TJRN - 0000219-03.2008.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:45
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000219-03.2008.8.20.0001 Autor: SOLON ERNESTINO DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte ré requereu a expedição de alvará em seu favor para o levantamento dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao feito (cf.
ID nº 88186617 - Pág. 54).
Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte autora se insurgiu contra o levantamento do montante depositado judicialmente, sob o fundamento de que as quantias não são incontroversas, uma vez que pretende formular pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos e que, havendo valores a serem adimplidos pelo réu em razão da sentença proferida, será possível realizar a compensação com a importância depositada (IDs nos 99874557 e 103273258). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, verifica-se que a parte autora formulou, em sua peça vestibular, pedido de tutela de urgência para que lhe fosse autorizado o depósito judicial do valor das prestações mensais relativas ao acordo firmado entre as partes, pleito que foi deferido na decisão de ID nº 88186608 (Págs. 1/2).
Constata-se, ainda, que em decorrência do deferimento da medida de urgência pretendida, a parte demandante promoveu, durante o trâmite processual, depósitos dos valores das referidas parcelas em contas judiciais vinculadas à presente ação (cf.
IDs nos 101616364, 101616366 e 101616370).
Considerando que a quantia depositada judicialmente pelo requerente diz respeito às prestações do acordo firmado entre as partes, consoante, inclusive, indicado pelo próprio autor na peça vestibular do feito (ID nº 88186604 - Págs. 4/20), acordo esse que não foi anulado ou de nenhuma forma cancelado ao longo da tramitação processual e após a prolação de sentença no bojo do presente feito, tem-se, à primeira vista, que independentemente da procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial, tais valores devem ser liberados em favor do requerido.
Apenas em caso de comprovação da quitação do pacto ou, ainda, de demonstração da existência de crédito da parte autora perante a instituição financeira ré, entende-se que é possível o levantamento dos valores pelo próprio depositante, de maneira a evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do demandado.
In casu, diante da inexistência de qualquer elemento apto a indicar a caracterização das mencionadas hipóteses, conclui-se pelo cabimento da expedição de alvará em favor do requerido para o levantamento da importância depositada, nos termos do pedido formulado na peça de ID nº 88186617 - Pág. 54.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, em que pese já tenha decorrido quase 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da sentença proferida (cf.
ID nº 88186617 - Pág. 13), o demandante sequer formulou pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos, não se mostrando razoável reter o montante depositado em conta judicial vinculada ao feito - que, consoante já explanado, diz respeito ao valor das prestações de acordo efetivamente firmado entre as partes - até a data em que a parte eventualmente instaure a fase de execução do julgado, para só então analisar a existência de crédito em favor do autor e a possibilidade de compensação entre os valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito formulado pela parte ré no petitório de ID nº 88186617 (Pág. 54).
De consequência, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento do montante depositado em contas vinculadas ao presente feito (IDs nos 101616364, 101616366 e 101616370), acrescido de eventuais encargos já creditados, em favor do demandado.
Esclareça-se, por oportuno, que o levantamento da importância deve ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário, informada na petição de I D nº 88186617 (Pág. 54).
A Secretaria, retifique-se a autuação do presente feito, fazendo constar como demandado o Banco Bradesco S.A. (CNPJ nº 60.***.***/0001-12) em substituição ao Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, em razão da operação societária de incorporação realizada entre as instituições (ID nº 88186617 - Pág. 25).
Expedido o alvará, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 22:31
Outras Decisões
-
25/07/2023 04:40
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0000219-03.2008.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOLON ERNESTINO DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a resposta de oficio de ID 101616358 e anexos.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:43
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 03:32
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
08/09/2022 01:25
Digitalizado PJE
-
29/08/2022 11:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/08/2022 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2022 10:58
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/08/2022 11:46
Reativação
-
23/02/2022 10:44
Concluso para despacho
-
21/02/2022 09:05
Petição
-
05/03/2020 11:54
Definitivo
-
05/03/2020 11:53
Recebido os Autos do Advogado
-
03/03/2020 09:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2020 09:18
Reativação
-
02/03/2020 11:20
Definitivo
-
02/03/2020 11:17
Recebido os Autos do Advogado
-
21/02/2020 01:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/02/2020 08:27
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2020 11:42
Relação encaminhada ao DJE
-
19/02/2020 10:16
Reativação
-
17/02/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 11:15
Petição
-
11/11/2019 11:00
Definitivo
-
11/11/2019 10:59
Petição
-
22/08/2019 10:43
Petição
-
16/08/2019 10:17
Recebido os Autos do Advogado
-
30/07/2019 08:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/07/2019 08:49
Petição
-
23/01/2019 11:08
Definitivo
-
23/01/2019 10:15
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2019 01:48
Documento
-
08/01/2019 09:23
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
08/01/2019 09:21
Recebimento
-
08/01/2019 09:21
Recebimento
-
30/05/2016 08:44
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
13/05/2016 02:20
Juntada de Contrarrazões
-
05/05/2016 09:18
Recebido os Autos do Advogado
-
05/05/2016 09:18
Recebimento
-
13/04/2016 08:02
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2016 01:40
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/04/2016 02:27
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2016 08:28
Recebimento
-
10/03/2016 03:00
Decisão Proferida
-
04/02/2016 12:10
Concluso para despacho
-
04/02/2016 12:08
Certidão expedida/exarada
-
04/02/2016 12:05
Juntada de Apelação
-
18/01/2016 09:32
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2016 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2015 05:26
Recebimento
-
09/11/2015 01:00
Procedência em Parte
-
22/04/2015 03:26
Concluso para sentença
-
22/04/2015 03:26
Petição
-
22/04/2015 03:26
Recebimento
-
25/03/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
25/03/2013 12:00
Concluso para sentença
-
19/03/2013 12:00
Recebimento
-
15/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2011 12:00
Ato ordinatório
-
20/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2009 12:00
Juntada de Guia de Depósito
-
19/09/2008 12:00
Juntada de Guia de Depósito
-
15/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2008 12:00
Concluso com Petição
-
28/03/2008 12:00
Juntada de Contestação
-
24/03/2008 12:00
Recebimento
-
13/03/2008 12:00
Juntada de Outros
-
13/03/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
07/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
25/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/02/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/02/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/02/2008 12:00
Carta de Citação Expedida
-
24/01/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
08/01/2008 12:00
Recebimento
-
07/01/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2008
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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