TJRN - 0802982-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802982-19.2023.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado (a): Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravado: Y.
F.
G de M., representado por seu genitor I.
D B de M Advogado (a): Edmiray Bezerra da Nóbrega (OAB/RN 13.990) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária nº 0800083-74.2023.8.20.5100, proposta por Y.
F.
G de M., representado por seu genitor I.
D B de M., deferiu a medida de urgência.
Em consulta ao Pje, verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 10 de novembro de 2023.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.” Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:51
Prejudicado o recurso
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/04/2023 23:59.
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23/04/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:42
Juntada de Petição de agravo interno
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22/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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