TJRN - 0802464-71.2022.8.20.5300
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:16
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 08/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802464-71.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: LEVU DRINKS E COQUETEIS LTDA e outros Advogado: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN7570 Parte Ré/Requerida: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Advogado: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ - RN15112 S E N T E N Ç A I RELATÓRIO 1.
LEVU DRINKS E COQUETÉIS LTDA e LUANA LIZ FERNANDES PAIM, já qualificadas, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO contra COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE, também qualificado. 2.
Em 9/6/2022, o Juízo da 19.ª Vara Cível desta comarca determinou a intimação da parte autora para retificar o valor da causa e recolher as custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 83623902). 3.
A parte demandante procedeu à correção a fim de o valor da causa corresponder à quantia de R$ 72.000,00 (ID 84872003, p. 5). 4.
Em 6/2/2023, o Juízo da 19.ª Vara Cível, ao constatar que o feito n.º 0818698-55.2022.8.20.5001 tramitou perante a 20.ª Vara Cível da comarca de Natal, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para este Juízo (ID 94737141). 5.
Em 15/2/2023, o Juízo ordenou a intimação da parte demandante para recolher as custas judiciais iniciais à luz do valor da causa corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 95302618). 6.
A parte autora pediu que as custas fossem pagas ao final do processo (ID 97086285, p. 2). 7.
Em 21/3/2023, o Juízo determinou a intimação da parte demandante para esclarecer se o pagamento das custas poderia ser parcelado (ID 97085958). 8.
A parte autora peticionou a fim de requerer o pagamento parcelado das custas judiciais em seis prestações, no mínimo (ID 98572537, p. 2). 9.
Em 27/11/2023, o Juízo deferiu o requerimento de parcelamento do pagamento das custas e ordenou a intimação da parte demandante para juntar o comprovante da primeira prestação, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 111382566). 10.
Em 14/2/2025, o Juízo determinou à Secretaria Judiciária que certificasse acerca do pagamento das custas judiciais (ID 142934642). 11.
Em certidão de ID 152754374, a Secretaria Judiciária consignou que apenas uma guia FDJ foi paga, emitida pela parte ré. 12.
Em 3/6/2025, o Juízo ordenou a intimação das partes para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 153538359). 13.
Certidão de decurso de prazo (ID 156309516). 14.
Vieram-me os autos conclusos. 15.
Era o que cabia relatar.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A Impugnação ao valor da causa 16.
Ao tempo da petição de ID 84872003, a parte autora argumentou que o aluguel mensal do imóvel litigioso fora fixado em R$ 4.500,00, com data de término no dia 1.º/11/2023, de forma que, como ainda pendia o pagamento de 16 aluguéis, o valor da causa deveria ser delimitado na ordem de R$ 72.000,00 (16 x 4.500,00). 17.
Em sua contestação, a parte ré impugnou o valor da causa retificado e requereu sua majoração para R$ 162.000,00, tomando como base o período de 36 meses de aluguel, consoante contrato locatício. 18.
Pois bem, considero que o montante fixado pela parte autora é razoável, visto que, como não há expressa previsão legal acerca do valor da causa das ações possessórias, a jurisprudência pátria entende que aquela deve ficar circunscrita ao benefício patrimonial pretendido pela parte.
Nessa toada, vislumbro razoabilidade na quantia indicada pela parte demandante.
Ora, em caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente Acórdão lavrado em sede de Agravo de Instrumento, entendeu que a atribuição do valor da causa, na hipótese de interdito possessório, é meramente estimativa, sendo plenamente possível fixar o montante na esteira do aluguel equivalente a doze meses de locação.
Veja-se a ementa do aresto (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POSSESSÓRIA - VALOR DA CAUSA – Ação possessória – Atribuição à causa de valor meramente estimativo – Ação possessória que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível – Elementos que indiquem o proveito econômico obtido com a reintegração da diminuta parcela do terreno, objeto da invasão – Inexistência – Fixação do valor da causa com o encontro do parâmetro de aluguel equivalente a doze meses – Possibilidade – Inteligência dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil: – Em ação possessória, diante da inexistência de elementos que indiquem o proveito econômico obtido com a reintegração da posse do bem objeto da invasão, o que se depreende dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, possível a fixação do valor da causa com o encontro do parâmetro de aluguel equivalente a doze meses.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2087751-88.2023 .8.26.0000, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023) 19.
Na espécie, a parte autora optou por definir que o benefício patrimonial por ela pretendido equivaleria ao valor do aluguel do tempo restante da locação (16 meses), à época, o que está alinhado ao raciocínio refletido na ementa acima transcrita, a qual serve como um norte delimitador mínimo (12 meses de aluguel). 20.
Portanto, REJEITO a impugnação. 21.
Retifiquei a autuação para corrigir o valor da causa no sistema PJe para R$ 72.000,00.
B Recolhimento das custas judiciais 22.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas judiciais, a parte autora quedou inerte. 23.
Por sua vez, o sistema “E-Guia” do TJRN expôs que as duas guias geradas pela parte demandante (n.º 63116 e 91326) não foram quitadas. 24.
Logo, o cancelamento da distribuição é medida de rigor.
C Reconvenção 25.
Revisito entendimento anteriormente esposado e, em sede de juízo de retratação, RECEBO os pedidos reconvencionais como contrapostos, forte no art. 556 do Código de Processo Civil (CPC). 26.
Como consequência, a parte demandada faz jus à devolução do valor pago a título de custas judiciais iniciais reconvencionais (guia n.º 74156, na ordem de R$ 126,25), ex vi do art. 1º, § 1º, “b”, da Portaria da Presidência n.º 392, de 21/2/2025 (), na medida em que se enquadra na hipótese de “pagamento de guia sem que o ato processual (...) tenha sido praticado” (grifos acrescidos). 27.
A Secretaria Judiciária CERTIFIQUE nos autos que a guia a ser objeto de restituição não foi utilizada em qualquer ato processual, ante a mudança de natureza jurídica dada pelo Juízo aos pedidos formulados na contestação.
III DISPOSITIVO 28.
ISSO POSTO, em face do não recolhimento das custas judiciais pela parte autora, PROCEDO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consectário, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 290 do CPC. 29.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na monta de 10% sobre o valor atualizado da causa, dado o trabalho realizado pelo patrono da parte demandada e o tempo exigido para o seu serviço. 30.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
16/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 21:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/07/2025 06:49
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802464-71.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: LEVU DRINKS E COQUETEIS LTDA e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES Parte ré/requerida: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Advogado/a(os/as) da parte ré: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ D E S P A C H O 1.
Dado o extenso lapso temporal desde a juntada das petições de ID. 114874931 e 115427319, intimem-se as partes para que esclareçam se ajustaram acordo, no prazo de cinco dias. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
04/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
11/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
20/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802464-71.2022.8.20.5300 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: LEVU DRINKS E COQUETEIS LTDA e outros Advogado: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN7570 Parte Ré/Requerida: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE Advogado: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ - RN15112 D E S P A C H O 1.
Defiro o pedido de parcelamento formulado pela parte autora no Id. 99647469. 2.
Todavia, considerando o lapso temporal decorrido desde a data da indigitada petição, intime-se a demandante a, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição; arrolar, no mesmo interregno, testemunhas para realização da audiência de justificação prévia, sob pena de preclusão.
A parte ré poderá arrolar testemunhas apenas para fins de contradita. 3.
Se a ordem for cumprida, a Secretaria apraze audiência de justificação prévia, dando ciência às partes. 4.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
05/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:13
Juntada de custas
-
18/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2023 15:08
Juntada de custas
-
04/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:18
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
21/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/03/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 16:33
Juntada de custas
-
16/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 14:06
Declarada incompetência
-
27/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:38
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 01:47
Decorrido prazo de COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE em 10/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 21:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
11/10/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 19:21
Outras Decisões
-
06/06/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 22:39
Outras Decisões
-
03/06/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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