TJRN - 0821790-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821790-41.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCO LUCAS DO NASCIMENTO e outros (2) Demandado: GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME e outros DESPACHO Ao servidor deste Gabinete para que certifique sobre a existência de valores em conta judicial vinculada ao processo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:11
Juntada de diligência
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23/04/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:09
Juntada de diligência
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14/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 22:00
Juntada de diligência
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 13:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821790-41.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO LUCAS DO NASCIMENTO e outros (2) Demandado: GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME e outros DESPACHO INTIMEM-SE pessoalmente, por oficial de Justiça, os demandantes para, no prazo de 15 dias, indicarem as respectivas contas e o valor destinado a cada um.
Caso optem pelo recebimento total do valor em uma única conta, tragam aos autos declaração, assinada por todos os autores e com reconhecimento de firma atestando ciência inequívoca do fato, especificando o valor e o número do processo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 17:33
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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23/11/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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23/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:36
Processo Reativado
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23/10/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de MONALISA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de HUGO PACHELLI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 1ª VARA CÍVEl FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº 0821790-41.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso VIII, do Provimento n.º 10/05-CJ e, diante do trânsito em julgado registrado sob ID 125102759, INTIMO a parte vencedora, através de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado e, ao mesmo tempo se manifestar sobre a petição de ID 124978381 e documentos que a acompanham.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 06:56
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:58
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:42
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821790-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DO NASCIMENTO, HUGO PACHELLI OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MONALISA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANA CRISTINA OLIVEIRA NASCIMENTO interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO AGENCIAMENTO E NEGÓCIOS LTDA.
Em seu arrazoado inicial, a autora alega que, no dia 25 de Março de 2022 teve interrompido a continuidade do tratamento de neoplasia maligna ante a recusa na autorização dos procedimentos requisitados pelos médicos que acompanham o caso.
Prossegue afirmando que depois de 4 (quatro) ciclos de tratamento, foi requerido pelos médicos responsáveis pelo tratamento, procedimentos imprescindíveis à continuidade da terapêutica, tendo em vista a gravidade da doença.
Sequencialmente, a demandante registra que a demandada recusou-se a liberar os procedimentos sob a alegação de que os novos procedimentos postulados eram de natureza invasiva e relacionados a doenças e lesões preexistentes, sujeitos à Cobertura Parcial Temporária, devendo a autora submeter-se ao período de carência de 24 (vinte e quatro) meses.
A promovente requer seja deferida a Tutela de Urgência em caráter liminar voltada a compelir o Plano de Saúde demandado a autorizar, em caráter de urgência, a realização de todos os procedimentos relativos a terapia oncológica, a teor do documento Comunicação de Negativa de Procedimento Eletivo.
Requer a confirmação da tutela antecipada e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID. 81184000 determinou que a autora emendasse a inicial e informasse nos autos quais foram os procedimentos negados, com a solicitação médica e indicação dos procedimentos necessários.
Em outro momento (ID. 81261060), determinou que o demandado informasse a respeito da negativa antes de apreciar o pedido de tutela antecipada. , Atendendo ao comando judicial, veio aos autos a demandante informar quais foram os pontos negados pelo plano demandado (ID. 81479146).
Decisão de ID. 83091506 concedeu o benefício a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova.
Na mesma ocasião concedeu a antecipação da tutela.
Informa a demandada o cumprimento da liminar (ID. 83386783).
Citada, a demandada apresentou contestação (ID. 83536742), ocasião em que alega, que era de conhecimento da autora a sua doença no momento da contratação do plano de saúde, e que, portanto, na hora de contratar o plano, informou que não possuía doenças, mas que na verdade, a autora foi omissa nessa informação.
Sustentou a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico financeiro.
Diante de tudo isso, assevera a ausência de dever reparatório.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o demandado, GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO E NEGÓCIOS LTDA apresentou contestação (ID. 84196419), ocasião em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pelo fato de que a autora teve restringido seu direito por parte da ré humana, não tendo ela, concorrido para o evento que ocasionou a propositura dessa ação.
No mérito, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de agravo de instrumento interposto pela demandada (ID. 85037822), HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com pedido de efeito suspensivo negado.
Manifestação da autora em ID. 87760986, informando que houve progressão do agravamento da doença nos últimos dias, necessitando a autora ser internada de emergência, precisando da realização de exames, os quais foram recusados pelo plano demandado.
Juntou documentos.
Aberto prazo para demandada se manifestar sobre a nova recusa.
Em documento de ID. 88542282, o advogado da autora informa o falecimento da autora.
Na mesma oportunidade, pede para que haja a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para proceder a substituição processual pelo espólio.
Petição de ID. 89118490 da demandada, GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, AGENDAMENTO E NEGÓCIOS LTDA., reiterando a sua ilegitimidade.
E da demandada, HUMANA ASSISTÊNCIA LTDA., (ID. 89144063), informou que o pedido contido na inicial e que foi objeto de deferimento por este juízo foi cumprido em sua integralidade.
Despacho de ID. 94027771 determinando a intimação do espólio da autora para que manifestem interesse na sucessão processual e promover a habilitação.
Certidão de trânsito em julgado do agravo em ID. 94977687.
Documento de ID. 96268679 requerendo a habilitação dos herdeiros.
Decisão de ID. 102143920 deferiu o pedido de habilitação.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, todas mantiveram-se silentes.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pedente de análise questão preliminar, suscitada pela segunda demandada, passo a sua análise.
A parte ré, GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, AGENDAMENTO E NEGÓCIOS LTDA, suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam".
Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
Apreciada as preliminares, passo a verificar o mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade ou não do plano de saúde em autorizar a realização do das terapias oncológicas que necessitava a autora.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária do plano de saúde demandado que se recusou autorizar a realização da TERAPIA ONCOLÓGICA para tratar de um câncer de mama, que já vinha sendo tratado e custeado pela demandada, no entanto, tendo sido realizado quatro ciclos de tratamento, a demandada negou-se a continuidade, alegando que o procedimento solicitado é de procedimento cirúrgico e invasivo.
E que, portanto, a autora se encontrava em cobertura parcial temporária.
Pois bem.
Sobre a Cobertura Parcial Temporária, trata-se de prerrogativa do plano de saúde de limitar, pelo período de até vinte e quatro meses a partir da contratação, tratamentos ou procedimentos relativos a doenças preexistentes de seus usuários, nos termos do inciso II, art. 2° da Resolução n° 162/2007 da ANS: “Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:(…) II - Cobertura Parcial Temporária (CPT) aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade ( PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal”.
A limitação alegada pelo requerido encontra-se autorizada, também, no art. 11 da Lei nº 9656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com seguinte redação: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Ocorre que, tratando-se o exame vindicado de procedimento de urgência (laudo médico de Id.80832910), deve ser afastada a cobertura parcial temporária e eventuais carências, nos termos do art. 12 e do 35-C da Lei nº 9656/98, senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Logo, em virtude do caráter emergencial da realização do exame, não se mostra legítima a negativa da demandada fundamentada na existência de Cobertura Parcial Temporária, sob pena de desvirtuar o objeto do próprio ajuste celebrado, devendo o contrato ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), bem como à luz do direito fundamental à saúde.
Sobre o tema: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Tutela de urgência.
Direito à saúde.
Paciente idosa, que possui 87 anos e delicado quadro de saúde, internada com osteomielite no fêmur/joelho esquerdo e infecção grave, que evoluiu para a necessidade de amputação suprapatelar do membro inferior esquerdo.
Necessidade de home care para evitar o risco de infecções hospitalares.
Sessões de hemodiálise que fazem parte do tratamento.
Recusa da ré em realizar o procedimento, sob a alegação da existência de cláusula de cobertura parcial temporária de 24 meses.
Relatório médico que atesta a necessidade do tratamento.
Situação de emergência.
Aplicação do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
Mitigação da restrição contratual em benefício do direito à vida e à saúde.
Jurisprudência do STJ e desta Cote.
Presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Súmula nº 59 do TJRJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00236496220188190000 RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA, Relator: CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 05/07/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – ELEMENTOS CONSTITUIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO – PRELIMINAR REJEITADA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) – LIMITAÇÃO DE COBERTURA PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – DETERMINAÇÃO MÉDICA DE INÍCIO IMEDIATO DE TRATAMENTO PARA CONTER A EVOLUÇÃO E AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) AFASTADA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 12, V, c e 35-C DA LEI Nº 9.656/98 – CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ART. 47 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – PARTE AUTORA/APELADA QUE NÃO COMPROVOU O AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO DE SAÚDE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ÔNUS DE SUMCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0033696-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29.05.2022) (TJ-PR - APL: 00336964520208160021 Cascavel 0033696-45.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 29/05/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Ademais, inexiste prova de se tratar de doença preexistente.
Muito pelo contrário.
Há no processo laudo médico informando que não há doença preexistente (ID. 80832910).
Portanto, entendo que deve ser confirmada a decisão que determinou, em caráter de tutela, a realização de TERAPIA ONCOLÓGICA.
Desse modo, constatada a necessidade do tratamento da autora, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde.
Além disso, verifico que a parte demandada, qual seja, GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, AGENDAMENTO E NEGÓCIOS LTDA em nada contribuiu para o surgimento dessa ação.
Analisando o caderno probatório, a mesma em nada contribuiu para que o procedimento cirúrgico não fosse realizado.
Se sua conduta em nada foi determinante para obstar a realização do procedimento, não pode ser a ela imputado nenhum ônus.
A própria parte autora sustenta que a cirurgia não foi realizada por não haver autorização pela demandada HUMANA.
Desta feita, julgo IMPROCEDENTE o pedido com relação a segunda demandada. É importante frisar, que em que pese a autora, nesse momento processual – análise da sentença de mérito, está falecida, no momento em que requereu a análise da tutela antecipada, tinha todo o direito legal de pleitear por isso em juízo, fazendo jus e preenchendo os requisitos para a concessão da tutela.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, dever autorizar procedimento de terapia oncológicas, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia, dado que se encontrava em momento de fragilidade.
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONFIRMO a tutela de urgência concedida em ID. 83091506, CONDENANDO o plano de saúde demandado, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a autorizar/custear as terapias oncológicas requeridas pelo médico que assistia a autora.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos relacionados a segunda demandada – GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, AGENDAMENTO E NEGÓCIOS LTDA.
CONDENO a ré a pagar ao espólio da autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros.
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821790-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DO NASCIMENTO, HUGO PACHELLI OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MONALISA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando que as partes não manifestam o seu interesse na produção de provas, remetam-se os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:05
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:05
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:50
Decorrido prazo de OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:50
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0821790-41.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO LUCAS DO NASCIMENTO e outros (2) Réu: GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
06/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de OSVALDO ARISTIDES ROZA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821790-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DO NASCIMENTO, HUGO PACHELLI OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MONALISA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO AGENCIAMENTO E NEGÓCIOS LTDA.
Compulsando os autos, verifico que em cumprimento a determinação judicial contida em despacho de ID 94027771, a parte veio aos autos manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação dos herdeiros.
Decisão proferida em Id. 102143920 deferiu a habilitação formulada pelos sucessores da pessoa de ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Ato contínuo, constato que o último impulsionamento processual ocorreu no ato ordinatório de Id. 86875648, ocasião em que determinou a intimação da parte autora, a fim de que esta, querendo, apresentasse impugnação à contestação.
Considerando que o alusivo ato não foi efetivamente cumprido em decorrência das alegações de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela e, posteriormente, em virtude da sucessão processual, intime-se parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre as contestações e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias, dando-se conclusão do feito em seguida, com ou sem manifestação.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
02/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821790-41.2022.8.20.5001 AUTOR: ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO AGENCIAMENTO E NEGÓCIOS LTDA.
Compulsando os autos, verifico que em cumprimento a determinação judicial contida em despacho de ID 94027771 a parte veio aos autos manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação dos herdeiros.
Assim, atendendo ao comando judicial, juntou em documento de ID 96268679 os documentos necessários a habilitação.
Tendo em vista que é necessário haver a regularização do feito para que ocorra a tramitação do processo, em consonância com o disposto no artigo 313, §2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará o Juiz a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do feito.
Assim sendo, em tendo os sucessores do falecido manifestado o interesse na sucessão processual e sendo transmissível o direito em litígio, vez que se trata de Ação de Obrigação de fazer, cujo referido bem objeto dessa lide, é agora de interesse dos sucessores, DEFIRO o pleito de habilitação formulado pelos sucessores da pessoa de ANA CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Ante o exposto, tendo sido providenciada a devida habilitação dos sucessores, por meio da juntada dos documentos, proceda a Secretaria com as alterações necessárias no cadastro das partes, de modo a integrar os sucessores da de cujus no polo ativo da presente demanda, em substituição da mesma.
Após, voltem os autos em conclusão.
NATAL /RN, 21 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:51
Outras Decisões
-
20/03/2023 09:59
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
20/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
03/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/02/2023 22:11
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
09/02/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:27
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 27/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:40
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:04
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 19:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2022 18:36
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
22/08/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2022 14:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 05:40
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 12/06/2022 11:04.
-
13/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 04:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 13:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:23
Outras Decisões
-
20/04/2022 15:59
Outras Decisões
-
08/04/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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