TJRN - 0803944-59.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803944-59.2023.8.20.5103 Polo ativo RAYANE MAYARA AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ENCERRAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OFERTA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO POLO COM DESCONTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de graduação pela instituição de ensino superior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do curso, com a transferência dos alunos para outro polo da mesma instituição, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do curso encontra amparo na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, sendo permitida desde que observadas condições mínimas de continuidade para os alunos. 4.
A instituição de ensino notificou previamente os alunos, ofereceu desconto de 45% nas mensalidades e providenciou alternativas para a continuidade dos estudos, não se verificando conduta abusiva ou desleal que configure ato ilícito. 5.
Não há comprovação dos danos materiais alegados, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos para fundamentar a pretensão indenizatória. 6.
Transtornos e aborrecimentos decorrentes da reorganização do curso não caracterizam, por si só, dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “1.
O encerramento de curso superior por instituição de ensino, amparado na autonomia universitária e com oferta de alternativas para continuidade dos estudos, não configura ato ilícito. 2.
Danos materiais exigem comprovação concreta, não sendo admitida indenização com base em danos hipotéticos ou presumidos. 3.
Aborrecimentos decorrentes de reorganização de serviços educacionais não caracterizam dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.866/RS; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.276845-9/001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rayane Mayara Azevedo da Silva contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0803944-59.2023.8.20.5103, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, relacionados ao encerramento das atividades do polo educacional em Currais Novos/RN.
Em suas razões (ID 27912745), a apelante alega, em síntese, que: (i) o fechamento do polo de Currais Novos, sem aviso prévio ou alternativas adequadas, obrigou-a a transferir-se para o polo de Caicó/RN, distante 100 km de sua residência, acarretando aumento significativo de despesas com deslocamento e alimentação, além de causar transtornos e insegurança; (ii) a sentença está em dissonância com as normas aplicáveis e as provas dos autos; (iii) o encerramento das atividades do polo educacional sem prévia comunicação ou alternativas viáveis violou o contrato firmado com a instituição, configurando prática abusiva e causando danos materiais e morais.
Requer a reforma da sentença para que a instituição seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.
A apelante pleiteia também a concessão de justiça gratuita, considerando sua condição financeira.
Contrarrazões (ID 27912751), pelo desprovimento do recurso.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora buscou a prestação jurisdicional, alegando, em suma, que houve rescisão unilateral do contrato pela parte apelada, com modificação do polo de ensino, sem cumprir as condições outrora pactuadas, de modo que causou transtornos econômicos e inconvenientes com tempo e alimentação.
A sentença (ID 27912742), por sua vez, julgou improcedentes os pedidos, em síntese, considerando que a parte não requereu a continuidade do curso na modalidade híbrida, ofertando a apelada 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto nas mensalidades.
No caso, é inconteste a extinção pela Apelada da graduação de Enfermagem cursada pela Apelante na cidade de Currais Novos, tendo esta optado por sua transferência para o polo de Caicó/RN, aderindo (ID 27911756) ao novo curso, inclusive, com desconto em sua mensalidade.
Pois bem.
Incumbe analisar se o encerramento dos serviços educacionais configurou ato ilícito e causou danos materiais e morais à Apelante. É indubitável que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo.
Ademais, a instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual possível, ante a inviabilidade de determinado curso, proceder à sua extinção, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996.
Nesses termos: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;”.
Diferente do que alega a Apelante, observa-se que a Apelada notificou previamente os alunos, com a modificação do polo para apenas ao semestre letivo seguinte (ID 27911750, 27911762 e 27911763), de modo que houve a informação com antecedência.
Ademais, no contrato de ID 27911751, consta a Cláusula 1.6, permitindo a contratada disponibilizar atividades em horários e locais diversos daqueles originalmente contratados.
De igual modo, as Cláusulas 9.1 a 9.3, permitem que a Apelada, mediante fornecimento das condições necessárias para o prosseguimento do curso, transfira para outras unidades acadêmicas ou instituições de ensino do mesmo grupo.
Ainda que não fosse a previsão contratual acima, observa-se que a parte Apelada ofertou alternativa aos acadêmicos para darem continuidade à sua graduação, com a concessão de um desconto adicional de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor da mensalidade, bem como diligenciou perante a Prefeitura Municipal de Currais Novos o fornecimento de transporte para os estudantes que resolvessem dar prosseguimento ao curso no novo polo, conforme ID 27911764.
Na hipótese, a Apelada informou aos alunos com antecedência sobre a decisão de encerramento da Unidade Currais Novos/RN e ainda se empenhou em direcioná-los a dar continuidade aos estudos em outra unidade de ensino (Polo Caicó/RN), sem a necessidade de se submeter a novo certame.
Assim, não se constata qualquer falha na prestação dos serviços educacionais oferecidos pela Apelada, pois, a despeito de encerrar as atividades do curso de Enfermagem em sua unidade no polo Currais Novos/RN, possibilitou aos alunos, inclusive à Apelante, a transferência para outra unidade de ensino do mesmo grupo, com iguais condições e valores com desconto de 45%, conforme se vê documentação acima citada.
Ao aceitar a transferência se verificou que não haveria qualquer atraso ou a necessidade de cursar novas matérias, pois, tudo o que foi cursado seria mantido (absorvido) para o novo polo.
Logo, não merece prosperar a alegação de perda de tempo e aporte financeiro em relação às disciplinas já cursadas, haja vista a devida adequação da grade curricular entre ambas as instituições.
Em casos análogos ao presente, eis os julgados do STJ e do TJMG: “RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA.
AUSÊNCIA. 1.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O estudante é um consumidor de serviços educacionais.
A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2.
A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3.
Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - ENCERRAMENTO DE CURSO MINISTRADO - INFORMAÇÃO PRÉVIA - TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O encerramento da prestação de serviços relacionados a curso superior ministrado por instituição de ensino não enseja o pagamento de indenização por danos morais quando não há provas efetivas do dano, e os alunos foram previamente avisados, bem como receberam o devido suporte, inclusive com o encaminhamento à nova instituição educacional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.276845-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023)”.
Ademais, quanto ao julgado mencionado pela recorrente (REsp n. 1.341.135/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014), como bem distinguido pelo Juízo de 1º grau, não há similitude fática, isso porque, naquele caso, houve a extinção abrupta do curso; a nota do ENADE entre as instituições eram diversas; ausência de aproveitamento de algumas disciplinas e, também, o pagamento de taxa de transferência.
Portanto, no caso concreto, considerando que a transferência realizada para outra Instituição de Ensino se deu sem prejuízo financeiro ou acadêmico à Apelante, não há se falar em ato ilícito e, por via de consequência, ausência de dano moral indenizado.
Não só isso, a Apelante foi intimada para requerer produção de provas, mas requereu o julgamento antecipado (ID 27912728).
Desse modo, embora o encerramento das atividades pela Apelada antes do término do curso tenha ocasionado transtornos e aborrecimentos à Apelante, não se revelam passíveis de indenização extrapatrimonial.
Some-se a isso que, para procedência do pedido de danos materiais é imprescindível a devida comprovação, o que não ocorreu na hipótese aqui travada, principalmente, porque a recorrente não detalhou como se chegou ao valor das supostas despesas relatadas.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PRESUMIDOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA REALIZADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados.
Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)”.
Sob essa ótica, conforme análise detida das provas e das argumentações lançadas, não se constata qualquer ato ilícito causado pela Apelada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, a teor do disposto no §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade porque deferido o pedido de justiça gratuita à Apelante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803944-59.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
06/11/2024 09:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803944-59.2023.8.20.5103 RAYANE MAYARA AZEVEDO DA SILVA APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir novas provas, além das já informadas nos autos, sob pena de julgamento antecipado da lide.
CURRAIS NOVOS 02/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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