TJRN - 0839968-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/11/2024 23:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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25/11/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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25/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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05/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839968-72.2021.8.20.5001 Parte autora: JESSYCA POLLYANNE CAMPOS DE OLIVEIRA CABRAL Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase final de cumprimento de sentença, ocasião em que este Juízo, por intermédio da decisão em Id. 126903370, rejeitou a impugnação ofertada pela executada e determinou o bloqueio dos valores exequendos, na monta de R$20.748,62 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
O bloqueio restou frutífero (Id. 131697756).
A parte executada informou a interposição de recurso de agravo de instrumento junto ao Eg.
TJRN, o qual, conforme certidão retro (Id. 134935380), teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido.
Vieram conclusos Decido.
Pois bem.
No caso, embora o efeito suspensivo requerido nos autos do agravo de instrumento interposto pela executada tenha sido indeferido, entendo, por uma questão de segurança jurídica, por manter o valor constrito depositado em juízo e SUSPENDER o processo até o julgamento de mérito do referido recurso, diante da possibilidade de seu provimento, o que poderia ocasionar tumultos processuais face à necessária devolução do valor, acaso já levantado pela parte credora.
Assim, SUSPENDO o feito em epígrafe, até o julgamento de mérito do AI n. 0811193-10.2024.8.20.0000.
Com o julgamento, deverão as partes comunicar a este Juízo, retornando os autos, após, 'conclusos para sentença de homologação e extinção'.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811193-10.2024.8.20.0000
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30/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:21
Decorrido prazo de executada em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0839968-72.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JESSYCA POLLYANNE CAMPOS DE OLIVEIRA CABRAL Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 131697756) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 23 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:58
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 02/09/2024.
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03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:01
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:29
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 05:48
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 17:45
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:57
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839968-72.2021.8.20.5001 Parte autora: JESSYCA POLLYANNE CAMPOS DE OLIVEIRA CABRAL Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total no valor de R$ 24.831,18 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e dezenove centavos), sendo R$ 6.673,15 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais e quinze centavos) para parte autora e R$ 18.158,03 (dezoito mil, cento e cinquenta e oito reais e três centavos) referente aos honorários advocatícios.
Ademais, requer a OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, autorizar e custear a FIXAÇÃO CIRÚRGICA COM SÍNTESE, LEVANTAMENTO DO CRÂNIO-MAXILAR, ENXERTO ÓSSEO, HALO CRANIANO EVENTUAL necessários ao quadro da autora, bem como de todos os materiais e exames correspondentes.
Destarte, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINO: Quanto à obrigação de fazer, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) da executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumprir a obrigação determinada na sentença.
Já com relação a obrigação de pagar, INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, observando as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo das obrigações, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via BACENJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
NATAL/RN, data de registro no sistema Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:18
Juntada de diligência
-
21/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 12:48
Processo Reativado
-
30/01/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:13
Juntada de decisão
-
26/08/2022 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 05:31
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:35
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 18:40
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2022 20:17
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:39
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2022 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/06/2022 10:25
Juntada de custas
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20/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 13:39
Decorrido prazo de A parte autora em 19/05/2022.
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07/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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22/05/2022 13:54
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/05/2022 23:59.
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21/05/2022 23:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2022 23:59.
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21/05/2022 23:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/05/2022 23:59.
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21/05/2022 23:43
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 18/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
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05/11/2021 04:43
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 04/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 08:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/09/2021 08:06
Audiência conciliação realizada para 27/09/2021 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2021 07:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 20:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 07:17
Audiência conciliação designada para 27/09/2021 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/08/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 14:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/08/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/08/2021 14:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/08/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 22:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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