TJRN - 0869532-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:25
Juntada de decisão
-
31/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0869532-28.2023.8.20.5001 Parte Ativa:Plano Leste Empreendimentos Ltda Parte Passiva:GLADSTONE HERONILDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0869532-28.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: GLADSTONE HERONILDES DA SILVA DECISÃO Inexiste o vício omissivo apontado.
Eis o ponto específico do julgado em que abordado o fundamento sobre o qual a ora embargante alega omissão, isso após reprodução integral das cláusulas primeira e segunda: "Tal como consta acima, o contrato exequendo tem por objeto, cláusula primeira, complementar e quitar verba honorária sucumbencial e labor desenvolvido pelo ora embargado nas demandas ali referidas, não condicionado a qualquer resultado.
Como se sabe, a verba honorária, seja ela sucumbencial ou contratual, pertence única e exclusivamente ao advogado.
O douto causídico embargado obteve honorários sucumbenciais decorrentes da procedência do apelo interposto nos autos do processo de nº 0000479-65.2004.8.20.0116, que alterou o julgamento de 1º grau então desfavorável a seu constituinte, integrando, portando, seu patrimônio jurídico pessoal, não afetado por qualquer ato dispositivo de seu cliente.
Inegável ainda a atuação do credor embargado nos processos em referência, pelo que faria jus ao labor desempenhado até eventual substituição por outros procuradores.
A discussão acerca de ter agido ele, à época dos acordos, com excesso de poderes, tal como alega a embargante mostra-se irrelevante para o fim da execução por título extrajudicial, pois já compunha seu patrimônio jurídico os honorários sucumbenciais fixados na sede do recurso reformador e ainda teria ele direito ao labor proporcionalmente desenvolvido até substituição por outros procuradores.
Outrossim, no título exequendo, figuram como partes a ora embargante e o embargado, tendo ela (embargante), por seu advogado, assumido voluntariamente a obrigação exequenda, diga-se, líquida, certa e exigível, não condicionada a qualquer contraprestação por parte do credor embargado, inaplicável, assim, eventual exceção do contrato não cumprido." Ou seja, o magistrado prolator concluiu expressamente que as cláusulas não impuseram condicionante de resultado ou vincularam à contraprestação supostamente não adimplida pelo embargado credor.
Não havendo o vício aventado, descabe acolhimento da pretensão, pois aclaratórios não se prestam a rediscutir matéria enfrentada, questão a ser devolvida ao órgão superior no âmbito de apelo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID. 137786845.
Rechaço, por ora, a condenação da embargante na pena de litigância de má-fé por conduta protelatória, conforme pretendido pelo credor embargado, considerando ser primevo manejo, encontrando-se dentro do limite admissível do direito de defesa, contudo alerto à embargante que nova interposição de idêntico recurso poderá ser reprimida com antedita penalidade.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0869532-28.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: GLADSTONE HERONILDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos de Id 137786845, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
06/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
05/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
05/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0869532-28.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: GLADSTONE HERONILDES DA SILVA DESPACHO Considerando que, em petitório de ID.119352724, a devedora embargante requer, de modo absolutamente genérico a produção de provas testemunhais, pretensão incabível nos termos propostos.
De regra, a parte a ser ouvida reproduz a mesma linha de defesa contida em sua resposta (impugnação), não foi descrito pelo promovente embargante o que diverso do nela contido (peça de defesa) pretende obter com o depoimento pessoal do embargado.
Mostra-se inútil designar ato para replicar oralmente o que já se encontra escrito.
A devedora embargante não qualificou as testemunhas que pretende ouvir, nem as correlacionou a fatos que pretende provar (exemplo: com ouvida de fulano a minha pretensão é provar que, no dia mencionado, ocorreu o fato tal narrado, sendo único meio hábil a prová-lo), tendo em vista que aqueles fatos já comprovados documentalmente não necessitam de prova oral para corroborá-los).
Diante do exposto, intime-se a devedora embargante, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, qualificar devidamente as testemunhas que pretende ouvir em audiência, bem como correlacionar cada uma delas aos fatos que respectivamente irão comprovar, bem como, em persistindo pelo depoimento pessoal do credor embargado, dizer o que pretende obter de diverso daquilo que se encontra na defesa por ele produzida por escrito, sob pena de indeferimento e preclusão da prova oral.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso -
12/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0869532-28.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: GLADSTONE HERONILDES DA SILVA DESPACHO As partes, por seus advogados, no prazo comum de 15 dias, deverão especificar e justificar eventuais provas a produzir, especialmente em audiência, a fim de que este juízo analise a pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do mérito no estado em que o feito se encontra.
P.
I.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 21:27
Juntada de Ofício
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13/12/2023 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0869532-28.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANO LESTE EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: GLADSTONE HERONILDES DA SILVA DECISÃO Descabe a concessão do pretendido efeito suspensivo, o bem objeto do contrato não se encontra avaliado, não se sabendo ser suficiente para adimpli-la.
Outrossim, o art. 919, § 1º do CPC, exige, além da garantia suficiente, a presença dos requisitos da tutela provisória.
A alegação de suposta fraude de representação, perpetrada pelo credor embargado, depende de maior dilação probatória, assim, por ora, não antevejo a probabilidade do direito.
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o almejado efeito suspensivo; 2) CONCEDO o parcelamento das custas, em seis vezes iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida em 15 dias, a contar da intimação deste ato, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; 3) traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0845846-07.2023.8.20.5001; 4) intime-se o embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida.
P.
I.
NATAL/RN, 30 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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