TJRN - 0805891-91.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805891-91.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINILDO GADELHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA ajuizada por FRANCINILDO GADELHA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é pedreiro, e em 07 de janeiro de 2020 caiu de um andaime quando estava chapiscando um teto, tendo em decorrência do acidente, fraturado o cotovelo direito e lesionado os joelhos.
Segue aduzindo que em 21 de fevereiro de 2020, o autor requereu a concessão de benefício por incapacidade ao INSS, Benefício nº 631.494.002-1, oportunidade em que foi concedido.
Todavia, em 16/12/2020, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação do benefício.
Diante disso, o requerente busca a antecipação da tutela, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de 100% do seu salário de benefício.
Decisão em Id 92922029 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante o benefício previdenciário de auxílio acidente para a parte autora imediatamente.
Embargos de declaração apresentado pelo INSS em Id 93165645, informando que o autor já recebe auxílio-doença previdenciário, cujo valor é superior ao auxílio acidente.
Contestação apresentada no Id 93165656.
Embargos de declaração apresentado pela parte autora em Id 94394815, alegando julgamento extra petita, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Decisão proferida ao Id 106881943, tornando sem efeito a decisão anterior e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão proferida ao Id 116884087, determinando a realização de exame pericial.
Adiante, ao Id 145493747, foi acostado o laudo pericial respectivo.
Em seguida, após impugnações das partes, este Juízo determinou a complementação do laudo pericial (Id 150735067).
O laudo pericial complementar foi anexado ao Id 153516252.
Adiante, as partes manifestaram-se a respeito do laudo pericial complementar (Ids 154222389 e 162112522).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito propriamente dito, para fazer jus à concessão do auxílio-doença, é necessário que o requerente prove a condição de segurado, o cumprimento da carência e, ainda, estar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o qual transcrevo a seguir: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Vale frisar que todos os auxílios-doença são devidos em casos de incapacidade total e temporária.
Já o auxílio-acidente é um benefício mensal pago ao segurado, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente desempenhava, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, a saber: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Com efeito, para fins de reconhecimento da configuração de acidente de trabalho que autorize a implementação do benefício previdenciário correspondente, imprescindível a demonstração do dano sofrido pelo demandante em decorrência de sua atividade laborativa.
Conforme já exposto, é necessário que o requerente prove a condição de segurado e, ainda, que resultaram sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Consoante o Manual de Perícias Médicas[1], “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.” Por fim, quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso concreto, entendo que pedido autoral é improcedente.
Na espécie, o Perito assinalou o seguinte em seu laudo (item 1): 1.
Se a limitação funcional constatada compromete, de forma total ou parcial, o desempenho da atividade de pedreiro; Parcial.
O periciando, em consequência do seu acidente, já reúne condições de desenvolver suas atividades laborais ou exercer outra atividade que garanta sua subsistência.
A fratura do cotovelo já apresenta sinais de consolidação e a limitação da função do membro superior envolvido é de grau leve com redução de 0 a 25% da função e dos movimentos, mas não impede o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Podemos então classificar como possuidor de uma incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, onde não apresenta condições de desenvolver suas atividades de trabalho em sua plenitude máxima.
Ou seja, é portador de sequela de fratura-luxação do cotovelo direito.
Dessa forma, considerando a prova pericial produzida e sendo certo que o periciando pediu a concessão de aposentadoria por invalidez, havendo indícios que há probabilidade de retorno ao exercício de suas atividades laborais, sem olvidar do fato de que já recebe, mensalmente, auxílio-acidente, entendo que não merece acolhida o pedido autoral.
Vejamos, por oportuno, como o E.
TJRN vem se posicionando sobre o tema: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE SINALIZA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART.59 DA LEI Nº.8.213/91.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2016.019959-5.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento em: 14/05/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE SINALIZA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 59 DA LEI Nº.8.213/91.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO AFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VIOLAÇÃO A COMPETÊNCIA DO JUIZ NATURAL E AFRONTA O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.006108-6.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 23/07/2019 – grifos acrescidos).
Por fim, com relação ao pleito de antecipação da tutela, fica indeferido, ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a decisão de Id 106881943 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que RESOLVO o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita em benefício do autor.
Libere-se, acaso tal providência ainda não tenha sido adotada, os honorários periciais em favor do perito.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TRF-5, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]Vide página 26 do mencionado manual. -
28/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:06
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805891-91.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINILDO GADELHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar-se a respeito do laudo complementar apresentado pelo médico-perito.
Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCINILDO GADELHA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:36
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:33
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:45
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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22/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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12/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:13
Juntada de diligência
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29/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 07:22
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:18
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:45
Juntada de diligência
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10/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAN JERONIMO BARRETO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:33
Juntada de intimação
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20/06/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:26
Juntada de intimação
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06/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCINILDO GADELHA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805891-91.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINILDO GADELHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Como se sabe, a Resolução nº 29/2019, alterou o art. 5º para excluir a responsabilidade do Núcleo de Perícias pela realização das perícias que têm como interessado o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Ocorre que no PAV nº 220652019 (Ofício Circular nº 001/2020 - NP) a Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado esclareceu que as referidas perícias deveriam continuar sendo realizadas pelo Núcleo, contudo, na condição de “justiça paga”, cabendo à autarquia previdenciária antecipar o pagamento dos honorários.
Nesse contexto, determino a Secretaria que solicite ao Núcleo de Perícias do Tribunal – NUPEJ a indicação de um perito, médico ortopedista, para a realização de perícia acerca da redução da capacidade para o trabalho, remetendo as peças necessárias ao Núcleo de Perícias do TJRN a fim de que seja realizada a prova pericial, respondendo os quesitos que seguem: 1 – O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões? Em caso afirmativo, quais as doenças ou lesões sofridas pelo autor (Nome e CID)?2 - A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho?3- As lesões estão consolidadas e existem sequela?4- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?5- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?6- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?7- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente?8 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?9 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?10 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial?11 - Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar.12 - No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar.13 – Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros?14 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente?15 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando.
Fixo os honorários periciais em R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022).
Intime-se o INSS para realizar o depósito prévio destes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 8.620/93, em conta mantida pelo NUPEJ do TJRN.
Intimem-se as partes, ainda, para apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O Perito deverá informar à Secretaria o dia e a hora para realização da perícia, devendo as partes e os assistentes, se indicados, serem cientificadas para o ato, devendo a parte autora apresentar, no momento da perícia, os documentos médicos que possuir (atestados, exames, relatórios médicos, entre outros), pertinentes ao caso.
Por sua vez, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 12 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:50
Outras Decisões
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11/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805891-91.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINILDO GADELHA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA por FRANCINILDO GADELHA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é pedreiro, e em 07 de janeiro de 2020 caiu de um andaime quando estava chapiscando um teto, tendo em decorrência do acidente, fraturado o cotovelo direito e lesionado os joelhos.
Segue aduzindo que em 21 de fevereiro de 2020, o autor requereu a concessão de benefício por incapacidade ao INSS, Benefício nº 631.494.002-1, oportunidade em que foi concedido.
Todavia, em 16/12/2020, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação do benefício.
Diante disso, o requerente busca a antecipação da tutela, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de 100% do seu salário de benefício.
Decisão em Id 92922029 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante o benefício previdenciário de auxílio acidente para a parte autora imediatamente.
Embargos de declaração apresentado pelo INSS em Id 93165645, informando que o autor já recebe auxílio-doença previdenciário, cujo valor é superior ao auxílio acidente.
Embargos de declaração apresentado pela parte autora em Id 94394815, alegando julgamento extra petita, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito a ordem.
Torno sem efeito a decisão de Id nº 92922029, pois proferida fora dos termos requeridos.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, não me convenci, neste momento, da relevância do fundamento invocado pela parte autora.
Pelos documentos acostados à peça inicial, não se afigura evidente e manifesto o direito substancial invocado pela parte autora, reclamando corroboração por outros meios de prova, notadamente a pericial, a fim de aferir se a incapacidade subsiste, pois mero atestado médico não se mostra suficiente a elidir e infirmar resultado de perícia médica especializada.
A prova até aqui produzida não é inequívoca, o que afasta a probabilidade do direito.
Registre-se, ainda, que o pedido de tutela de urgência formulado contra a fazenda pública, além de observar os postulados encartados no art. 300 CPC, deve, ainda, obedecer a legislação de regência, mormente a Lei nº 8.437/1992, a Lei nº 9.494/97 e a Lei nº 12.016/2009, haja vista regularem, dentro dos respectivos âmbitos de normatização, a possibilidade de concessão de provimento cautelar contra a Fazenda Pública.
No caso em referência, a parte autora, inequivocamente, almeja esgotar o mérito da lide, circunstância vedada pelo art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, que tem a seguinte redação: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ora, a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes pretendido pela parte autora, configura inexorável esgotamento da matéria meritória, demandado cognição plena da causa de pedir, o que não se admite no incipiente momento processual.
Tem-se, portanto, com esteio nessa argumentação, que o pleito alusivo ao deferimento da tutela de urgência deve ser indeferido, entendimento estritamente sumário que não significa provimento definitivo.
Ausente o primeiro requisito, despicienda a análise do perigo de dano.
No entanto, verifica-se que a parte autora vem recebendo auxílio-doença, conforme informado pelo INSS, o que retira a urgência do pleito, por não estar totalmente desamparado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, o que faço com espeque no art. 1º da Lei nº 8.437/92.
Tendo em vista que já há contestação nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caicó/RN, 12 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:37
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
19/12/2022 05:35
Publicado Citação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 06:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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