TJRN - 0800882-50.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800882-50.2021.8.20.5145 Requerente: SUZE MARIA PAULO DA TRINDADE Requerido: Luizacred S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte a parte EXEQUENTE apresentou cálculos no valor de R$ 6.517,89, conforme planilha de Id 123697576.
A empresa executada, por seu turno, anexou aos autos planilha de cálculos (Id 140057170), sustentando como valor devido o montante de R$ 4.087,24, aduzindo ter adimplido o referido valor, conforme comprovante de deposito de Id 140057171, datado de 30/04/2024.
Ademais, pleiteou a restituição do valor que apontada como tendo sido bloqueado de forma indevida, no total de R$ 7.276,39, alegando, ainda, ser devido à autora nesse momento, tão somente a importância de R$ 840,24.
Intimada a se manifestar, a parte exequente se limitou a dizer que a impugnação ao cumprimento da sentença é intempestiva (Id 150993484). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme inteligência do art. 52 da Lei 9.099/95, o procedimento de execução de sentença nos juizados especiais cíveis, com as alterações que aponta, deve obedecer ao rito estampado no Código de Processo Civil.
Pois bem, os arts. 525 e 914 do CPC facultam ao executado a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução independente da realização de penhora ou qualquer outra garantia do juízo.
Já o art. 524 do CPC deixa claro que o exequente deve instruir o pedido de execução com os documentos necessários e com respectiva planilha de cálculos.
Quanto à intempestividade da impugnação sustentada pela parte exequente, destaco que a parte se manifestou nos autos após a realização do bloqueio de valores, realizado em 18/12/2024 (Id 139048796), anexando aos autos petição em 15/01/2025 (Id 140057169), quando o prazo de 15 dias, assinalado na decisão constante no Id 123837979, ainda estava em curso, não havendo se falar em intempestividade dos embargos, já que o referido prazo somente passa a ser contado da data do bloqueio e da respectiva intimação acerca do bloqueio.
Superada tal questão, no caso dos autos, conforme relatado, trata-se de execução de titulo judicial, cujo débito é proveniente de decisão judicial com trânsito em julgado, em que a parte exequente apresentou cálculos impugnando o valor adimplido pela parte executada.
Com relação a tais documentos, importante destacar alguns pontos, em especial as divergência entre as partes.
Inicialmente é necessário frisar que o acórdão de Id 122707622 reformou parcialmente a sentença proferida por este juízo, para, primeiro, reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 2.000,00, reformando ainda a sentença quanto à restituição em dobro dos valores adimplidos de forma indevida, fixando a restituição de forma simples.
Outro ponto importante diz respeito ao pedido de execução inicialmente feito pela exequente, já que a parte demandante pleiteou a intimação da parte executada para que, em 15 (quinze) dias, pagasse a quantia de R$ 4.562,53 (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (Id 123697575).
Já na planilha apresentada em anexo ao referido pedido (Id 123697576), a parte exequente apresentou cálculo no valor de R$ 6.517,89, sem detalhar no referido cálculo os respectivos valores.
Esclarecidos tais pontos, passo à análise da planilha apresentada pela empresa executada no Id 140057170.
Do referido documento, é possível observar que a empresa executada anexou a planilha, fazendo constar, de forma pormenorizada, os valores devidos, inclusive detalhando as 12 parcelas realizadas, com a consequente atualização dos referido valores, fazendo incidir o devido juros, apontando como valor devido R$ 4.781,63, apontando ainda já ter adimplido o valor de R$ 4.087,24.
No caso dos autos, os cálculos apresentados pela parte executada se demonstram condizentes com os valores tidos como devidos, nos termos da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exequente e se encontram em consonância com o acórdão que reformou a referida sentença.
Assim, é de se concluir que os cálculos apresentados pela executada (Id 140057170) correspondem ao valor devido pelo banco executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte exequente, nos termos dos arts. 524 e 525 do CPC, e reconheço como valor devido R$ 4.781,63 (quatro mil e setecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos).
Considerando que a empresa executada comprovou o cumprimento parcial da condenação, já que depositou a quantia de R$ 4.087,24 (Id 140057171), reconhecendo como débito remanescente o valor de R$ 840,24 (oitocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), considerando ainda que se procedeu ao bloqueio do valor de R$ 8.116,63 (Id 144373323), determino as seguintes diligências pela secretaria: A) Considerando que o valor adimplido de R$ 4.087,24 (Id 123420907 e 140057171) se tornou incontroverso, autorizo o levantamento por meio de alvará, nos ternos do pedido formulado no Id 139433239, devendo ser expedido alvará em favor da parte exequente e de seu advogado, nos termos do referido pedido; B) Nos termos da decisão constante no Id 123837979, em consonância com o disposto no art. art. 523, §1º, do CPC, deverá incidir multa no percentual de 10% (dez por cento), a ser calculado sobre o valor não adimplido integralmente pela parte executada, e considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado que a executada devia R$ 4.781,63 (quatro mil e setecentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), entretanto, somente adimpliu o valor de R$ 4.087,24 (quatro mil, oitenta e sete reais e vinte quatro centavos), a multa deverá incidir sobre o valor de R$ 694,39 (seiscentos em noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), totalizando assim o quantum de R$ 69,43 (sessenta e nove reais e quarenta e três centavos); C) Considerando ainda que o valor de R$ R$ 840,24 (oitocentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), apontando como saldo devedor pela executada, já considerando a atualização e juros, também se tornou incontroverso, autorizo o levantamento de tais valores por meio de alvará, na forma descrita no item A, acrescido do valor da multa estipulada no item B, totalizando R$ 909,67 (novecentos e nove reais e sessenta e sete centavos) os quais deverão ser descontadas do valor de R$ 8.116,63, bloqueados e transferidos, via Sisbajud (Id 144373323); C) preclusa a presente decisão, fica deste já autorizada a devolução do valor de R$ 7.206,96 (sete mil, duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), bloqueado através do sistema Sisbajud, o qual deverá ser depositado através de alvará, em favor da parte executada, na conta de sua titularidade, junto Banco Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.701.190/0001- 04, Agência 1000 C/C 45023-7.
Preclusa a presente decisão, em nada mais sendo requerido, certifique o cumprimento das referidas diligências, arquivando-se os autos em seguida.
P.
I.
C.
Nísia Floresta/RN, 07/07/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:26
Impugnação à execução
-
22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 19:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800882-50.2021.8.20.5145 Requerente: SUZE MARIA PAULO DA TRINDADE Requerido: Luizacred S/A DESPACHO Certifique a Secretaria se houve o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte demandada.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id 140057169, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 05/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:58
Outras Decisões
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10/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:18
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:18
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:12
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 10/08/2024.
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10/08/2024 02:14
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS SILVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:46
Outras Decisões
-
17/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 13:32
Juntada de Ofício
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04/06/2024 08:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:22
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:50
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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06/01/2023 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/12/2022 16:58
Juntada de custas
-
13/12/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2022 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
30/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:36
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:27
Audiência instrução e julgamento designada para 30/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
24/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:25
Audiência conciliação realizada para 03/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta.
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01/11/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 08:03
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:03
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 04/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:20
Audiência conciliação designada para 03/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta.
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15/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Jose Pereira Filho
Advogado: Demostenes Cezario de Almeida
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