TJRN - 0870838-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO SERGIO LEITE PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HUGO OLIVEIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0870838-32.2023.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSIOMAR MARTINS FONSECA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de anuência da parte requerida (ID 138122136).
Natal-RN, 8 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
08/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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02/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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12/11/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 23:18
Juntada de diligência
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11/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 17:29
Juntada de diligência
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01/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Nº DO PROCESSO: 0870838-32.2023.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO VOTORANTIM S.A.
PARTE RÉ: JOSIOMAR MARTINS FONSECA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por BANCO VOTORANTIM S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a JOSIOMAR MARTINS FONSECA DE ARAUJO: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: FORD – NEW FIESTA SE 1.6 16V P.SHIFT 4P (AG) COMPLETO – 2014/ 2014 – BRANCA – ORN6D07 – 9BFZD55P3EB720974 – 1000111854 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua São Geraldo, 153, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59129-760 PARCELA VENCIDA: 17/04/2023 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 25.327,57 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23120515061277400000105136463 Número do documento: 23120515061277400000105136463 Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:21
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0870838-32.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSIOMAR MARTINS FONSECA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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