TJRN - 0909732-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:24
Juntada de decisão
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08/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância superior
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08/10/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/06/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JOALLYSON GUEDES RESENDE em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:06
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:36
Decorrido prazo de JOALLYSON GUEDES RESENDE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:36
Decorrido prazo de JOALLYSON GUEDES RESENDE em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:17
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:50
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:03
Outras Decisões
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14/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
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09/12/2023 07:45
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 14:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal Processo nº: 0909732-14.2022.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Darlyton Rangel dos Santos Cabral (Adv.: Ricardo Santos de Medeiros – OAB/RN 13820A) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Darlyton Rangel dos Santos Cabral, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 159, cumulado com o art. 29, todos do Código Penal, por fatos ocorridos entre os dias 18 e 19/10/2021, nesta capital, tendo como vítima Thiago Borges de Andrade, conforme narra a inicial acusatória (Id. 91276124), que teve por base o IP n. 022/2021-DECCOR (Id's. 91276127 a 91277479).
O denunciado é o quarto participante da ação criminosa que constitui o objeto da ação penal n. 0801531-08.2021.8.20.5600, originalmente proposta em desfavor de Wanderson Kitayama Araújo da Silva, Werlen Martins Gomes e Walker Araújo da Silva, figurando hoje apenas o primeiro réu, respondendo os demais em processos desmembrados.
Tais agentes foram presos em flagrante delito no dia 19/10/2021.
Inicialmente o denunciado estava foragido, sendo localizado no Estado da Paraíba, custodiado na Penitenciária Sílvio Porto, em razão de prisão em flagrante pelo suposto cometimento do crime de roubo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, CP), fato ocorrido no dia 11/08/2022, na cidade de Cabedelo/PB.
A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada no dia 16/08/2022 (APF n. 0802504-69.2022.8.15.0231, que originou o processo n. 0804168-90.2022.8.15.0731).
Denúncia recebida no dia 17/11/2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do denunciado, com base nos arts. 312, caput e 313, inciso I, do CPP (decisão Id. 91816870).
Declaração de suspeição do Juiz titular (decisão Id. 92318009), passando esta Magistrada a atuar na condução da presente ação penal, conforme escala de substituição da Corregedoria de Justiça.
Citação efetivada (certidão p. 03, Id. 93532059), veio aos autos resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (Id. 94578505), prosseguindo o feito para a fase de instrução, por não ser caso de absolvição sumária (decisão Id. 96042602).
Habilitação da Advogada constituída pela vítima, na condição de Assistente de Acusação (Id. 97522410).
Em audiência de instrução procedeu-se com a oitiva de parte das testemunhas arroladas pela Acusação, sendo outras dispensadas.
A Defesa não indicou testemunhas.
Ao final, realizou-se o interrogatório.
Não houve pedidos de diligência, concluindo-se a instrução processual (termo Id. 97702160, mídias Id. 97751420).
Juntada do relatório de análise de geolocalização da tornozeleira eletrônica usada pelo denunciado (Id. 98112109), a pedido do Ministério Público (Id. 98032920).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado Darlyton Rangel dos Santos Cabral às penas do art. 159 c/c art. 29, todos do Código Penal (Id. 98124634).
Habilitação de Advogado constituído pelo denunciado (Id. 99129108).
A Defesa, por sua vez, postulou pela absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, invocando o princípio in dubio pro reo (Id. 99924669).
Decisão de reavaliação da prisão cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (Id. 105090599).
Certidão de antecedentes criminais do denunciado e da inexistência de bens apreendidos nos autos (Id. 107051511).
Relatados.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preservado o direito de punir do Estado, passa-se, agora, à apreciação da conduta ilícita atribuída ao réu, à luz das provas contidas nos autos.
Nessa análise, impõe-se a premissa de que, para um decreto condenatório, faz-se imprescindível a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade (comprovação de que o fato delituoso narrado na denúncia efetivamente ocorreu) e autoria (a demonstração de que o denunciado praticou o crime que lhe fora imputado).
Não esquecer, ainda, da necessária verificação de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 1.
Hipótese acusatória inicial: A denúncia descreve os seguintes fatos: 01.
Na manhã do dia 18 de outubro de 2021, na rua Desembargador José Gomes da Costa, bairro Capim Macio, nesta Capital, o Acusado DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL, em comunhão de esforços e unidade desígnios com WERLEN MARTINS GOMES, WANDERSON KITAYAMA ARAÚJO DA SILVA e WALKER ARAÚJO DA SILVA, sequestraram e restringiram a liberdade da vítima THIAGO BORGES DE ANDRADE, exigindo quantia em dinheiro como condição para sua liberação. 02.
Segundo consta nos autos, na data supracitada, o Acusado DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL e seus comparsas WERLEN MARTINS GOMES, WANDERSON KITAYAMA ARAÚJO DA SILVA e WALKER ARAÚJO DA SILVA, utilizando camisas da Polícia Civil e com capuzes, chegaram a bordo de um veículo Ford Ka, cor branca, ocasião em que informaram para a vítima que estavam cumprindo um mandado de prisão, colocando THIAGO BORGES DE ANDRADE no interior do carro. 03.
O Acusado DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL utilizava tornozeleira eletrônica quando sequestrou a vítima THIAGO BORGES DE ANDRADE, juntamente com seus comparsas, não havendo portanto dúvidas quanto a sua presença na cena do crime na manhã do dia 18 de outubro de 2021, conforme relatório técnico de análise elaborado pelo DECCOR (em anexo). 04.
No interior do veículo, o Acusado DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL e seus comparsas colocaram um capuz no rosto da vítima.
Ao chegaram em um local de mata, apontaram arma de fogo para a vítima e a agrediram fisicamente, exigindo que entregasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) como condição para liberação. 05.
Após as agressões, a vítima THIAGO BORGES DE ANDRADE ligou para sua esposa e, após informar do sequestro, pediu que ela conseguisse dinheiro para sua liberação. 06.
Após a esposa da vítima conseguir a quantia de R$ 45.000,00, ela recebeu a orientação de colocar o dinheiro em um saco, embaixo de um cajueiro na Avenida Antonie de Saint Exuperry, nas proximidades de uma lagoa de captação, pedido que foi atendido. 07.
Ato contínuo, o Acusado DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL e seus comparsas pegaram o dinheiro e, posteriormente, libertaram a vítima THIAGO BORGES DE ANDRADE em uma área de mata do bairro Guarapes, por volta das 16h30min, do dia 18 de outubro de 2021. 08.
Após libertado, na noite do dia 18 de outubro de 2021, THIAGO BORGES DE ANDRADE recebeu nova ligação dos criminosos, informando que, caso não levantasse mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o meio dia do dia seguinte, matariam a vítima e sua família. 09.
No dia seguinte, 19 de outubro de 2021, a vítima compareceu à DECCOR e informou sobre o sequestro no dia anterior e do pagamento da importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Ainda quando estava na Delegacia, a vítima recebeu uma ligação dos criminosos, os quais determinaram que ela deixasse mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mesmo local do dia anterior, pois caso contrário matariam a vítima e sua família. 10.
Ato contínuo, a partir das informações repassadas pela vítima, Policiais Civis se dirigiram para o local indicado pelo Acusado e seus comparsas (Rua Antonie Saint Exuperry) e ficaram em um local estratégico observando a movimentação. 11.
Por volta das 12h15min, do dia 19 de outubro de 2021, os Policiais Civis observaram a chegada de um veículo Pajero TR4, cor prata, que estacionou próximo ao local onde o dinheiro seria deixado. 12.
Após THIAGO BORGES DE ANDRADE deixar uma lata com “dinheiro” embaixo do cajueiro e sair do local, os ocupantes do veículo Pajero TR4, cor prata, pegaram a lata e saíram do local, ocasião em que Policiais Civis procederam abordagem aos ocupantes do carro, constatando-se que em seu interior se encontravam WERLEN MARTINS GOMES, WANDERSON KITAYAMA ARAÚJO DA SILVA e WALKER ARAÚJO DA SILVA, os quais foram presos em flagrante e denunciados nos autos da Ação Penal nº 0801531-08.2021.8.20.5600. 13.
Após a prisão de WERLEN MARTINS GOMES, WANDERSON KITAYAMA ARAÚJO DA SILVA e WALKER ARAÚJO DA SILVA, o Acusado DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL efetuou uma ligação para WERLEN MARTINS GOMES, conforme se observa no relatório técnico de análise elaborado pelo DECCOR (em anexo). 14.
O Acusado DARLYTON RANGEL DOS SANTOS CABRAL não se encontrava no interior do veículo Pajero TR4, cor prata.
Contudo, permaneceu nas proximidades, dando cobertura a ação delituosa do dia 19 de outubro de 2022, agindo em comunhão de esforços e unidade desígnios com WERLEN MARTINS GOMES, WANDERSON KITAYAMA ARAÚJO DA SILVA e WALKER ARAÚJO DA SILVA, já denunciados nos autos do processo nº 0801531-08.2021.8.20.5600.
A geolocalização de sua tornozeleira eletrônica do dia 19/10/21 indica que se encontrava na Avenida Antonie de Saint Exuperry, localidade onde o dinheiro seria recolhido pelo grupo criminoso, conforme informação constante no relatório técnico de análise elaborado pelo DECCOR (em anexo).
Por isso, o Ministério Público imputou ao acusado o cometimento do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal, denominado extorsão mediante sequestro, conduta consistente na privação da liberdade da pessoa (sequestrar, isto é, isolar ou reter a pessoa), com a finalidade de obter qualquer vantagem para si ou para outrem, como condição ou preço do resgate. 2.
Da materialidade delitiva: Consiste na busca por elementos concretos que denotem a existência de um crime.
Concorrem para essa demonstração a palavra da vítima Thiago Borges de Andrade (mídia Id. 97752216), que descreveu todos os momentos da ação criminosa, desde a sua captura na manhã do dia 18/10/2021 até a prisão em flagrante de parte dos agentes no dia 19/10/2021.
Associe-se os depoimentos dos policiais civis que participaram da operação no segundo dia: Lucicarlo Pereira da Silva (mídia Id. 97752217) e Gildival Fernandes de Oliveira (mídia Id. 97752218) Ainda, a inicial acusatória relata que a vítima foi agredida fisicamente no primeiro dia, enquanto os agentes exigiam vantagem econômica para sua liberação, fato demonstrado pelo exame de corpo de delito realizado no dia 19/10/2021, atestando uma série de lesões corporais de natureza leve (p. 37/38, Id. 91276128).
Em conclusão, confirma-se a ocorrência dos fatos delituosos narrados na denúncia. 3.
Da autoria: Demonstrada a materialidade delitiva, resta entender as circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Nesse exame, avalia-se a confirmação (ou não) da responsabilidade penal do acusado, a partir dos depoimentos prestados em instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive a versão apresentada em interrogatório.
Expõe-se os trechos relevantes para a elucidação da causa, encontrando-se a íntegra dos testemunhos em registros audiovisuais anexados aos autos. a) Da prova testemunhal e interrogatório: Na inicial acusatória foram arrolados, além da vítima Thiago Borges de Andrade e sua genitora Sra Yvete Borges de Andrade, os policiais civis Gildival Fernandes de Oliveira, Wilson Carlos da Costa e Lucicarlo Pereira da Silva; o Delegado de Polícia Civil Anderson Dutra Tebaldi; e, os declarantes/testemunhas Ramisla Barroso de Paula e Dorival Barroso de Paula.
Parte dessas testemunhas foi dispensada pelo Ministério Público (vide termo Id. 97702160).
A Defensoria Pública não arrolou testemunhas na resposta à acusação (Id. 94578505).
Inicio pelo relato da vítima, dada a sua relevância para o entendimento dos fatos (mídia Id. 97752216): Ministério Público: Na data do fato foi até uma obra em Capim Macio, levar compras para os pedreiros.
Nesse local, chegaram quatro homens encapuzados, vestidos como policiais e dizendo que tinham um mandado de prisão contra ele.
Que lhe algemaram e puseram num carro, onde colocaram um capuz na sua cabeça e disseram que era um sequestro.
Disseram que se ele não tivesse 02 milhões de Reais seria morto.
Que saíram com destino ignorado e pararam numa área de mata, onde foi agredido com coronhadas na cabeça e chutes no rosto, muita tortura.
Que eles mandavam entrar em contato com os familiares.
Que perdeu a noção das coisas e não conseguiu desbloquear o seu telefone, daí eles conseguiram outro aparelho telefônico para colocar seu chip.
Que ligou para sua esposa.
Disse que não tinha esse dinheiro, tendo eles dito que queriam qualquer valor.
Que conseguiu arrumar 45 mil Reais.
Que eles disseram o local onde sua esposa deveria deixar o dinheiro e assim foi feito.
Que após eles pegarem o dinheiro, foi deixado no bairro Guarapes, numa área de mata fechada.
Pediu socorro ao caseiro de uma granja, que ligou para sua esposa, que foi buscá-lo.
Após, procuraram os órgãos competentes.
Eram quatro pessoas no carro, não tendo visto se algum deles usava tornozeleira.
Todos lhe bateram.
Eles tinham 03 pistolas e 01 revólver.
Que eles deixavam ver pouca coisa.
Que conseguiu visualizar três deles.
Eles pegaram o dinheiro e queriam mais 50 mil Reais, a ser entregue no dia seguinte, até o meio-dia, no mesmo local.
Que prometeu entregar esse dinheiro, mas se deslocou até o GAECO e eles começaram a ser monitorados.
Na manhã do dia seguinte eles entraram em contato, exigindo o dinheiro e ameaçando de morte sua família, inclusive dizendo que sabiam onde sua filha estudava.
Disse que estava com o dinheiro, mas já estava com os policiais.
Ao meio-dia foram para o local marcado, onde deixou o volume.
Eles encostaram o carro e pegaram o pacote.
Ao saírem, os policiais deram voz de prisão a 03 deles.
Segundo Walker, Darlyton conseguiu se evadir numa moto.
Reconheceu os 03 que estavam no carro.
Que conhece Darlyton há muito tempo, pois tem um filho com sua ex-mulher.
Que 15 dias antes do fato esteve no aniversário do filho dele.
Que Darlyton lhe pediu para tirar uma foto com ele e Walker.
Acredita que ele estivesse premeditando e mostraria a foto aos outros.
Walker disse em audiência que Darlyton arquitetou tudo, levantando seu endereço e monitorando suas postagens.
Dessa forma ele o encontrou e colocou os policiais e o comparsa para fazer isso.
Que Walker confirmou tudo na audiência, dizendo que não queria fazer isso, mas Darlyton garantiu que daria certo e ele vítima não procuraria a Polícia, porém se enganaram.
Que não reaviu os 45 mil.
Não sabe porque Darlyton usava tornozeleira, mas sabe que ele responde muitos processos por assalto. […].
Passo às testemunhas de Acusação.
Lucicarlo Pereira da Silva, policial civil que atuou na operação do dia 19/10/2021 (mídia Id. 97752217): Ministério Público: Que era lotado na DECCOR.
Relatou que a vítima foi duas vezes à Delegacia.
No primeiro dia denunciou um sequestro que havia sofrido, tendo pago uma certa quantia para ser liberado.
A vítima foi encaminhada pelo GAECO.
Naquele dia, a vítima já havia recebido outra ligação, exigindo outra quantia para não ser pego novamente, a ser paga no dia seguinte.
No segundo dia, a vítima foi à Delegacia por volta das 08h00, dizendo que os agentes haviam ligado.
Que resolveram montar uma operação para prender essas pessoas, em razão do sequestro do primeiro dia.
A vítima conversou com essas pessoas e marcou um encontro no mesmo lugar do dia anterior, na Av.
Antoine de Saint-Exupéry.
A entrega foi marcada para 12h30 ou 13h00.
Que foram no carro da vítima, escondidos no banco traseiro.
Próximo ao local, a vítima recebeu outra ligação.
Passando pelo SEST/SENAT já viram uma TR4 de cor escura, parada em atitude suspeita.
Ao se aproximar do cajueiro onde o dinheiro seria deixado, a TR4 se aproximou, sendo comunicado para a equipe policial que estava nas imediações.
Que a vítima desceu, deixou o pacote e saíram do local.
Não viram a abordagem.
Ao voltar, os agentes já estavam abordados e algemados.
Eram dois policiais e outro que era conhecido seu, do tempo da DEFUR, o Walker.
Não participou da investigação, mas escutou no dia que Darlyton seria o mentor intelectual, do primeiro e segundo dia.
No momento da abordagem, o telefone de Walker começou a tocar e aparecia o nome de Darlyton.
Na época, Darlyton usava tornozeleira, em regime semiaberto.
No primeiro dia, o sinal da tornozeleira dava justamente no local e horário onde foi deixado o dinheiro; no segundo dia, deu nas imediações do local da operação. […].
Assistente de Acusação: A suspeita da participação de Darlyton surgiu no dia dos fatos, por causa da ligação para o telefone de Walker.
A vítima também falava que essas pessoas a conheciam, por causa das informações do seu dia a dia.
Que a vítima também conhecia Darlyton. […] No caminho para a delegacia e na DECCOR o telefone de Walker continuou tocando e aparecendo o nome de Darlyton.
Que checaram e viram que ele estava com tornozeleira, que dava nas imediações do local.
O flagrante demorou o resto da tarde.
Após, por volta das 19h00 e pouco, souberam que ele rompeu a tornozeleira.
Estavam em diligências para encontrá-lo através da tornozeleira. […].
Sem perguntas da Defensoria Pública.
Gildival Fernandes de Oliveira, policial civil que atuou na operação do dia 19/10/2021 (mídia Id. 97752218): Ministério Público: No dia do fato, registrou o boletim de ocorrência do sequestro da vítima, ocorrido no dia anterior.
Que fizeram diligências prévias no local do fato, onde localizaram imagens que mostravam um carro seguindo a vítima.
Quando ela parou em frente a uma construção, quatro pessoas com roupas da Polícia Civil desceram desse carro e fazem a abordagem.
Que a vítima narrou os fatos do dia anterior. […].
Que montaram uma operação para prender esses sequestradores.
Eles marcaram para entregar o dinheiro no mesmo lugar do dia anterior, debaixo de um cajueiro.
Que estava num carro nas proximidades e havia mais duas viaturas de apoio.
Pediram para a vítima ir ao local e simular a entrega do dinheiro conforme combinado.
Eles pegariam o dinheiro e deixariam o celular da vítima, que estava com eles.
A vítima estava com dois policiais no carro.
Que notaram um movimento estranho de uma TR4 cinza, rondando nas proximidades.
No momento do flagrante a vítima não tinha mais dinheiro, houve uma simulação.
Após a vítima deixar o dinheiro, viram a TR4 manobrando.
Que eles pararam, deixaram o celular e pegaram a lata.
Que na sequência fizeram a abordagem, há poucos metros do local.
Que foram 03 presos, 02 militares e 01 civil.
A vítima falou de Rangel, que poderia estar naquela ação.
Sabendo que ele era tornozelado, pediram informações ao centro de monitoramento, sendo verificado que ele estava no local da abordagem inicial da vítima.
Que um dos celulares apreendidos tocava muito, aparecendo o nome de Rangel.
Que a tornozeleira foi rompida naquele dia, por volta das 19h00.
Também descobriram que ele estava perto do local do segundo pagamento.
Assistente de Acusação: o Ford Ka branco foi usado no primeiro dia, e estaria em nome de outro policial.
Defensoria Pública: O nome de Darlyton foi apontado pela vítima.
Em consulta viram que ele era monitorado.
Ele rompeu a tornozeleira e não conseguiram mais localizá-lo.
Por fim, a versão apresentada em interrogatório (mídia Id. 97752215): Acusado Darlyton Rangel dos Santos Cabral: Juiz: […] Quantos aos fatos, existem algumas contradições por parte da vítima.
Que Thiago e Walker já se conheciam antes, pois cumpriram pena juntos.
Nunca discutiu com Thiago, que andavam e praticavam crime juntos.
Que estiveram juntos na cadeia.
Que conheceu uma ex-mulher de Thiago, mas nunca existiu ciúmes.
Tem certeza absoluta que não estava próximo ao local da prisão dos policiais.
Que não forçou ninguém a tirar foto no aniversário de seu filho.
Não tinha necessidade de mostrar foto de Thiago a Walker, pois estiveram presos juntos.
Nega ter participado dos fatos.
Ministério Público: Que não é conhecido como Rangel.
Que eram parceiros de crimes, ele, a vítima e Walker.
Indagado porque Walker lhe acusou, disse que não estava perto do local da prisão, nem sabia onde Walker se encontrava.
Ficou surpreso porque tinha um convívio normal com Thiago.
Assistente de Acusação: Que se comunicava com Walker constantemente, mas não se recorda se ligou para ele no dia da prisão.
Na época dos fatos estava com tornozeleira há uns 07 meses.
Que seu pai e irmão são policiais e perseguidos por facção.
Que sofreu um atentado e não conseguiu mudar seu endereço, por isso rompeu a tornozeleira.
Que Thiago é/foi um dos maiores traficantes do Estado.
A mãe de seu filho disse que ele havia se aquietado.
Que nunca procurou saber da vida pessoal dele.
Sem perguntas da Defensoria Pública. b) Conclusões: Antes de qualquer abordagem, convém expor as teses finais das partes.
O Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia, com a consequente condenação do réu, uma vez comprovada a materialidade e autoria em relação ao crime imputado na denúncia (Id. 98124634).
A Defesa, por sua vez, sustentou a ausência de provas concretas, alegando que a vítima não visualizou o acusado durante a ação criminosa; ainda, negou que Darlyton Rangel teve envolvimento com situação, posto que não se encontrava nas imediações do local dos fatos.
Defendeu que as provas são inconsistentes e frágeis, existindo apenas suspeita e não convicção da atuação do acusado.
Por essa razão, recorreu ao princípio in dubio pro reo, postulando pela absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP (Id. 99924673).
Pois bem.
Da análise criteriosa dos elementos probatórios disponíveis nos autos, verifica-se a confirmação da autoria delitiva. É certo que a identificação do réu Darlyton Rangel, como um dos integrantes do grupo criminoso que sequestrou a vítima e exigiu dinheiro para sua liberação, não ocorreu de forma direta e imediata como se deu com os demais agentes: Wanderson Kitayama Araújo da Silva, Werlen Martins Gomes e Walker Araújo da Silva, presos em flagrante delito.
Ocorreu a posteriori, a partir da checagem de informações que indicaram a sua participação na ação criminosa ocorrida entre os dias 18 e 19/10/2021.
Desde o conhecimento dos fatos, havia a informação de que Thiago Borges de Andrade foi abordado e capturado por quatro homens encapuzados, que inicialmente se identificaram como policiais civis cumprindo uma ordem de prisão.
Esses agentes, movidos pelas mesmas intenções e agindo conjuntamente, privaram a liberdade da vítima por várias horas do dia 18/10/2021, somente liberando-a após o pagamento do valor de R$ 45.000,00.
A ação delitiva não cessou nesse dia, vez que os agentes voltaram a falar com a vítima e, mediante sérias ameaças, passaram a exigir R$ 50.000,00 para o dia seguinte (19/10/2021), cuja entrega ocorreria no mesmo local.
No horário marcado, houve uma simulação dessa entrega do dinheiro, sendo os três agentes citados surpreendidos por uma operação montada pela Polícia Civil.
O denunciado não estava com eles nessa segunda entrega de dinheiro; segundo a denúncia, estaria nas proximidades, dando cobertura à ação de seus companheiros.
Um evento ocorrido logo após a prisão em flagrante dos três agentes despertou a suspeita de que Darlyton Rangel fosse o quarto integrante. É que, apreendidos os aparelhos celulares daqueles presos, o telefone de Walker Araújo da Silva passou a tocar de forma insistente, sendo visto que a ligação partia de número vinculado ao acusado, conforme consta nos depoimentos dos policiais civis Lucicarlo Pereira da Silva e Gildival Fernandes de Oliveira.
Segundo esse último policial, o nome do acusado foi apontado pela vítima, que atentou para comportamentos suspeitos, como praticamente forçá-lo a tirar uma foto com ele e Walker Araújo da Silva numa festa de aniversário, ocorrida dias antes do sequestro.
Aqui, registro que Darlyton Rangel, Walker e Thiago já se conheciam do sistema prisional, inclusive o acusado e a vítima já tiveram relacionamentos com a mesma pessoa.
Dessas relações emergem outra suspeita da vítima, de que Darlyton Rangel monitorou suas atividades diárias e assim armou toda a ação criminosa.
Aquela foto serviria para identificar a vítima para os outros agentes (Wanderson Kitayama Araújo da Silva e Werlen Martins Gomes), que são policiais militares e não conhecidos de Thiago.
Pois bem.
Recaindo essas suspeitas sobre o acusado, a investigação buscou informações adicionais, sendo verificado que ele estava sob monitoração eletrônica.
O relatório Id. 98112112 contém os registros dos deslocamentos do réu nos dias 18 e 19/10/2021, a partir dos dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica.
Recorrendo ao Google Maps para checagem das coordenadas, confrontando esses dados com os locais e horários indicados para cada etapa da ação criminosa, tem-se o seguinte resultado: Dia 18/10/2021: (a) #459/463: entre as 09h49m45s e 09h51m45s, consta que o réu esteve na Rua Desembargador José Gomes da Costa, bairro Capim Macio, local onde a vítima foi sequestrada na parte da manhã; (b) #520/540: entre as 10h20m15s e 10h30m15s, permanência nos bairros vizinhos de Guarapes e Felipe Camarão, sendo visualizadas áreas de mata, com poucos imóveis, tendo a vítima dito que a primeira parada foi numa área dessas, onde foi espancado pelos sequestradores; (c) #550/830: entre as 10h35m15s e 12h55m15s, alguns registros entre os bairros de Pitimbu e Planalto, concentrando-se a maior parte do tempo no bairro Guarapes; e, (d) #840/880: entre as 13h00m15s e 13h20m15s, a localização do réu remetia à Av.
Antoine de Saint-Exupéry, concentrando-se no trecho que termina na Av.
Pref.
Omar O'Grady (prolongamento da Av.
Prudente de Morais), próximo ao SEST/SENAT e da lagoa de captação, local da entrega do resgate nesse primeiro dia, segundo narra a denúncia, também indicado para a entrega do dinheiro no dia seguinte (19/10/2021).
Constata-se, pois, que o acusado participou de todas as etapas da ação criminosa no primeiro dia, desde a captura da vítima até o recebimento da vantagem indevida, consumando o crime do art. 159 do Código Penal.
Quanto ao dia 19/10/2021, em que pese a denúncia descrever que Darlyton Rangel estava nas proximidades do local da prisão dos demais, os dados de geolocalização da tornozeleira não confirmam essa informação.
Ainda, o relatório informa que a tornozeleira eletrônica do acusado foi rompida nesse dia, às 19h07, o que foi por ele confirmado em interrogatório.
Desse dia até o mês de novembro/2022, o acusado permaneceu na condição de foragido, sendo localizado no sistema prisional do Estado da Paraíba, onde estava custodiado desde o mês de agosto/2022.
Enfim, o que vincula o réu ao segundo dia da ação criminosa são as diversas ligações realizadas para o celular de Walker, justamente numa hora em que os demais agentes já estariam com o dinheiro, caso não tivessem sido presos em flagrante.
Ademais, a extorsão praticada no segundo dia seria um desdobramento da conduta praticada no dia anterior, que contou com a efetiva participação de Darlyton Rangel, conforme demonstrado.
Pode-se até cogitar que ele esteve próximo ao local sem a tornozeleira, considerando a alegação de Walker de que ele teria se evadido de moto; contudo, há deslocamentos registrados em outros bairros nesse horário, inclusive na zona norte desta capital, bem como a violação do dispositivo foi registrada somente à noite.
Ouvido em interrogatório, o acusado não conseguiu desconstituir a acusação, limitando-se a negar a prática do crime.
Apenas uma de suas objeções encontra amparo nos elementos dos autos, quando sustentou que não estava próximo do local da prisão dos demais agentes.
Contudo, essa circunstância não é minimamente suficiente para afastar a sua participação na ação criminosa, ou mesmo para lançar alguma dúvida nesse sentido, contrariando a tese final da Defesa, que invoca o princípio in dubio pro reo.
Assim, pela conjugação de todos os aspectos examinados e expostos, entende-se que Darlyton Rangel dos Santos Cabral sequestrou a vítima Thiago Borges de Andrade, exigindo o pagamento de certa quantia em dinheiro para sua liberação, efetivamente paga no dia 18/10/2021.
Nesses termos, está plenamente configurado o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal.
Não concorre qualquer das causas que excluem a ilicitude do fato, previstas no art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) ou mesmo a culpabilidade.
Em conclusão, confirma-se integralmente a hipótese acusatória inicial após a instrução criminal, tendo o acusado cometido o crime que lhe fora imputado, devendo, por isso, sujeitar-se à sanção penal correspondente.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia Id. 91276124 para, em consequência, CONDENAR o acusado Darlyton Rangel dos Santos Cabral às penas do art. 159, caput, do Código Penal, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Avalia-se a culpabilidade na medida em que se relaciona com a reprovação do fato praticado, interessando o evento em si, a ser visto em exame factual, ponderando-se o nível da ofensa causada ao bem jurídico protegido pela norma penal, de modo a aplicar-se a pena adequada e necessária.
Difere, assim, daquela culpabilidade elemento do crime (fato típico, ilícito e culpável), intimamente relacionada com a reprovação do próprio agente quanto ao fato praticado, remetendo às suas condições pessoais de entendimento da ilicitude e de determinação conforme esse entendimento.
Nesse contexto, avaliando a reprovabilidade da conduta do acusado, considero-a neutra, própria do tipo penal em referência. 2.
Antecedentes: considero-a desfavorável, visto que o réu possui execução penal em seu desfavor, conforme certidão Id. 107051511; 3.
Conduta Social: questiono se a valoração de tal circunstância seria constitucional, uma vez que insere, no julgamento de um fato ilícito determinado, caracteres que reputo estranhos à causa concreta, posto que relativos ao comportamento social do acusado, no contexto de trabalho ou familiar, se seria pessoa de maus costumes; enfim, o propósito seria avaliar a adequação de sua conduta no meio social.
Vislumbro possível ofensa aos princípios da anterioridade e da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º, CP), posto que isso serviria para exasperar a pena-base, caso desfavorável, criando-se uma espécie de sanção penal sem crime que lhe corresponda.
Seria, ainda, uma evidência do “direito penal do autor”, uma vez que o julgamento não é da pessoa em si, mas sim daquilo que fez ou deixou de fazer.
Aqueles caracteres sociais devem ficar restritos ao campo da moral, não devendo adentrar no campo do direito penal.
Assim, a circunstância presente não será apreciada nesta dosimetria da pena; 4.
Personalidade do agente: Comungo do entendimento de que o julgador não dispõe de conhecimento técnico especializado, que lhe confira capacidade para avaliar elementos da personalidade do agente.
Sobretudo, tal valoração se mostra incabível neste processo de dosagem da pena-base.
Persistindo a análise, pode-se subverter a lógica de que o julgador aprecia "fatos" no âmbito do devido processo legal, observando-se o chamado "direito penal do fato" em detrimento do combatido "direito penal do autor".
Nesse sentido, afirma GRECO que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente”, concluindo que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor” (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal.
Parte Geral. 11ª ed.
Niterói: Impetus, 2009, p. 566).
Por isso, a circunstância presente não será apreciada nesta dosimetria da pena; 5.
Motivos: são os precedentes que conduzem à ação criminosa.
Considerando que o acusado visava obter vantagem econômica indevida, a partir da privação da liberdade da vítima, considero-os de forma neutra, porquanto próprios do tipo penal; 6.
Circunstâncias do crime: igualmente neutras, inerentes ao crime e sua consumação; 7.
Consequências do crime: considera-se a maior ou menor extensão do dano causado pelo crime, se ultrapassou o resultado previsto no tipo penal.
Como já decidido, “as consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime” (STJ, HC 401.764/SP, DJe 07/12/2017).
Não há demonstração nos autos de consequências que tenham maximizado o quadro esperado para esse tipo de evento, estando limitadas àquelas inerentes ao tipo penal.
Assim, considero-a neutra. 8.
Comportamento da vítima: adoto nesse exame o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado” (REsp 1117700/ES, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 28/08/2013).
Por tal razão, a presente circunstância é considerada neutra.
Como consequência da valoração de cada uma delas, pesando em relação àquela considerada desfavorável um acréscimo de 1/6 para cada (STJ, AgRg no HC 530.616/PB, DJe 05/12/2019), fixo a pena-base acima do mínimo legal (08 anos), em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não se verifica causa especial de aumento ou diminuição.
Nesses termos, CONDENO o réu Darlyton Rangel dos Santos Cabral à pena final de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno concreta e definitiva.
V.
REGIME INICIAL: Para o cumprimento da pena ora imposta, ESTABELEÇO o regime inicial fechado.
Como visto, a pena final excedeu o limite de 08 (oito) anos de reclusão, situação que remete à hipótese do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Ainda, o crime de extorsão mediante sequestro é considerado hediondo (art. 1º, IV, Lei n. 8.072/1990), incidindo a determinação de cumprimento da pena inicialmente em regime fechado (art. 2º, §1º, Lei n. 8.072/1990).
VI.
DETRAÇÃO: Dispõe o art. 387, § 2º, do CPP que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Observo que o acusado, por conta dos fatos julgados nestes autos, encontra-se em custódia provisória desde a decretação de sua prisão preventiva, conforme decisão proferida no dia 17/11/2022 (Id. 91816870).
A detração não implicará em mudança no regime inicial, sendo certo que tal período será levado em consideração pelo Juízo da Execução Penal.
VII.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS: Incabíveis, seja pelas exigências do art. 44, seja pelo não atendimento dos requisitos do art. 77, todos do Código Penal.
VIII.
REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, inexistindo pedido formulado pelo Ministério Público, não tendo sido a questão objeto de contraditório durante a instrução processual.
Nesse sentido, “Não há falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (STJ, AgRg no AREsp 352104 RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 06/12/2013).
IX.
PRISÃO CAUTELAR (art. 387, §1º, CPP): O réu esteve custodiado durante a instrução criminal, em razão da decretação de sua prisão preventiva, ao tempo do recebimento da inicial acusatória (decisão Id. 91816870).
Como relatado, o acusado é o quarto participante da ação criminosa que constitui o objeto da ação penal n. 0801531-08.2021.8.20.5600, originalmente proposta em desfavor de Wanderson Kitayama Araújo da Silva, Werlen Martins Gomes e Walker Araújo da Silva, figurando hoje apenas o primeiro réu, respondendo os demais em processos desmembrados.
Tais agentes foram presos em flagrante delito no dia 19/10/2021, em operação montada pela Polícia Civil (DECCOR).
Darlyton Rangel não estava presente no segundo dia da ação criminosa, tendo participado ativamente do primeiro dia, 18/10/2021, conforme demonstrado nesta sentença.
No dia 19/10/2021, percebendo que o desdobramento da ação não teve o desfecho planejado, e sem possibilidade de contato com os demais agentes, pois já estavam presos, o acusado rompeu a tornozeleira eletrônica e se evadiu desta capital.
Somente um ano depois dos fatos, foi localizado no sistema prisional do Estado da Paraíba (custodiado na Penitenciária Sílvio Porto), em razão de prisão em flagrante pelo suposto cometimento do crime de roubo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, CP), convertida em prisão preventiva.
Esse fato ocorreu na cidade de Cabedelo/PB, constituindo o objeto do processo n. 0804168-90.2022.8.15.0731.
Tais circunstâncias recomendam a manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do CPP.
Está demonstrado que a segregação cautelar do acusado é necessária para a garantia da ordem pública, em razão do acentuado risco de reiteração delitiva, evidenciado pela prática do crime ora julgado, entre os dias 18 e 19/10/2021, enquanto estava sob monitoração eletrônica decorrente de progressão de regime; ainda, tendo fugido após esses fatos, envolveu-se na prática de outro delito no Estado da Paraíba, sendo preso em flagrante delito no dia 11/08/2022.
Além disso, em interrogatório, o réu admitiu que cometia crimes com a vítima Thiago e o acusado Walker, denotando uma certa habitualidade na prática delitiva.
Daí também decorre o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Acrescente-se, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando a evasão do acusado logo após a prisão dos demais agentes, razoável concluir que a sua liberdade representa risco potencial para a efetivação da pretensão executória do Estado, uma vez transitada em julgado a presente condenação, sem qualquer alteração.
Por fim, as circunstâncias ora retratadas demonstram que a imposição de medidas cautelares diversas constitui medida nitidamente ineficaz, mesmo que seja a monitoração eletrônica.
Por todas essas razões, MANTENHO a custódia cautelar de Darlyton Rangel dos Santos Cabral, dada a persistência dos motivos dispostos no art. 312 do CPP, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
X.
BENS APREENDIDOS: Inexistentes, conforme certidão Id. 107051511.
XI.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
XII.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO: 1.
Expeça-se a guia competente, instruindo-a com as peças necessárias, procedendo conforme determinado no art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 2.
Lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; 3.
Lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, de acordo com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 4.
Deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP), em razão do Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; e, 5.
Proceda-se com o arquivamento do feito e a baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defesa constituída.
Intime-se o réu, de forma pessoal (art. 392, I, CPP).
Intime-se a vítima (art. 201, §2º, CPP).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 17:54
Mantida a prisão preventiva
-
02/06/2023 18:30
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
02/06/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
13/05/2023 03:53
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:07
Decorrido prazo de DECCOR - Delegacia de Proteção ao Patrimônio Público e de Combate a Corrupção em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/03/2023 14:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/03/2023 15:54
Audiência de instrução #Não preenchido# conduzida por #Não preenchido# em/para #Não preenchido#, #Não preenchido#.
-
29/03/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:19
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ANDRADE em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 14:45
Outras Decisões
-
27/03/2023 14:25
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 10:13
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
17/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:29
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 14:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:59
Outras Decisões
-
10/02/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
02/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:59
Declarada suspeição por Juiz Jarbas Bezerra
-
28/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2022 19:30
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:13
Desentranhado o documento
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18/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 08:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/11/2022 07:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/11/2022 07:45
Recebida a denúncia contra Darlyton Rangel dos Santos Cabral
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07/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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