TJRN - 0869532-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869532-28.2023.8.20.5001 Polo ativo PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo GLADSTON HERONILDES DA SILVA Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TERMO DE AJUSTE DE VONTADES.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação interposto contra sentença que manteve a execução fundada em Termo de Ajuste de Vontades firmado entre as partes, reconhecendo a natureza de título executivo extrajudicial do contrato particular assinado por duas testemunhas, negando o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao embargado.
A apelante sustenta a inexigibilidade do título e a existência de elementos para revogação do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) determinar se o Termo de Ajuste de Vontades firmado entre as partes configura título executivo extrajudicial hábil à instrução do processo de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O recurso de apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade quando há impugnação clara e fundamentada ao conteúdo da decisão recorrida, ainda que as razões recursais repitam argumentos já apresentados anteriormente. 4 - O Termo de Ajuste de Vontades firmado entre as partes, contendo a assinatura de duas testemunhas, cumpre os requisitos do art. 784, III, do CPC e configura título executivo extrajudicial, desde que a obrigação pactuada seja líquida, certa e exigível. 5 - A obrigação de pagar prevista no Termo de Ajuste de Vontades decorre de serviços advocatícios prestados, sem necessidade de contraprestação futura ou resultado específico, não se aplicando a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC. 6 - A substituição do advogado inicialmente contratado não afasta o direito à remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, conforme pactuado. 7 - Ausente demonstração de alteração na situação econômica do beneficiário, a gratuidade da justiça deve ser mantida. 8 - Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando contém impugnação clara e específica à decisão recorrida. 2 - O Termo de Ajuste de Vontades assinado pelas partes e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial hábil, quando representa obrigação líquida, certa e exigível. 3 - A gratuidade da justiça concedida na origem somente pode ser revogada mediante comprovação inequívoca de alteração na situação econômica do beneficiário. 4 - A substituição do advogado contratado não afasta o direito à remuneração pelos serviços já prestados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME contra sentença do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou os embargos à execução opostos, reconhecendo a exigibilidade do título executivo extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado por GLADSTON HERONILDES DA SILVA, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Recorre a PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME dessa sentença, alegando a inexigibilidade do título exequendo, sob a justificativa de que a interpretação das cláusulas 2ª e 3ª do termo de ajuste de vontades no valor de R$ 80.000,00 conduz à conclusão de que o pagamento do preço ajustado está condicionado ao efetivo cumprimento dos acordos, pelos contratantes e não por terceiros, conforme ocorreu, mas que o apelado/advogado foi afastado dos processos, por seu constituinte, antes da formalização dos acordos, tendo sido substituído por outro advogado sem qualquer vínculo.
Argumenta que “para que o título extrajudicial pudesse ser cobrado pelo apelado, ele, ou outrem atuando em seu nome, deveria ter chegado ao resultado útil objeto daquele.
Como a condicionante não foi devidamente cumprida devido ao seu afastamento da lide, o título extrajudicial cobrado não é exigível”.
Invoca, com fundamento no art. 476 do CC, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e requer a reforma da sentença para o acolhimento dos embargos à execução, com consequente extinção do feito executivo, nos termos do art. art. 485, IV, CPC.
Reitera o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao embargado.
Requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, em face da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC, extinguindo-se a execução por sua nulidade, na forma do art. 803, I do CPC.
Requer também a revogação da gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, GLADSTON HERONILDES DA SILVA suscita o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Requer a não concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como requer a revogação da gratuidade da justiça.
No mérito, pede o desprovimento do apelo.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES A análise das razões recursais evidencia que, embora parte dos argumentos sejam reiterações de teses anteriormente apresentadas, há impugnação clara ao fundamento central da sentença, notadamente quanto à interpretação das cláusulas do contrato e à alegada inexigibilidade do título.
Sobre a matéria, destaco o seguinte aresto da jurisprudência do STJ: “(…) Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de apelação apresenta fundamentos suficientes e intenção de reforma da sentença. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.499.655/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) A preliminar suscitada nas contrarrazões quanto à ausência de impugnação específica não merece acolhida.
II – MÉRITO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O julgamento do recurso prejudica a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
A PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME alega que o termo de ajuste de vontades não é um título executivo extrajudicial exigível e pretende extinguir a execução e revogar a gratuidade da justiça concedida ao recorrido.
O recurso não deve ser provido.
De início verifico que a PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME não disponibilizou provas capazes de revogar a gratuidade da justiça, benefício que deve ser mantido inalterado, nos termos concedidos pelo Juízo de origem.
No que se refere ao título executivo extrajudicial, tem-se que, por expressa previsão do art. 784, III, do CPC, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas e, para que seja hábil a instruir o processo de execução, é necessário que o documento represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a execução está instruída com o Termo de Ajuste de Vontades firmado entre a PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e GLADSTON HERONILDES DA SILVA no dia 25.01.2019.
Esse documento possui a assinatura de duas testemunhas e versa sobre a complementação e quitação de verba honorária sucumbencial pelo reconhecimento dos pedidos e em razão do trabalho desenvolvido nas demandas nº 0101332-62.2016.8.20.0116, 0101333-47.2016.8.20.01126 e 0800166-74.2017.8.20.0000.
Consta ainda no título executado que em função dos acordos apresentados nos autos em referência, seria entregue a GLADSTON HERONILDES DA SILVA um terreno estimado no valor de R$ 80.000,00, mais a importância de R$ 20.000,00 a ser depositada na conta bancária indicada, nos termos que seguem: A redação das cláusulas segunda e terceira do Termo de Ajustes de Vontades acima não permite outra interpretação senão a de que a obrigação de pagar de responsabilidade da PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME não está condicionada a qualquer resultado específico ou contraprestação futura por GLADSTON HERONILDES DA SILVA.
A obrigação de pagar decorre do trabalho realizado, por referido advogado, incluindo a atuação nos processos judiciais mencionados e ainda que GLADSTON HERONILDES DA SILVA tenha sido substituído por outro advogado, esse fato é irrelevante e não desnatura o direito à remuneração pactuada pelo trabalho já desempenhado, haja vista que a obrigação de pagar assumida pela PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME é líquida, certa e exigível.
Assim, ausente vício formal no título e sendo demonstrada a prestação do serviço, o contrato subsiste com plena eficácia, não se aplicando a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869532-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
31/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801400-86.2024.8.20.5128 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COELHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por MARIA DE LOURDES COELHO, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, igualmente identificado.
Alegou a promovente, em síntese, que no dia 08/08/2024 se dirigiu à unidade de saúde municipal – CEO (Centro de Especialidades Odontológicas) para realizar uma obturação, ocasião em que foi informada pelo dentista Dr.
Agenor que o caso necessitava de colocação de uma coroa.
Sustentou que informou não ter condições financeiras de arcar com o procedimento, mas o dentista aplicou quatro anestesias e, sem aviso prévio ou autorização, deu início ao procedimento de extração do dente, concluindo o procedimento sem o seu consentimento.
Informou que, ao chegar em casa, a dor intensificou e precisou buscar atendimento hospitalar, ao passo que, na manhã seguinte, percebeu um líquido escorrendo de seu nariz para a boca, e ao tentar ingerir água, o líquido retornava pelo nariz.
Aduziu que retornou ao consultório odontológico, onde foi atendida pelos dentistas Agenor e Maria Lima, tendo esta última constatado que houve uma perfuração em sua boca e que precisaria realizar nova cirurgia para correção do problema.
Alegou que o Dr.
Agenor aplicou mais duas anestesias e removeu os pontos da primeira cirurgia, agravando suas dores e causando-lhe tontura, bem como solicitou que aguardasse do lado de fora do consultório.
Sustentou que, após um período de espera, a Dra.
Maria Lima retornou e disse que realizaria a nova cirurgia para correção do erro.
Aduziu que o local da cirurgia permaneceu infeccionado por vários dias, foi submetida a dez injeções ao longo de dez dias e que continua a sentir desconforto na cabeça, dificuldades para se alimentar, e seu maxilar ficou rígido, inchado e dolorido, comprometendo sua saúde e bem-estar.
Diante disso, requereu a condenação do requerido no pagamento de indenização pelos danos morais e estético, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como condenação do ente demandado no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 161,98 (cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
Além disso, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no custeio integral do seu tratamento odontológico necessário a sua recuperação.
O município demandado apresentou contestação ao id. 134976162, tendo suscitado as preliminares de incompetência material, diante da complexidade da causa e de ilegitimidade passiva.
Além disso, requereu a denunciação à lide do profissional e, no mérito, requereu a improcedência do dos pedidos, diante da ausência e configuração dos danos alegados pela parte.
Réplica à contestação apresentada ao id. 136002985. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas em contestação pelo município demandado.
II.1 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL A análise da lide estabelece claramente a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente ação, ante a complexidade que a causa demonstra, a qual depende, consequentemente, da realização de perícia médica para sua resolução.
Neste diapasão, dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, que o procedimento sumaríssimo é competente apenas para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Destarte, tendo em vista que o magistrado é o destinatário das evidências, cabe a ele determinar a necessidade e utilidade das provas a serem produzidas para a elucidação dos casos postos à sua apreciação.
Esta valorização, por sua vez, pode perfeitamente ocasionar na incompatibilidade do procedimento, face a necessidade de instrução não suportada pelo regimento dos Juizados Especiais.
Analisando detidamente os autos, é força reconhecer a complexidade da causa por necessidade de prova técnica, consistente em perícia médica, para apuração de eventual erro odontológico do profissional e existência de eventual danos estéticos ocasionados à autora.
Assim, a prova pericial se mostra imprescindível para a resolução efetiva da lide, todavia, não há como ser colhida nesta seara, pois, em sede de Juizados Especiais.
Contudo, em que pese o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, prever a extinção do processo sem resolução de mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela referida legislação, tratando-se de Comarca de Vara Única e tendo esta Magistrada jurisdição plena na Vara Comum e no Juizado Especial, por economia e celeridade processual, deixo de determinar a extinção do feito, mas apenas a remessa dos autos ao Juízo Comum.
II.2 – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal Federal (RE 1027633 – Tema 940), “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Conforme se observa, restou estabelecido que a vítima apenas poderá demandar judicialmente o Estado (Poder Público), e não diretamente o servidor público que eventualmente tenha causado o dano, ressalvado que, caso haja condenação do Estado, este terá direito de regresso contra o servidor em caso de dolo ou culpa.
Configurou-se, desse modo, a chamada “teoria da dupla garantia”, segundo a qual o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra duas garantias: a primeira, em favor do particular lesado, possibilitando-lhe ajuizar ação de indenização contra o Estado, ente solvente, sem necessidade de prova do dolo ou culpa do agente público; a segunda, em favor do agente causador do dano, que apenas poderá ser responsabilizado pelo dano se for acionado pela própria Administração, regressivamente, após o ressarcimento do ofendido.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 940. 1.
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra Raul Chatagnier Filho e o Estado de Santa Catarina, requerendo a declaração de responsabilidade solidária dos requeridos por erro médico. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940). 3.
Em julgamento concluído no dia 14.8.2019, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4.
Com efeito, o STJ deve submissão à tese vinculante exarada pelo STF, que, por sua vez, não confere supedâneo jurídico ao acórdão recorrido. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.448.067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Responsabilidade Civil do Estado Erro médico Decisão que decreta ilegitimidade de parte da médica que atendeu a autora - Exegese do art. 37, §6º, da CF, que garante o direito de regresso do Estado, apurado o elemento subjetivo, contra os agentes causadores do dano Teoria da Dupla Garantia Ação que deve ser ajuizada tão somente contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público Ilegitimidade passiva em relação ao agente público bem decretada - Entendimento consolidado pelo STF no Tema 940 - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333566-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO Alegação de ter ocorrido diagnóstico tardio de melanoma.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MÉDICA Agente público não tem legitimidade passiva 'ad causam' para responder, direta e pessoalmente, pelos danos causados em decorrência de fato do serviço público Tema 940 da Repercussão Geral/STF Extinção parcial, de ofício.
MÉRITO Perícia conclusiva no sentido de que não há elementos, nos autos, que possam indicar falha técnica Ao contrário, há indicação de que se seguiu a doutrina médica e prática usual Não cumprimento do ônus probatório Inteligência do artigo 373, I, do CPC Sentença de improcedência mantida.
Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 0047679-51.2011.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) No caso em apreço, restou demonstrado que o profissional responsável pelo atendimento odontológico atuava para o Município de Santo Antônio/RN, tratando-se, portanto, de prestador de serviço vinculado ao ente, logo, resta evidenciada a legitimidade passiva do demandado, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.
Pelo mesmo fundamento, descabe falar em denunciação à lide do profissional, vez que assegurado o direito de regresso do ente caso seja responsabilizado pela conduta do agente.
Ademais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, em sede de Juizado Especial, não é admitida nenhuma forma de intervenção de terceiro.
Assim, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide.
II.3 – DO SANEAMENTO Superados tais pontos, não há omissão a ser suprida, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Nos termos do art. 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência ou não de erro odontológico; b) se o suposto erro odontológico ocorreu por imperícia, negligência ou imperícia do profissional; c) se o ato ensejou dano estético à parte autora, com a devida especificação; d) se o ato ensejou dano moral à parte autora; e) se o ato ensejou dano material à parte autora; f) comprovação pormenorizada do dano material alegado.
Conforme distribuição do art. 373, inciso I, do CPC, tratando-se de questões ligadas ao fato constitutivo do direito autoral, entendo que o ônus probatório deverá recair sobre a parte promovente.
Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova na espécie, entendo que não se aplicam as regras do CDC, vez que a demanda versa sobre prestação de serviço odontológico gratuito fornecido pela municipalidade e, no tocante ao fornecimento de serviços, o Código de Defesa do Consumidor tem sua abrangência limitada àqueles prestados “mediante remuneração” (art. 3º, § 2º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da complexidade da causa, determino a remessa dos autos para a Vara Comum desta Comarca.
Desde já, determino a realização de perícia médica (odontologia - cirurgião) através do Núcleo de Perícias do TJRN, considerando a gratuidade judiciária, que ora defiro em favor da parte promovente.
Por ocasião da perícia, o profissional deverá analisar os fatos narrados na inicial, as fotografias, receituários e atestados, bem como avaliar pessoalmente a promovente Maria de Lourdes Coelho em data por ele designada, respondendo os seguintes quesitos do juízo: a) pelos fatos narrados e fotografias acostadas, é possível constatar a existência de erro no procedimento odontológico realizado na autora?; b) caso seja constatado o erro, ele foi ocasionado por imperícia, negligência ou imprudência do profissional?; c) pela avaliação, é possível verificar se o procedimento deixou sequelas na autora? Se positivo, descrevê-las?; d) pela avaliação, é possível observar algum dano estético na região bucomaxilofacial da autora ocasionado pelo procedimento em questão? Se positivo, descrevê-los.
Para tanto, considerando o grau de especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis), nos termos da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2004, TJRN.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar outras provas que pretende produzir para demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, observados os pontos controvertidos acima fixados, bem como apresentar seus quesitos para a perícia.
Do mesmo modo, em que pese o ônus probatório da autora, intime-se o ente demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso possua interesse, indicar outras provas que pretenda produzir e os quesitos para a perícia.
No caso de requerimento de produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, de acordo com o artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil, para fins de delimitação do tempo do ato.
Após a apresentação dos quesitos, proceda-se, desde logo, à marcação da perícia junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN, diretamente pelo sistema informatizado.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme determinações acima.
Expedientes necessários.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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