TJRN - 0807587-30.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807587-30.2021.8.20.5124 Polo ativo PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O Polo passivo MARIA DE FATIMA FERNANDES Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Phoenix Empreendimentos LTDA em face de Acordão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 19008199 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si movida em desfavor de Maria de Fátima Fernandes.
A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LOTEAMENTO URBANO.
DIREITO DE RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES DESPENDIDOS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1300418/SC, JULGADO SOB O RITO REPETITIVO.
SÚMULA 543 DO STJ.
RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) POR PARTE DA VENDEDORA.
ADEQUAÇÃO.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE PREVISTA NA LEI 6.766/79 (LEI DO LOTEAMENTO).
INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, a insurgente assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão.
Em suas razões (Id 19450655), defende que a: i) “inexistência de direito potestativo de rescisão contratual”; e ii) “necessidade de verificação da onerosidade excessiva”.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanação da mácula apontada.
Contrarrazões ao Id 19849887, pugnando pela manutenção incólume do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta a recorrente, não há omissão a ser sanada, tendo este Órgão Colegiado enfrentado as teses devolvidas em estreita consonância com o que dispõe a Súmula 543/STJ, a jurisprudência da Corte Cidadã e deste Tribunal Estadual.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807587-30.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
03/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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