TJRN - 0105894-42.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MOVEMAQUE MOVEIS E MAQUINAS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MOVEMAQUE MOVEIS E MAQUINAS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível Nº 0105894-42.2014.8.20.0001 Apelante: Movemaque Móveis e Máquinas Ltda. - EPP Apelante: F.
S.
Construções e Serviços Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Em exame à Apelação apresentada Movemaque Móveis e Máquinas Ltda. - EPP, vê-se que este Relator determinou a intimação do apelante para realizar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo ela, contudo, permanecido inerte consoante certidão de ID. 30848954. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, frise-se que cabe a esta Corte de Justiça o exercício do Juízo de Admissibilidade, verificando, assim, se estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Sobre a questão em foco, a Lei Processual aplicável disciplina que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifos acrescidos). É mister ressaltar que, embora a nova sistemática processualística civil seja mais flexível no que concerne à comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso, a diligência necessita ser devidamente providenciada pela parte recorrente.
Com efeito, a apelação adesiva foi tempestivamente apresentada, porém, mesmo intimado para efetuar o pagamento do preparo, o recorrente deixou de cumprir a contento a determinação deste Juízo, operando-se, por conseguinte, a deserção, consoante art. 1.007, §4º, do CPC.
Assim, considerando a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido, impondo-se invocar, à espécie, o art. 932, III, do CPC, a dispor: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Após a preclusão recursal, remetam-se os autos à origem com a respectiva baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Movemaque
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30/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MOVEMAQUE MOVEIS E MAQUINAS LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105894-42.2014.8.20.0001 DESPACHO Ao contrário do que deduzido pelo recorrente, não lhe fora deferido o benefício da Justiça Gratuita Dessarte, estando o recurso desacompanhado do preparo, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o seu recolhimento na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de reconhecimento da deserção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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