TJRN - 0824220-29.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824220-29.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE FERNANDES MOREIRA Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0824220-29.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): JOSÉ FERNANDES MOREIRA ADVOGADO(S): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI (OAB RN11917-A) RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: SEGUNDO GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DA DATA DE INÍCIO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INSTITUTO CONCEDIDO SOMENTE PARA SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para que seja concedido o abono de permanência a partir de 8 de maio de 2020 até 11 de setembro de 2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA JOSÉ FERNANDES MOREIRA, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser Professor Aposentado, matrícula: 117.322-7, vínculo 1, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 99868638), requerendo a condenação do demandado a efetuar o pagamento do abono de permanência, a incidir sobre o desconto previdenciário subtraído da folha salarial do autor, do período de 08/05/2015 (data da implementação da aposentadoria voluntária), até 11/09/2021 (data da aposentadoria), tudo a ser acrescido de juros e correção monetária correspondentes.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial carreando aos autos requerimento/processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
A servidora não juntou aos autos o documento requerido.
Foi proferida Sentença (cf. id. nº 104805937), indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (arts. 321 p. único e 485 I, CPC) e sem a incidência de ônus sucumbenciais, não obstando novo ajuizamento com a regularização da documentação, em virtude de inexistência da emenda/aditamento da exordial.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (cf. id. 105134159), sem apresentação de Contrarrazões pelo ente demandado.
Foi proferido Acórdão (cf. id. nº 117346726), em que os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu o recurso e deu-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença atacada por desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual e julgamento de mérito.
O acórdão transitou em julgado em 18 de março de 2024, conforme certidão constante no id. nº 117348631.
Considerando que a Turma Recursal reconheceu a nulidade da sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito, a inicial foi recebida no despacho (cf. id. nº 117719358).
A parte ré foi citada, apresentou contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou a existência de óbices orçamentárias constitucionais e infraconstitucionais para a concessão do pedido autoral.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. 123394749, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre a prescrição, vale dizer que o prazo quinquenal para cobrar o abono de permanência no caso de servidor aposentado inicia a partir da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.
Não observado esse prazo, opera-se a prescrição de fundo de direito.
De outro lado, observado o prazo, o cálculo das parcelas devidas será contabilizado mês a mês, considerando a data do ajuizamento da ação como marco temporal.
Sendo assim, não há falar em prescrição, já que o requerente foi aposentado em 11 de setembro de 2021 e, de outro lado, a ação foi proposta em 9 de maio de 2023, quando ainda não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Observa-se que a parte autora se insurge contra a omissão da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos do Abono de Permanência, já que teria preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência é uma vantagem pecuniária prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal de 1988, devida ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.
A partir do dispositivo em questão, extraem-se dois requisitos para o recebimento do Abono de Permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária e 2) a opção pela permanência.
Vale ressaltar também que o benefício compreende, no máximo, o valor da contribuição previdenciária do servidor, e poderá ser percebido até o atingimento da idade para aposentadoria compulsória.
Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao Abono de Permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
O referido benefício é devido no período compreendido entre a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria até o fim do prazo legal de 90(noventa) dias para apreciação do requerimento de concessão da aposentadoria.
Tal entendimento se deve ao fato de que eventual demora no processo de aposentadoria pode ser compensada através de demanda indenizatória, acarretando a condenação do Erário ao pagamento do valor correspondente aos proventos que deveriam ser percebidos pelo servidor acaso aposentado estivesse.
Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de abono durante o interregno que vai do termo final do prazo legal para conclusão do processo de aposentadoria do servidor até a publicação de sua efetiva aposentadoria, implicaria bis in idem.
Ademais, ao formular requerimento de aposentadoria, o servidor renuncia a opção de permanecer em atividade, desnaturando o instituto do abono de permanência, consoante disposição expressa imersa no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
De acordo com a Simulação de Aposentadoria (Id. 99869684), verifico que em 8 de maio de 2020, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, porquanto atendeu o limite de idade e tempo de serviço exigidos.
Noutro giro, em consulta ao sistema PJE- 1º grau, pode ser consultada a data correta da aposentadoria da parte autora, que ocorreu em 11 de setembro de 2021, constante no processo nº 0896898-76.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme id. nº 89712361. É possível verificar nos autos do Processo de Aposentadoria nº 2021.4.02102(cf.
Id. nº 99869684, pág. 2) que a parte autora requereu a sua aposentadoria na esfera administrativa em 21 de junho de 2021 e em 11 de setembro de 2021, ocorreu a publicação do ato de aposentadoria.
Registre-se, todavia, que o abono deve ser obstado após o prazo legal máximo de conclusão do processo de aposentadoria, que no caso do ente estadual é, a rigor, de 90 (noventa) dias nos termos dos art. 60 e 67 da LC n. º 303/2005, exceto se o próprio ato de aposentadoria se deu anteriormente à esse período.
Assim, pode-se concluir que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas salariais relativas ao Abono de Permanência, compreendidas entre 8 de maio de 2020 a 11 de setembro de 2021 (data da aposentadoria que foi anterior a data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria).
DISPOSITIVO Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: I) a pagar o Abono de Permanência, devido no valor do desconto previdenciário de 8 de maio de 2020 a 11 de setembro de 2021 (data da aposentadoria que foi anterior a data do referido prazo legal de 90 (noventa) dias, após o requerimento administrativo de aposentadoria).
II) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverá incidir sobre o mesmo o imposto de renda, a ser especificado em sede de cumprimento de sentença, mas não a contribuição previdenciária.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 6 de agosto de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença que negou o pedido de abono de permanência.
Ele argumenta que o direito ao benefício foi adquirido desde a data em que foram implementados os requisitos para aposentadoria voluntária, em 08/05/2015, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Fundamenta seu recurso em precedentes do STF, do TJ/RN e no artigo 40, §19, da CF/88 (redação da EC nº 41/2003).
Contrarrazões recursais inexistentes. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente o pedido de abono de permanência retroativo em face do Estado do Rio Grande do Norte.
O recorrente pleiteia a condenação do demandado ao pagamento do abono de permanência incidente sobre o desconto previdenciário incidente em sua folha salarial, referente ao período de 08/05/2015 (data da implementação da aposentadoria voluntária) à 11/09/2021 (data da efetivação aposentadoria), com acréscimo de juros e correção monetária.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais merecem ser acolhidas.
Explico.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2013, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, e consiste no reembolso da contribuição previdenciária em favor do servidor público efetivo que está em condição de se aposentar, contudo opta por continuar em atividade, sendo o valor equivalente à mesma quantia paga pelo servidor para a previdência social: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (grifos nossos) Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente completou os requisitos para concessão do abono em 8 de maio 2020, mas a Administração Pública somente deferiu o benefício em 11 de setembro de 2021, após requerimento administrativo realizado em 21 de junho de 2021.
No entanto, o recorrente sustenta que a retroatividade dos efeitos financeiros deveria ser reconhecida a partir de 8 de maio de 2020, com fundamento na própria legislação previdenciária e no princípio da legalidade.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o argumento de que a Administração não pode ser compelida ao pagamento de valores retroativos em casos em que o reconhecimento do direito é condicionado a requerimento expresso do interessado, como ocorre com o abono de permanência.
Contudo, em que pese o entendimento do juízo a quo, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo que, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor passou a atender às condições legais, independentemente da data do requerimento administrativo.
Este entendimento pode ser observado nos julgados abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2.
Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021 - grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA (ART. 40, § 19 DA CF).
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM AS NOVAS REGRAS DE APOSENTAÇÃO ADVINDAS DA EC 47/05.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO JÁ GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE E DA PRÓPRIA MOTIVAÇÃO DO ABONO (DESESTIMULAR A INATIVIDADE PRECOCE).
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
ATRASADOS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (Mandado de Segurança n° 2016.010533-0, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 19/10/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF/88.
EC Nº 41/2003.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO Página 6 de 12 ATO DE NOMEAÇÃO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
COMPROVAÇÃO EM CONTRACHEQUE.
TUTELA CONSTITUCIONAL.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019.
DIREITO QUE INDEPENDE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ADOTADO.
SÚMULA Nº 32 DA TUJ/RN.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERCEPÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
TERMO FINAL.
DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO OU À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ALTERANDO-SE APENAS OS JUROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3 – O abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, pela EC nº 41/2003, sendo, pois, uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (ADI 5026, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814880-08.2021.8.20.5106, Magistrado (a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 08/11/2022 - grifei).
Ressalte-se que, no caso concreto, o recorrente apresentou comprovação de que, desde 8 de maio de 2020, atendia integralmente às condições legais para percepção do abono de permanência, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre resistência injustificada ou omissão do recorrente em formular o pedido administrativo em prazo razoável.
Assim, faz jus o recorrente ao pagamento do abono de permanência retroativo ao período de 8 de maio de 2020 a 11 de setembro de 2021, conforme requerido.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para que seja concedido o abono de permanência a partir de 8 de maio de 2020 até 11 de setembro de 2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824220-29.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824220-29.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/01 a 05/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2023. -
10/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802218-06.2021.8.20.5108
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria do Nascimento Rodrigues de Oliveir...
Advogado: Raul Vinniccius de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 15:05
Processo nº 0802218-06.2021.8.20.5108
Maria do Nascimento Rodrigues de Oliveir...
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2021 16:15
Processo nº 0801391-07.2022.8.20.5125
Maria da Gloria Rocha de Andrade
Municipio de Patu
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2022 10:45
Processo nº 0803103-49.2023.8.20.5108
Jose Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 10:56
Processo nº 0806879-87.2023.8.20.5001
Rita de Almeida
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 15:59