TJRN - 0817650-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817650-27.2023.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDO FILHO NETO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0817650-27.2023.8.20.5001 RECORRENTE: RAIMUNDO FILHO NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM 30/09/2020.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ENTRE 27/05/2020 E 31/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator .
I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o pagamento do abono de permanência.
Defende que embora tenha alcançado os requisitos necessários segundo as normas constitucionais o réu não realizou a implantação da vantagem.
Postulou o pagamento das vantagens no período de setembro de 2020 a março de 2023.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Preliminares Da inocorrência da prescrição Antes de adentrar ao mérito, destaque-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito por se tratar o fato de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas aos cinco anos anteriores da data do ajuizamento. (Súmula 85 do STJ).
Pelos documentos anexos, verifico que a parte autora propôs a ação em 05/04/2023, inexistindo comprovação de qualquer marco interruptivo, encontram-se prescritas as cobranças anteriores a 05/04/2018, quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Do mérito A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de produção de outras provas.
Cinge-se a pretensão em condenar a Administração ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência é uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40 § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ressalte-se que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) A Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, dispunha sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece os requisitos para a aposentadoria especial dos professores no seu art. 46 e incisos: Art. 46.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais calculados na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para: Observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos a regra do art. 6º da Emenda Constitucional n° 41/2003, que permite ao servidor regularmente investido em cargo público efetivo até 16/12/1998 se aposentar dentro das seguintes condições especiais do art. 2º (regra do pedágio) ou, caso opte, pela regra do art. 6º: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
No caso, a parte autora ingressando no serviço público antes de 1998, verifico que preenchia os requisitos necessários para se aposentar pela EC 41/2003, tendo feito opção pela regra do art. 6º.
Havendo ainda que se consignar os efeitos da previsão contida no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que deverá ser atendido em se tratando de professores.
In verbis: § 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Estabelece o parágrafo a necessidade de comprovação de tempo de serviço, exclusivamente, nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No mesmo sentido, disciplina a Súmula 726 do Supremo Tribunal Federal que: “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.” Flexibilizando o entendimento acima, o STF firmou tese de repercussão geral, que estabelece a possibilidade de cômputo de atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. [Tese definida no RE 1.039.644 RG, rel. min.
Alexandre de Moraes, P, j. 12-10-2017, DJE 257 de 13-11-2017, Tema 965.] A parte autora exercia suas atividades como professor (Id.98174907), fazendo jus a regra do § 5º do art. 40 da CRFB/88.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não há necessidade de requerimento administrativo para percepção do abono de permanência, sendo esse devido desde a implementação dos requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária.
Na espécie, a parte autora fundamenta sua pretensão no artigo 40, § 19 da Constituição Federal para efeito de concessão do Abono de Permanência requerido.
A servidora conta com mais de 27 (vinte e sete) anos de serviço público, todos os anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria.
Em 30/09/2020 com 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF.
Assim, são devidas à parte autora as parcelas referentes ao seu abono de permanência desde 30/09/2020 (data em que implementou todos os requisitos) até o dia anterior a implantação do benefício ou até 90 (noventa) dias contados do requerimento administrativo de aposentadoria, caso a conclusão deste se prolongue para além do referido prazo, ou até sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro.
Contudo, este Juízo reputa como aplicável a modulação dos efeitos advindos pela edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que proibiu os entes federativos a concessão de aumento de vantagens em razão do enfrentamento ao coronavírus (covid-19), art. 8º, I, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, assim os efeitos financeiros suspendem-se a contar de 27/05/2020 a 31/12/2021, retornando em 01/01/2022, após cessada a vigência programada da norma, contemplando a vedação da concessão ao próprio direito.
Assim, procede, em parte, os pedidos postulados pela parte autora, sendo devido o pagamento retroativo referente ao abono de permanência somente a contar de 01/01/2022, após cessada a vigência programada da norma.
Ainda que a matéria legislativa enfrentada na fundamentação destes autos não tenha sido objeto de alegação das partes, especialmente da defesa, não se pode deixar de reconhecer as medidas de contenção ao enfrentamento da pandemia da covid-19.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Entende este Juízo que o abono compreende as parcelas devidas entre a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a data do término do prazo para conclusão do processo administrativo referente a concessão da aposentadoria.
Assim, da análise do caso concreto, assiste a parte autora o direito ao recebimento das diferenças desde 01/01/2022 – período não adimplido pela Administração -, considerando a lC 173/20, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar o abono de permanência em favor da parte demandante, devidos no valor do desconto previdenciário, do período compreendido entre 01/01/2022 (em razão da LC 173/20) até o dia anterior à implementação da vantagem ou até 90 (noventa) dias contados do requerimento administrativo de aposentadoria, caso a conclusão deste se prolongue para além do referido prazo, ou até sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro, com respectivos reflexos financeiros às verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros desde a citação e correção monetária desde o inadimplemento, com base no Tema 810 do STF.
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma)". 2.
Nas razões recursais (Id.
TR 21102866), o recorrente RAIMUNDO FILHO NETO sustentou: (a) que o abono de permanência e a indenização pela demora na aposentadoria não podem ser tratados como institutos idênticos, sob pena de penalizar o servidor duas vezes, considerando o desconto da contribuição previdenciária sem a devida restituição e a obrigatoriedade de continuar trabalhando quando já possui direito à inatividade; (b) que o Estado do Rio Grande do Norte detém todas as informações sobre seus servidores e, por obrigação, deve implementar os direitos assegurados aos ativos e inativos, em conformidade com a legislação que rege a Administração Pública; (c) que a matéria já está consolidada em reiteradas decisões colegiadas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar totalmente procedente a demanda, com fundamento no artigo 40, § 19 da Constituição Federal, no artigo 66 da LCE nº 308/2005 e no entendimento consolidado dos tribunais pátrios e do TJRN. 3.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 21102869. 4. É o que importa relatar.
II – VOTO 5.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
Volvendo ao caso dos autos, constata-se que as razões recursais não apresentam fundamento jurídico suficiente para afastar a bem lançada sentença, proferida em consonância com o ordenamento aplicável. 8.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que introduziu o § 19 ao art. 40 da Constituição da República, e consiste em uma vantagem de natureza indenizatória devida ao servidor público titular de cargo efetivo que tenha preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos da legislação aplicável, mas opte por permanecer em atividade. 9.
Dessa forma, considerando que o demandante implementou os requisitos legais para a aposentadoria voluntária em 30/09/2020, conforme comprovado pela documentação acostada, é evidente o direito à percepção do abono de permanência no período compreendido entre tal data e a efetiva concessão do benefício, ressalvada a suspensão prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020. 10.
Nesse sentido, o abono de permanência deveria ter sido implementado a partir de 30/09/2020, data em que restaram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, conforme comprovado (ID 21102854).
Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), restou vedada, aos entes federativos, a concessão de aumentos, reajustes e vantagens a qualquer título, nos termos do art. 8º, inciso I, do referido diploma legal, razão pela qual os efeitos financeiros do abono de permanência permaneceram suspensos no período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021. 11.
Assim, deve ser aplicada ao caso concreto a vedação prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, porquanto não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses excepcionais ali elencadas, a exemplo do exercício de funções vinculadas às áreas da saúde ou da segurança pública. 12.
Destarte, constata-se que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, proferindo decisão em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 13.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC. 16. É o voto.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817650-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de fevereiro de 2024. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817650-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/01/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
28/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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