16/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITADO.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO SEU DOMICÍLIO.
PROTEÇÃO DO INTERESSE DESTE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE".-Afigura-se de toda ilegítima a ação do curador do interditando que se beneficia do dinheiro do curatelado para prover suas próprias despesas.Em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do curatelado, a jurisprudência transige com o declínio da competência do foro da curatela para o local do domicílio do interditando a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0105.12.010315-2/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamentoem 10/09/2013, publicação da súmula em 13/09/2013).(Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INTERDIÇÃO -FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR -DOMICÍLIO DO INTERDITANDO -ARTIGO 94, DO CPC/73 -PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ-EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA -RECURSO NÃO PROVIDO -DECISÃO MANTIDA.-Ante a inexistência de norma específica sobre a matéria, a definição da competência, nos casos de interdição, deve levar em conta os critérios: i) do melhor interesse do incapaz; ii) da facilitação de sua defesa; iii) da efetividade da instrução processual e da prática dos atos processuais.-As situações peculiares que circunscrevem a hipótese dos autos, autorizam, em prol do melhor interesse do incapaz, a relativização da regra consagrada no artigo 94, do CPC/73. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0686.13.010202-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 24/02/2015).(Grifou-se).
Destarte, imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, competente, a teor da fundamentação citada bem como do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declino a competência da 19ª Vara Cível de Natal/RN e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, para conhecer do pedido em exame, à luz dos julgados acima expostos e do art. 46 do CPC, com as providências e cautelas legais.
P.
I.
Natal, 4 de dezembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
05/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:17
Declarada incompetência
-
01/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:37
Declarada incompetência
-
09/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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