TJRN - 0800597-16.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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03/12/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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02/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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15/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:02
Desentranhado o documento
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15/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:43
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800597-16.2022.8.20.5115 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: SEVERINA LOPES CAVALCANTE REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação cível em que a parte autora busca a retificação do acordo que fixou a obrigação alimentar, a ser paga pelo Sr.
Antônio Barbosa Sobrinho, em favor dos menores MELISSA CAVALCANTE BARBOZA e ITALO GABRIEL CAVALCANTE BARBOZA, no percentual de 27,33% (vinte e sete vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo vigente.
Segundo a exordial, em ofício encaminhado para o órgão pagador, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), houve equívoco no momento da digitação, por parte da Secretaria da Comarca, em relação ao percentual arbitrado, uma vez que digitou 23,33% em vez de 27,33%.
Por essa razão, requer a parte autora, que seja oficiado ao INSS para que passe a descontar nos proventos de aposentadoria do promovido o percentual arbitrado em acordo judicial.
Citado (id. 99882360), o requerido concordou com o pedido da promovente (id. 100515860).
Os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a hipótese dos autos coaduna-se com aquela disposta no art. 487, inciso III da alínea “a”, a qual aduz: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Vê-se, portanto, que o teor da resposta do requerido importa em reconhecimento jurídico do pedido.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido autoral, nos termos pretendidos na inicial.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda à correção do percentual da pensão alimentícia, descontada em nome do Sr.
Antônio Barbosa Sobrinho, devendo ser feita no percentual de 27,33% (vinte e sete vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, sendo descontado diretamente do benefício do genitor.
Observe-se os dados bancários indicados na petição de id. 104754194, quais sejam, Agência Banco do Brasil n° 8227-2, Conta Poupança 17.624, em nome da representante legal dos menores.
Custas processuais a serem pagas pelo requerido, bem como os honorários de sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA SOBRINHO em 30/05/2023 23:59.
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21/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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