TJRN - 0869347-92.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0869347-92.2020.8.20.5001 Polo ativo HULGO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE COSME DE MELO FILHO Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0816754-86.2020.8.20.5001.
Apelante: Hulgo do Nascimento e Outros.
Advogado: Dr.
José Cosme de Melo Filho.
Apelado: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR.
JULGAMENTO PELO STF DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE DECIDIDO NO RE 1338750, QUE FIXOU O TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADAS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento desta Corte, exarado com base no julgamento pelo STF da ACO 3396, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do Art. 24-C da Lei 13.954/2019, a ausência de amparo legal conduzia à ilegitimidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos Militares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. - Ao apreciar Recurso de Embargos de Declaração interposto em face do Acórdão proferido no RE 1338750 ED / SC, em Regime de Repercussão Geral, todavia, o Ministro Luiz Fux, atribuiu efeitos prospectivos à decisão antes proferida para reconhecer a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, impondo, com isso, a adequação do entendimento desta Corte ao que decidido pelo STF. - Considerando que não há mais na Constituição Estadual tratamento diferenciado dado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, consistente na imunidade/isenção da contribuição previdenciária até o dobro do valor máximo do benefício pago no RGPS, e tendo em vista a inaplicabilidade da redação literal do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/05, em virtude da interpretação conforme dada pelo STF na ADIN nº 3.477/RN, deverá ser doravante observado o regramento (destinado aos aposentados e pensionistas de forma geral) previsto na Lei 13.954/2019 e, posteriormente, com base na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hulgo do Nascimento e Outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte -I PERN, que denegou a segurança cuja finalidade era reconhecer a inconstitucionalidade do recolhimento de contribuição previdenciária com base nas alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019, e a necessidade de observância do disposto no Art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05 e artigos 142, VIII, 37, XV; 150 II e 40, parágrafo 18 da Constituição Federal.
Aduzem os Apelantes que o Art. 22, XXI, da Carta Federal estabeleceu que compete à União, privativamente, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiro militares, fato que demonstra a existência de regime jurídico diverso dos servidores civis.
Salientam que faz jus à isenção defendida, considerando que o Art.106 da LCE 308/2005, ressalva as previstas no Art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual 8.633/2005.
Menciona que a existência de uma lei federal que discipline a obrigatoriedade do desconto previdenciário não implica a revogação da isenção estabelecida pela lei estadual, sendo necessário uma nova lei estadual dispondo sobre a matéria.
Defendem a necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-lei 667/1969 e do artigo 25 da Lei Federal 13.954/2019, por usurpação da competência dos Estados.
Com base nessas premissas, pedem o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da segurança.
A parte apelada deixou apresentou Contrarrazões (Id 13117497).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser acolhida a pretensão inicial no sentido da suspensão do desconto da contribuição previdenciária realizado pelo IPERN nos moldes da Lei Federal 13.954/2019, determinando que esta se dê com a alíquota de 11%, com base no art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, ou imposta a isenção total em razão da hipótese de doença incapacitante.
Quanto ao direito de cobrança da contribuição dos militares, o STF, ao julgar o RE 596.701/MG, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, em abril de 2020, fixou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” Apenas para registro e reposicionamento do tema, esta Egrégia Corte vinha entendendo pela ausência de amparo legal da cobrança das contribuições dos Militares, portadores de doença incapacitante ou não, em razão do julgamento pelo Plenário do STF da ACO 3396 da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do Art. 24-C da Lei 13.954/2019 e a necessidade de edição de lei local, esta inexistente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem.
Ao apreciar Recurso de Embargos de Declaração interposto em face do Acórdão proferido no RE 1338750 ED / SC, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeitos prospectivos à decisão proferida em regime de Repercussão Geral para reconhecer a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Na oportunidade, pontuou o Ministro Relator: “III – Da modulação de efeitos No que concerne à alegada necessidade de modulação dos efeitos da tese fixada nos presentes autos, melhor sorte assiste à parte embargante.
Como argumentei no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256-EDsegundos, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, a modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.
A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema.
Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667 /1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori , essa instabilidade jurídica: ( i ) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e ( ii ) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.
Ex positis , CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo- lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES , e os PROVEJO PARCIALMENTE , tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. (destaquei).
Eis a ementa do julgado acima referenciado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS." (destaquei).
A partir de mencionado pronunciamento do Plenário do STF, portanto, me parece que a discussão quanto à legitimidade das contribuições dos Militares e de seus pensionistas, pelo menos até janeiro de 2023, restou superada pelo reconhecimento pela Corte Suprema da legalidade dos recolhimentos ocorridos.
Adotando o mesmo entendimento, transcrevo os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM POSTULADA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 13.954/19.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ACÓRDÃO POR MEIO DO QUAL A EXCELSA CORTE ATRIBUIU EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1338750 (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO”. (TJRN – AC nº 0837288-51.2020.8.20.5001 - Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ATO ADMINISTRATIVO DO IPERN, EDITADO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E DA LEI N.º 13.954/2019.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI N.º 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/2021.
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS MILITARES ESTADUAIS, ATIVOS E INATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA POSTULADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC nº 0868839-49.2020.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 02/08/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR.
JULGAMENTO PELO STF DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE DECIDIDO NO RE 1338750, QUE FIXOU O TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento desta Corte, exarado com base no julgamento pelo STF da ACO 3396, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei 13.954/2019, a ausência de amparo legal conduzia à ilegitimidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos Militares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. - Ao apreciar Recurso de Embargos de Declaração interposto em face do Acórdão proferido no RE 1338750 ED / SC, em Regime de Repercussão Geral, todavia, o Ministro Luiz Fux, atribuiu efeitos prospectivos à decisão antes proferida para reconhecer a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, impondo, com isso, a adequação do entendimento desta Corte ao que decidido pelo STF." (TJRN - AC e RN nº 0815140-46.2020.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2022).
Saliente-se, ademais, que considerando não haver mais na Constituição Estadual tratamento diferenciado dado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, consistente na imunidade/isenção da contribuição previdenciária até o dobro do valor máximo do benefício pago no RGPS, e tendo em vista a inaplicabilidade da redação literal do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/05, em virtude da interpretação conforme dada pelo STF na ADIN nº 3.477/RN, deverá ser doravante observado o regramento (destinado aos aposentados e pensionistas de forma geral) previsto na Lei 13.954/2019 e, posteriormente, com base na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
Com esse entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ATO ADMINISTRATIVO DO IPERN, EDITADO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E DA LEI N.º 13.954/2019.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI N.º 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/2021.
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS MILITARES ESTADUAIS, ATIVOS E INATIVOS, E SEUS PENSIONISTAS, PORTADORES OU NÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO". (TJRN - AC nº 0869582-59.2020.8.20.5001 - Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 09/11/2023). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DA RESERVA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, UNICAMENTE SOBRE AS PARCELAS DE SEUS PROVENTOS QUE NÃO EXCEDEM O DOBRO DO TETO ESTABELECIDO PARA O RGPS, NOS TERMOS DO ART. 40, § 21, DA CF.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO IPERN.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO ARTIGO 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REVOGAÇÃO REFERENDADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RN, POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJRN – AC E RN nº 0843839-13.2021.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2022).
Feitas essas considerações, apresenta-se ilegítima a irresignação do Apelante, tendo em conta a contribuição cobrada encontrar, após o pronunciamento da Corte Suprema, amparo legal para seu recolhimento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários (Súmula 512 do STF). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869347-92.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. - 
                                            
18/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:03
Juntada de termo
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04/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/11/2022 23:59.
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08/10/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 08:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 11:26
Recebidos os autos
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Conclusos para despacho
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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