TJRN - 0800706-64.2021.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800706-64.2021.8.20.5115 Polo ativo TASSIA GRAZIELA FARIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA JOSY ALVES, TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0800706-64.2021.8.20.5115 Apelante: Tassia Graziela Farias de Oliveira Advogada: Dra.
Maria Josy Alves Apelada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
FALTA DE ESTRUTURAÇÃO NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA CAERN.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
PROBLEMAS TÉCNICOS EM ADUTORA QUE ABASTECE VÁRIOS BAIRROS DO MUNICÍPIO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tassia Graziela Farias de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a garantia do abastecimento regular e contínuo de água potável de qualidade, bem como a reparação moral decorrente da suspensão do fornecimento de água.
Nas suas razões, alega que propôs ajuizou a ação originária para pleitear o abastecimento regular e contínuo de água potável de qualidade, bem como indenização por danos morais.
Alude que restou claro a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não estamos diante de paralisação de fornecimento de água pontual, mas sim de desabastecimento recorrente ante a ausência de estrutura da apelada para a distribuição adequada de água.
Assevera que foi obrigada a adquirir água por meio de carros-pipa, situação que atinge diretamente a autora, causando sofrimento e humilhação, ante a falha na prestação de serviço ofertado pela recorrida.
Informa que as constantes interrupções de fornecimento de água são decorrentes da falta de investimento e da ausência de manutenção da estrutura de distribuição de água na cidade.
Ressalta que é inadmissível que a residência da autora fique 15 dias sem receber água todos os meses, sem que a concessionária seja obrigada a investir e regularizar essa situação, para que a autora possa ter mais liberdade e usufruir de um bem tão essencial como é a água.
Afirma que a ausência de fornecimento de água gera inúmeros transtornos que extrapolam a esfera do razoável, sendo evidente o total desrespeito à apelante, restando configurado os danos extrapatrimoniais.
Sustenta a responsabilidade civil da apelada em reparar os danos causados.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 21485114).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante pretende o provimento do recurso, para condenar a apelada a garantir o abastecimento regular e contínuo de água potável de qualidade, bem como a reparação moral decorrente da suspensão do fornecimento de água.
Cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a CAERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pois bem, no curso da instrução processual, o Juízo a quo não reconheceu a responsabilidade civil da concessionária apelada, porquanto não restou demonstrado que a interrupção temporária de água seria capaz de gerar a reparação pretendida.
Isso porque, conforme consignado na sentença “(…) o suposto prejuízo sofrido pela parte autora está alicerçado na demora do restabelecimento (…).” Com efeito, não obstante as alegações da apelante, depreende-se que a interrupção do abastecimento de água se deu em vários bairros localizados no Município de Caraúbas/RN (Id nº 21485081), de maneira que a alegação de falta de estruturação no sistema de abastecimento de água por culpa da apelada não restou devidamente comprovada.
De fato, os documentos apontam que a suspensão do fornecimento foi ocasionado por motivo de força maior, tendo em vista os problemas técnicos em adutora Zimar Fernandes que abastece referido município (Id nº 21485101).
O relatório técnico realizado esclareceu: “que a recente falta de água em alguns pontos do município se deu pela quebra consecutiva da adutora Zimar Fernandes.
A tubulação de PVC DEFOFO já apresenta cerca de 20 anos de funcionamento e está em fase final de sua vida útil, assim os demais dispositivos como ventosas e registros. (…).” (Id 21485094).
Importante destacar que, tão logo sanado o problema ocorrido na adutora que abastece o Município de Caraúbas, o fornecimento de água pela Caern, ora apelada, foi restabelecido (Id 21485096), não se verificando a falha dos serviços prestados.
Nesse contexto, o ato ilícito imputado a apelada não resta caracterizado, estando ausentes os requisitos que impõem o dever de reparação.
Acerca do tema, trago à colação a jurisprudência pátria: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…).
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. (…). (TJRS – AC nº 70007-65.2020.8.21.0007 - Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana - 10ª Câmara Cível – j. em 30/03/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NUM PRAZO RAZOÁVEL.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (…).” (TJMA – AC nº 0002815-69.2015.8.10.0040 – Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf – 1ª Câmara Cível – j. em 01/08/2019 – destaquei).
Portanto, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800706-64.2021.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
24/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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24/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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