TJRN - 0805063-72.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805063-72.2022.8.20.0000 RECORRENTE: INCORPORADORA REPEL LTDA - ME ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS RECORRIDO: DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 21972443) interposto contra a decisão (Id. 21394746) que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805063-72.2022.8.20.0000 Polo ativo INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.022 DO CPC.
APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material. 2.
A embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 3.
Rejeição dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (Id. 23634404) opostos por TERRA BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA e outros, em face do acórdão em agravo interno (conhecido e desprovido) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela recorrente, ante a aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão quanto ao ponto central do agravo interno, qual seja, a inaplicabilidade do Tema 660, posto que “o Acórdão em questão, se limitou a fundamentação de que a análise da violação aos limites da coisa julgada perpassa pelas várias regras processuais e de direito material, sobretudo as que ensejaram o Recurso Especial Interposto, contudo essas regras processuais NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” Alega, ainda, que “há uma distinção entre a análise em que a violação constitucional depende exclusivamente da análise de normas infraconstitucionais e o fato em que a violação constitucional TAMBÉM implica na violação de normas infraconstitucionais.
Por fim, sustenta que “em várias ocasiões o Supremo Tribunal Federal já conheceu e deu provimento a Recurso Extraordinário, justamente, em que o fundamento foi a coisa julgada.
Vejamos: […] (RE 363889, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011 RTJ VOL-00223-01 PP-00420) ” Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 24003329. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos.
Cumpre registrar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
No caso em análise, a despeito do esforço argumentativo, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Explico.
A embargante defende a presença de omissão no julgado quanto à inaplicabilidade do Tema 660, ao argumento de que a ofensa reflexa se configura apenas quando a verificação da violação do dispositivo constitucional depende exclusivamente da análise de normas infraconstitucionais e, conjuntamente, afirma que o STF em várias ocasiões deu provimento a recurso extraordinário por ofensa à coisa julgada.
No entanto, não se identifica ser omisso, obscuro ou contraditório o decisum objurgado.
Ab initio, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como é o caso dos autos.
Bem.
Ao que parece, insatisfeito com o resultado do julgamento, a parte embargante procura rediscutir a matéria, o que se mostra incabível na via eleita.
Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois da análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos.
Isso porquanto, o decisum recorrido não merece qualquer reparo quanto à negativa de seguimento imposta à alegada contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da CF, o qual preceitua a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pois o precedente vinculante do STF deixa claro que a questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG).
Vejamos: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Desta feita, a despeito do recorrente argumentar que as normas infralegais não foram objeto do recurso extraordinário, razão pela qual não haveria ofensa reflexa – cujo entendimento é de que a apreciação de violação a dispositivo constitucional só é possível quando o julgador não tiver que passar pela análise da lei infraconstitucional –, tem-se que a mera ausência de alegação de violação a dispositivo infraconstitucional não é apta a afastar a verificação da existência de ofensa reflexa no caso concreto, uma vez que o cotejo de tal violação é realizado com o teor dos fundamentos do julgado vergastado e não apenas nos fundamentos do recurso excepcional.
Por sua vez, no que pertine ao argumento de que a ofensa reflexa se configura apenas quando a verificação da violação do dispositivo constitucional depende exclusivamente da análise de normas infraconstitucionais, o que seria entendimento reiterado do STF, verifica-se que o único acórdão juntado pelo embargante data de 16/12/2011, ou seja, em momento anterior a publicação do Tema 660, este datado de 01/08/2013, quando se definiu pela ausência de repercussão geral quando necessária a análise dos limites da coisa julgada.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, REJEITO os presentes aclaratórios.
Advirto, por fim, que a formalização de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-presidente 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Embargada, para contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 06 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805063-72.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
27/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805063-72.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805063-72.2022.8.20.0000 RECORRENTE: INCORPORADORA REPEL LTDA - ME ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS RECORRIDO: DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 20548854 e Id 20548862), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 18963370) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO EMBARGANTE.
SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO QUE OBSTA A CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS NOS LOTES ADQUIRIDOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS.
ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20022116): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente em seu recurso especial, violação aos arts. 109, §3º, 502, 503 e 505, do Código Processual Civil (CPC); 422 do Código Civil.
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF).
Preparos recolhidos (Ids. 20548860; 20548864).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 21384191). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos.
Inicio com o recurso especial (Id. 20548854).
Sustenta o recorrente suposta infringência aos arts. 109, §3º, 502, 503 e 505, do Código Processual Civil (CPC) e 422 do Código Civil, os quais versam sobre a alienação de coisa litigiosa, a coisa julgada e a boa-fé nas relações contratuais, observo que os referidos dispositivos não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração e, no presente recurso especial não foi ventilada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E EMPRESARIAL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OMISSÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AVAL SIMULTÂNEO.
SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS.
DIREITO DE REGRESSO.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 12/1/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/9/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; e b) o avalista pode cobrar regressivamente do coavalista os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para liquidar a dívida em que ambos figuram como garantidores simultâneos. 3.
O recorrente deixou de suscitar, como lhe competia, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). (...) 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.060.973/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (Grifo acrescido).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1024. § 3º DO CPC.
PROCESSO CIVIL.
ART. 525, § 4º, do CPC.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A CONTROVERTER O VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRATAMENTO SOBRE O TEMA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO REMANESCENTE.
NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC COMO VIOLADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
No caso, o acórdão não apreciou a controvérsia sobre a aplicação do art. 525, § 4º, do CPC, notadamente no que se refere à ocorrência de preclusão pela não impugnação do valor indicado pelo exequente.
Opostos embargos de declaração, persistiu a omissão, sem que a parte apontasse como violado o art. 1022 do CPC nas razões do especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Descabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República.
Caso em que o recorrente fundamenta o recurso especial com base exclusiva na violação ao enunciado 54 da Súmula do STJ; obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4.
Agravo interno não provido. (EDcl no REsp n. 1.945.966/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) (Grifo acrescido).
Destarte, incide a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Desta feita, o recurso especial não merece admissão.
Passo à análise do recurso extraordinário (Id. 20548862).
Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não merece ser admitido.
Sustenta a recorrente ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida teria desrespeitado a coisa julgada, uma vez que “nos autos do Agravo de Instrumento n. 0804291-46.2021.8.20.0000, no qual o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já havia determinado o embargo de qualquer obra nas áreas devidamente ocupadas, alcançando inclusive terceiros invasores ou ocupantes da área, dentre os quais se incluem o ora recorrido”.
Porquanto, no que tange à alegação de infringência ao artigo 5º, XXXVI, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos limites da coisa julgada, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, nego seguimento ao apelo extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805063-72.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805063-72.2022.8.20.0000 Polo ativo INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0805063-72.2022.8.20.0000 Embargante: Terra Brasil Incorporação Ltda. (anteriormente denominada Incorporadora Repel Ltda. - ME) Advogado: Andreo Zamenhof de Macêdo Alves (OAB/RN 5541) Embargado: Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME Advogado: Osório da Costa Barbosa Júnior (OAB/RN 9904) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração ofertados por Terra Brasil Incorporação Ltda. (anteriormente denominada Incorporadora Repel Ltda. - ME) em face de Acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 0802925-06.2021.8.20.5162), opostos por Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME.
Requereu o embargante o provimento dos declaratórios, "para efeitos de prequestionamento da matéria, na forma do enunciado sumular n. 211 do STJ, com a consequente manifestação do Tribunal acerca dos seguintes dispositivos normativos: a) Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; b) Art. 109, §3º e arts. 502, 503 e 505, todos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e; c) Art. 422 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil)".
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso, mantido o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade, conforme teor do voto que adiante se transcreve (verbis): "Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Irresigna-se o agravante da decisão que deferiu medida liminar em favor da Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME, em sede de embargos de terceiro, para suspender constrição que obsta a construção nos imóveis designados como lotes 37, 39A e 40B, todos da quadra 08, situados no loteamento Riviera, no Município de Extremoz.
Todavia, em que pese o entendimento do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, relator à época - que deferiu a medida de urgência recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada -, entendo que, no mérito, há que ser mantida a tutela de urgência concedida na inicial, em prol do terceiro adquirente de boa fé, que comprovou a posse e o domínio dos bens em questão.
No capítulo relativo aos embargos de terceiro, o artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece (verbis): Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Com efeito, a documentação acostada aos autos é farta no sentido de demonstrar a posse e a propriedade dos lotes reclamados pelo embargante-ora agravado.
Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): 'No caso em tela, vejo, neste momento processual, pelos documentos acostados aos autos, provada a verossimilhança nas alegações, bem como, o perigo na demora, na medida que o embargante comprovou através de escritura pública que é o real p r o p r i e t á r i o d o s l o t e s 3 7, 3 9 A e 4 0 B, da quadra 08, do loteamento Riviera (id n. 77127919 e 77127920) e que há o risco de perecimento do direito ante a penhora realizada na execução, visto que em razão do seu exercício profissional possui alvará de construção para os referidos lotes (id n. 77127918).
Ademais, cabe salientar que no próprio autos de cumprimento de sentença provisório de n. 0800424-79.2021.8.20.5162, consta que o embargante é proprietário dos referidos lotes, conforme certidão de id n. 65913324, fl. 13.
Sendo assim, DEFIRO a liminar requerida nos termos do art. 678 do CPC, e DETERMINO a suspensão das m e d i d a s c o n s t r i t i v a s s o b r e o s lotes 37, 39A e 40B, d a quadra 08, do loteamento Riviera, autorizando a construção ou obra nos mesmos.' Ademais, impende ressaltar que a compra dos lotes pela agravada se deu em janeiro de 2020, com respectivos registros em cartório, enquanto o cumprimento de sentença que deu ensejo aos embargos de terceiro foi ajuizado somente em 2021, não importando se a sentença na ação demarcatória (de conhecimento) – cujos efeitos se restringem aos litigantes, dentre os quais não se encontra a ora agravada - foi anterior aos registros notariais.
Nesse passo, revelando-se induvidosa a probabilidade do direito da parte agravada - adquirente de boa fé, detentora da posse e também da propriedade dos imóveis -, assim como do perigo da demora - diante do iminente perecimento de seu direito, diante da penhora em sede de execução -, não se vislumbra qualquer razão à reforma do decisum agravado, que deve ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a decisão que deferiu a medida de urgência recursal (ID nº 14428392)." Nesse passo, considerando que houve pronunciamento expresso no corpo do acórdão das questões suscitadas no recurso, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão da parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
19/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:44
Juntada de termo
-
26/05/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/05/2022 14:56
Juntada de custas
-
25/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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