TJRN - 0803399-34.2019.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803399-34.2019.8.20.5101 AUTOR: ORMISON MARCOS MELO DA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, ORMISON MARCOS MELO COSTA, peticiona no ID 157115590, aduzindo que este Juízo, por meio da decisão de ID 146557429, determinou a penhora de R$ 170,14, a fim de complementar o valor de R$ 526,50 (orçamento de ID 141700817), considerando já existentes nos autos bloqueios anteriores que totalizariam R$ 356,36 (IDs 122119554 e 123292972).
Sustenta, entretanto, que apenas o montante de R$ 170,14 foi efetivamente transferido para a farmácia, o que se mostra insuficiente para a aquisição de 180 comprimidos de Hidroxicloroquina 400mg, conforme prescrição médica.
Diante disso, pugna pelo cumprimento integral da decisão, com a liberação dos valores supostamente disponíveis.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se, pela consulta ao SISCONDJ (ID 161494792), que não constam disponíveis, para transferência, os valores no montante especificado pela parte exequente (R$ 356,36).
Nesse contexto, para que se efetivasse a aquisição do fármaco, haveria a necessidade de novo bloqueio judicial.
Ocorre que, segundo informação trazida aos autos no ID 149497504, a medicação Hidroxicloroquina 400mg estaria disponível para retirada na UNICAT, circunstância que pode tornar desnecessária a constrição judicial pretendida, desde que o fornecimento esteja regularizado pelo ente público.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da regularidade do fornecimento da medicação pela UNICAT, bem como, querendo, formular os requerimentos que entender cabíveis.
Caso insista em novo pedido de bloqueio judicial, deverá instruí-lo com receituário médico atualizado e declaração da UNICAT atestando a indisponibilidade do medicamento.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:00
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 17:49
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803399-34.2019.8.20.5101 AUTOR: ORMISON MARCOS MELO DA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando que a parte ré não demonstrou que está cumprindo voluntariamente a obrigação determinada em sentença, não tendo a preocupação necessária quanto ao dever de cumprir a Constituição de 1988 e a ordem deste juízo, DEFIRO novo sequestro no valor de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos ) , considerando a prescrição médica atualizada (ID nº 141700816) e o menor orçamento (ID nº 141700817), suficientes para continuar o tratamento do requerente pelo período de seis meses, tendo em vista a existência de saldo de R$ 356,36 de bloqueios anteriores (ID 122119554 e 123292972), primeiramente na conta do Estado do Rio Grande do Norte vinculada ao CNPJ 08.***.***/0001-05, conta única de nº 1006-5, agência 3795-9.
Efetuado o bloqueio do valor em conta diversa da conta saúde acima citada e considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/ RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo de cinco dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio.
Não havendo manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no prazo acima assinalado acerca da vinculação do valor bloqueado com determinado convênio, proceda a Secretaria à elaboração de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial e, em seguida, proceda-se a transferência, via Siscondj, para a conta bancária agência 3434-7, conta corrente 7060-2, do Banco do Brasil, de titularidade da pessoa jurídica Empreendimentos Pague Menos S/A, a fim de que a parte autora possa comprar os medicamentos mencionados na petição inicial, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Em caso de permanecerem restos na conta judicial nos termos ordenados, determino a transferência dos valores excedentes, via Siscondj, para a conta única de nº 1006-5, agência 3795-9, de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.***.***/0001-05, a fim de que seja a correspondente conta judicial zerada.
Publique-se.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, todos no prazo de trinta dias. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE CONFORME DETERMINADO NO SEGUNDO PARÁGRAFO E OFÍCIO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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02/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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29/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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29/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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19/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:41
Decorrido prazo de ORMISON MARCOS MELO DA COSTA em 06/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de ORMISON MARCOS MELO DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803399-34.2019.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORMISON MARCOS MELO DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que a medicação executada nesses autos é de uso contínuo e o último pedido de bloqueio foi realizado em agosto de 2023, antes de determinar o desbloqueio dos valores referidos na certidão de ID 123292972, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se persiste a necessidade do medicamento.
Em caso positivo, deve apresentar novo pedido de bloqueio e receita atualizada.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de prestação de contas
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22/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 07:45
Decorrido prazo de EXECUTADO em 24/02/2024.
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25/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/02/2024 15:15.
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23/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:30
Juntada de diligência
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21/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803399-34.2019.8.20.5101 EXEQUENTE: ORMISON MARCOS MELO DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovida por Ormison Marcos Melo da Costa em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados.
A parte exequente, consoante petição de ID n. º 105754806, requereu novo bloqueio de verbas, com o objetivo de garantir a aquisição dos medicamentos por mais 03 (três) meses.
Intimado para manifestar-se, o executado deixou o prazo transcorrer in albis, nos termos da certidão de ID n. º 114236751. É o relato.
Decido.
De início, considerando que a parte ré não demonstrou que está cumprindo voluntariamente a obrigação determinada em tutela antecipada, não tendo a preocupação necessária quanto ao dever de cumprir a Constituição de 1988 e a ordem deste Juízo, defiro novo sequestro no valor de R$240,28 (duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), suficientes para continuar o tratamento do requerente, primeiramente na conta do Estado do Rio Grande do Norte, SAÚDE, BANCO DO BRASIL, agência 3795-8, conta corrente 11861-3, e, caso não reste positiva tal diligência, em quaisquer contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Efetuado o bloqueio do valor em conta diversa da conta saúde acima citada e considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADPF 620/RN, a qual determinou que nenhum valor seja bloqueado de contas vinculadas a convênios modificando a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de cinco dias, informar e comprovar nos autos se o valor bloqueado está vinculado a alguma conta convênio.
Não havendo manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no prazo acima assinalado acerca da vinculação do valor bloqueado com determinado convênio, proceda a Secretaria à elaboração de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial e, em seguida, intime-se o Banco depositário para que o transfira para a conta bancária: Banco do Brasil S.A., Agência: 4249-8, Conta: 49444-5, de titularidade da empresa Empreendimentos Globo LTDA, inscrita no CNPJ n. º 63.***.***/0050-24, a fim de que a parte autora possa comprar os medicamentos mencionados na petição inicial, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Em caso de permanecerem restos na conta judicial nos termos ordenados, determino ao banco depositário que transfira tais valores para a conta única de nº 1006-5, agência 3795-9, de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 08.***.***/0001-05, a fim de que seja a correspondente conta judicial zerada, cumprindo e informando tudo com urgência < [email protected] >, no máximo em 05 (cinco) dias.
Ademais, com objetivo de sanar dúvidas supervenientes, oficie-se a farmácia Medfarma (Drogaria Boa Passagem LTDA-ME) e/ou ao Banco do Brasil para prestar maiores esclarecimentos quanto à devolução do valor de R$179,00 (ID n. °85113578).
Publique-se.
Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, todos no prazo de trinta dias.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE CONFORME DETERMINADO NO SEGUNDO PARÁGRAFO E OFÍCIO DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
CAICÓ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:22
Outras Decisões
-
02/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803399-34.2019.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ORMISON MARCOS MELO DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o Estado executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à petição de ID 105754806 e documento anexo.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 11:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:14
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 01:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:19
Juntada de termo
-
06/06/2022 14:38
Outras Decisões
-
03/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:02
Decorrido prazo de ORMISON MARCOS MELO DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:04
Decorrido prazo de ORMISON MARCOS MELO DA COSTA em 27/01/2022.
-
28/01/2022 05:00
Decorrido prazo de ORMISON MARCOS MELO DA COSTA em 27/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:48
Expedição de Alvará.
-
08/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 01:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/06/2021 23:59.
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21/06/2021 13:38
Juntada de Ofício
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07/06/2021 13:23
Juntada de Ofício
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04/06/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 09:52
Expedição de Ofício.
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10/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:50
Outras Decisões
-
26/04/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 19:17
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
06/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2020 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 18:42
Outras Decisões
-
16/10/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 20:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 05:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 05:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 04:57
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 06:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 05:37
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo Regional de Caicó/RN em 09/07/2020 16:15:14.
-
10/07/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 01:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 12:20
Outras Decisões
-
30/04/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 19:29
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
19/03/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2020 11:28
Juntada de Ofício
-
30/01/2020 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2020 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 16:40
Outras Decisões
-
28/11/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2019 13:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/09/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2019 21:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2019 21:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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