TJRN - 0920050-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREA TORRES DA SILVA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREA TORRES DA SILVA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREA TORRES DA SILVA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREA TORRES DA SILVA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0920050-56.2022.8.20.5001 APELANTE: ANDREA TORRES DA SILVA FERREIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA TORRES DA SILVA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O processo foi suspenso decorrência do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000.
A parte recorrente peticionou suscitando distinção do presente caso em relação ao decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ao argumento, em síntese, que os pedidos contidos na inicial não guardam relação com a matéria tratada no referido IRDR, e que a demanda versa sobre o Tema 710 do STJ (artigo 14 da Lei nº 12.414/2011), pugnando que seja deferido o requerimento de distinção. É o que basta relatar.
Decido.
Pretende o peticionante seja realizada a distinção do objeto contido na inicial da demanda em relação ao decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, enfatizando que pretendeu o cancelamento da anotação no histórico de crédito referente a uma dívida vencida no ano de 1997, por entender que houve abuso do direito, pois foi mantida a anotação.
Todavia, pelo que consta dos autos, o documento trazido aos autos pelo demandante da lide é referente a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, segundo o estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não possui ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito, o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, de acordo com decidido no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o trânsito em julgado do referido IRDR.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção pretendido pela parte autora/recorrente e determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
20/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:23
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0920050-56.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDREA TORRES DA SILVA FERREIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de distinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:48
Encerrada a suspensão do processo
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21/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/01/2024 00:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0920050-56.2022.8.20.5001 APELANTE: ANDREA TORRES DA SILVA FERREIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
06/12/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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16/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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