TJRN - 0909732-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0909732-14.2022.8.20.5001 Polo ativo DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL Advogado(s): JOALLYSON GUEDES RESENDE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0909732-14.2022.8.20.5001 Apelante: Darlyton Rangel dos Santos Cabral Advogado: Joallyson Guedes Resende (OAB/PB 16.427) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 158 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO ABSOLUTIVO ARRIMADO NA AUSÊNCIA DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O PLEXO INSTRUTÓRIO, EM ESPECIAL COM O EXTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO INCULPADO.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL em face da sentença proferida do Juízo da 15ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0909732-14.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 158 do CP, lhe imputou a pena de 08 anos de reclusão em regime fechado (ID 27375129). 2.
Segundo a imputatória, “… Na manhã do dia 18 de outubro de 2021, na rua Desembargador José Gomes da Costa, bairro Capim Macio, nesta Capital, o Acusado DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL, em comunhão de esforços e unidade desígnios com WERLEN MARTINS GOMES, WANDERSON KITAYAMA ARAÚJO DA SILVA e WALKER ARAÚJO DA SILVA, sequestraram e restringiram a liberdade da vítima THIAGO BORGES DE ANDRADE, exigindo quantia em dinheiro como condição para sua liberação…” (ID 27374716). 3.
Sustenta, resumidamente, ausência de acervo a embasar a persecutio criminis (ID 27375161). 4.
Contrarrazões da 69ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do édito sancionador (ID 27375165). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 28014222). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado o Inculpado insista na tese da fragilidade de provas, o acervo coligido é vasto e pródigo em revelar materialidade e autoria, com destaque às declarações da vítima, depoimentos testemunhais e extrato de monitoramento eletrônico. 10.
Sobre aludidas elementares, esclarecedora e convincente se mostra a fala do Ofendido em juízo, quando descreveu minuciosamente o cenário delitivo e seus algozes (ID 97752216): “… Na data do fato foi até uma obra em Capim Macio, levar compras para os pedreiros.
Nesse local, chegaram quatro homens encapuzados, vestidos como policiais e dizendo que tinham um mandado de prisão contra ele… lhe algemaram e puseram num carro, onde colocaram um capuz na sua cabeça e disseram que era um sequestro.
Disseram que se ele não tivesse 02 milhões de Reais seria morto… saíram com destino ignorado e pararam numa área de mata, onde foi agredido com coronhadas na cabeça e chutes no rosto, muita tortura… eles mandavam entrar em contato com os familiares… perdeu a noção das coisas e não conseguiu desbloquear o seu telefone, daí eles conseguiram outro aparelho telefônico para colocar seu chip… ligou para sua esposa.
Disse que não tinha esse dinheiro, tendo eles dito que queriam qualquer valor… conseguiu arrumar 45 mil Reais… eles disseram o local onde sua esposa deveria deixar o dinheiro e assim foi feito… após eles pegarem o dinheiro, foi deixado no bairro Guarapes, numa área de mata fechada.
Pediu socorro ao caseiro de uma granja, que ligou para sua esposa, que foi buscá-lo.
Após, procuraram os órgãos competentes.
Eram quatro pessoas no carro… Todos lhe bateram.
Eles tinham 03 pistolas e 01 revólver… conseguiu visualizar três deles.
Eles pegaram o dinheiro e queriam mais 50 mil Reais, a ser entregue no dia seguinte, até o meio-dia, no mesmo local… prometeu entregar esse dinheiro, mas se deslocou até o GAECO e eles começaram a ser monitorados.
Na manhã do dia seguinte eles entraram em contato, exigindo o dinheiro e ameaçando de morte sua família, inclusive dizendo que sabiam onde sua filha estudava.
Disse que estava com o dinheiro, mas já estava com os policiais.
Ao meio-dia foram para o local marcado, onde deixou o volume.
Eles encostaram o carro e pegaram o pacote.
Ao saírem, os policiais deram voz de prisão a 03 deles.
Segundo Walker, Darlyton conseguiu se evadir numa moto.
Reconheceu os 03 que estavam no carro… conhece Darlyton há muito tempo, pois tem um filho com sua ex-mulher… 5 dias antes do fato esteve no aniversário do filho dele… Darlyton lhe pediu para tirar uma foto com ele e Walker.
Acredita que ele estivesse premeditando e mostraria a foto aos outros.
Walker disse em audiência que Darlyton arquitetou tudo, levantando seu endereço e monitorando suas postagens.
Dessa forma ele o encontrou e colocou os policiais e o comparsa para fazer isso… Walker confirmou tudo na audiência, dizendo que não queria fazer isso, mas Darlyton garantiu que daria certo e ele vítima não procuraria a Polícia… não reaviu os 45 mil.
Não sabe porque Darlyton usava tornozeleira, mas sabe que ele responde muitos processos por assalto…”. 11.
Coadjuvando tais assertivas, o APC Lucicarlo Pereira da Silva foi enfático ao assinalar: (ID 97752217): “… a vítima foi duas vezes à Delegacia.
No primeiro dia denunciou um sequestro que havia sofrido, tendo pago uma certa quantia para ser liberado.
A vítima foi encaminhada pelo GAECO.
Naquele dia, a vítima já havia recebido outra ligação, exigindo outra quantia para não ser pego novamente, a ser paga no dia seguinte.
No segundo dia, a vítima foi à Delegacia por volta das 08h00, dizendo que os agentes haviam ligado… resolveram montar uma operação para prender essas pessoas, em razão do sequestro do primeiro dia.
A vítima conversou com essas pessoas e marcou um encontro no mesmo lugar do dia anterior, na Av.
Antoine de Saint-Exupéry.
A entrega foi marcada para 12h30 ou 13h00… foram no carro da vítima, escondidos no banco traseiro.
Próximo ao local, a vítima recebeu outra ligação.
Passando pelo SEST/SENAT já viram uma TR4 de cor escura, parada em atitude suspeita.
Ao se aproximar do cajueiro onde o dinheiro seria deixado, a TR4 se aproximou, sendo comunicado para a equipe policial que estava nas imediações… a vítima desceu, deixou o pacote e saíram do local… Ao voltar, os agentes já estavam abordados e algemados.
Eram dois policiais e outro que era conhecido seu, do tempo da DEFUR, o Walker… escutou no dia que Darlyton seria o mentor intelectual, do primeiro e segundo dia.
No momento da abordagem, o telefone de Walker começou a tocar e aparecia o nome de Darlyton.
Na época, Darlyton usava tornozeleira, em regime semiaberto.
No primeiro dia, o sinal da tornozeleira dava justamente no local e horário onde foi deixado o dinheiro; no segundo dia, deu nas imediações do local da operação…”. 12.
No mesmo sentido, a narrativa do também APC Gildival Fernandes de Oliveira (ID 97752218): “… fizeram diligências prévias no local do fato, onde localizaram imagens que mostravam um carro seguindo a vítima.
Quando ela parou em frente a uma construção, quatro pessoas com roupas da Polícia Civil desceram desse carro e fazem a abordagem… a vítima narrou os fatos do dia anterior… montaram uma operação para prender esses sequestradores.
Eles marcaram para entregar o dinheiro no mesmo lugar do dia anterior, debaixo de um cajueiro… estava num carro nas proximidades e havia mais duas viaturas de apoio.
Pediram para a vítima ir ao local e simular a entrega do dinheiro conforme combinado.
Eles pegariam o dinheiro e deixariam o celular da vítima, que estava com eles.
A vítima estava com dois policiais no carro… notaram um movimento estranho de uma TR4 cinza, rondando nas proximidades.
No momento do flagrante a vítima não tinha mais dinheiro, houve uma simulação.
Após a vítima deixar o dinheiro, viram a TR4 manobrando… eles pararam, deixaram o celular e pegaram a lata.
Que na sequência fizeram a abordagem, há poucos metros do local… foram 03 presos, 02 militares e 01 civil.
A vítima falou de Rangel, que poderia estar naquela ação.
Sabendo que ele era tornozelado, pediram informações ao centro de monitoramento, sendo verificado que ele estava no local da abordagem inicial da vítima… um dos celulares apreendidos tocava muito, aparecendo o nome de Rangel.
Que a tornozeleira foi rompida naquele dia, por volta das 19h00.
Também descobriram que ele estava perto do local do segundo pagamento…”. 13.
Aludidas oitivas, insta salientar, foram reforçadas pelo extrato de monitoramento eletrônico anexado aos autos, como bem destacou o Juízo a quo: “… Recaindo essas suspeitas sobre o acusado, a investigação buscou informações adicionais, sendo verificado que ele estava sob monitoração eletrônica.
O relatório Id. 98112112 contém os registros dos deslocamentos do réu nos dias 18 e 19/10/2021, a partir dos dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica.
Recorrendo ao Google Maps para checagem das coordenadas, confrontando esses dados com os locais e horários indicados para cada etapa da ação criminosa, tem-se o seguinte resultado: Dia 18/10/2021: (a) #459/463: entre as 09h49m45s e 09h51m45s, consta que o réu esteve na Rua Desembargador José Gomes da Costa, bairro Capim Macio, local onde a vítima foi sequestrada na parte da manhã; (b) #520/540: entre as 10h20m15s e 10h30m15s, permanência nos bairros vizinhos de Guarapes e Felipe Camarão, sendo visualizadas áreas de mata, com poucos imóveis, tendo a vítima dito que a primeira parada foi numa área dessas, onde foi espancado pelos sequestradores; (c) #550/830: entre as 10h35m15s e 12h55m15s, alguns registros entre os bairros de Pitimbu e Planalto, concentrando-se a maior parte do tempo no bairro Guarapes; e, (d) #840/880: entre as 13h00m15s e 13h20m15s, a localização do réu remetia à Av.
Antoine de Saint-Exupéry, concentrando-se no trecho que termina na Av.
Pref.
Omar O'Grady (prolongamento da Av.
Prudente de Morais), próximo ao SEST/SENAT e da lagoa de captação, local da entrega do resgate nesse primeiro dia, segundo narra a denúncia, também indicado para a entrega do dinheiro no dia seguinte (19/10/2021)…”. 14.
Nessa ordem de apresentação dos fatos e provas, reitero, é manifestamente infundada a propositiva absolutória, consoante, inclusive, ponderou a douta PJ: “… No interrogatório, o acusado Darlyton Rangel dos Santos Cabral negou ter participado dos fatos imputados, alegando que a vítima estaria sendo movida por sentimentos pessoais contra ele, acusando-o injustamente da prática delitiva (cf. mídia audiovisual).
Não obstante a negativa do acusado, as provas coligidas demonstram de forma inconteste que o réu, em comunhão de ações com os corréus, mediante violência e grave ameaça, no intuito de obter vantagem econômica indevida, extorquiu a vítima, privando-a de liberdade e obrigando-a a efetuar pagamento…”. 15.
Destarte, em harmonia com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909732-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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11/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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