TJRN - 0835409-14.2017.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835409-14.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILDA SILVA CARVALHO DA SILVEIRA, KELMA SUEIDE GOMES DA CAMARA, GENOVEVA NAYRE CUNHA DO NASCIMENTO, VITORIA ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA PINTO DA COSTA, EDNALVA PEREIRA, IVANEIDE MEDEIROS, PASCOAL FERNANDES DE OLIVEIRA, SALETE MAURICIO TEIXEIRA, LUCIA GOMES DE BRITO, MARIA HELENA AZEVEDO DE FARIAS, FRANCISCO NUNES DA SILVA, GILBERTO FERREIRA DA COSTA, SEBASTIANA ISABEL DE LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, JOSE GONCALVES DE AGUIAR, FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA JOSELENE DE SOUZA LIMA, FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARLUCE DA SILVA MATIAS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, DAMIANA FERREIRA MENDES, RITA DE CASSIA CASSIANO DE OLIVEIRA, MARLI FERNANDES VIEIRA DA SILVA, HELIO QUIRINO EXECUTADO: FEDERAL SEGUROS S.A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença paralisado por inércia da parte exequente.
Demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Caso a parte exequente pretenda prosseguir com o processo, deverá apresentar o requerimento, indicando as medidas pretendidas.
P.I.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835409-14.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILDA SILVA CARVALHO DA SILVEIRA, KELMA SUEIDE GOMES DA CAMARA, GENOVEVA NAYRE CUNHA DO NASCIMENTO, VITORIA ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA PINTO DA COSTA, EDNALVA PEREIRA, IVANEIDE MEDEIROS, PASCOAL FERNANDES DE OLIVEIRA, SALETE MAURICIO TEIXEIRA, LUCIA GOMES DE BRITO, MARIA HELENA AZEVEDO DE FARIAS, FRANCISCO NUNES DA SILVA, GILBERTO FERREIRA DA COSTA, SEBASTIANA ISABEL DE LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, JOSE GONCALVES DE AGUIAR, FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA JOSELENE DE SOUZA LIMA, FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARLUCE DA SILVA MATIAS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, DAMIANA FERREIRA MENDES, RITA DE CASSIA CASSIANO DE OLIVEIRA, MARLI FERNANDES VIEIRA DA SILVA, HELIO QUIRINO EXECUTADO: FEDERAL SEGUROS S.A DESPACHO Considerando que, conforme consulta pública do agravo de instrumento nº 0810826-83.2024.8.20.0000, o aludido recurso não foi provido, intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:36
Decorrido prazo de As Partes em 29/01/2024.
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30/01/2024 20:55
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:36
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835409-14.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILDA SILVA CARVALHO DA SILVEIRA, KELMA SUEIDE GOMES DA CAMARA, GENOVEVA NAYRE CUNHA DO NASCIMENTO, VITORIA ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA PINTO DA COSTA, EDNALVA PEREIRA, IVANEIDE MEDEIROS, PASCOAL FERNANDES DE OLIVEIRA, SALETE MAURICIO TEIXEIRA, LUCIA GOMES DE BRITO, MARIA HELENA AZEVEDO DE FARIAS, FRANCISCO NUNES DA SILVA, GILBERTO FERREIRA DA COSTA, SEBASTIANA ISABEL DE LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, JOSE GONCALVES DE AGUIAR, FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA JOSELENE DE SOUZA LIMA, FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARLUCE DA SILVA MATIAS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, DAMIANA FERREIRA MENDES, RITA DE CASSIA CASSIANO DE OLIVEIRA, MARLI FERNANDES VIEIRA DA SILVA, HELIO QUIRINO EXECUTADO: FEDERAL SEGUROS S.A DESPACHO Analisando detidamente o processo, vejo que na decisão ID 40606749 foi determinada a remessa do feito para Justiça Federal, diante da liquidação da FEDERAL SEGUROS S.A e da responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo FCVS.
Após o arquivamento, a parte exequente informou que, no processo nº 0804485-87.2019.4.05.8400, o Juízo Federal também reconheceu a possibilidade de redirecionamento do cumprimento para a CEF, como representante do FCVS e suscitou pedido de cooperação judicial para adoção das medidas pertinentes na Justiça Estadual, em que pese a competência Federal para tanto, conforme decisão juntada no ID 57798814.
Contudo, conforme pontuado pela CEF no ID 57798814, o aludido processo está em grau de recurso na Justiça Federal, remanescendo a discussão sobre a (i)legitimidade da empresa pública, o que inclusive motivou a suspensão do feito, confirmada em consulta pública através do PJe.
A FEDERAL SEGUROS S.A no ID 69742390 destacou a responsabilidade da CEF e necessidade de declínio para Justiça Federal, especialmente diante do que ficou definido pelo STF no Tema 1.011.
Diante do cenário acima delineado, considerando o que já decidiu o Supremo, entendo que prevalece a possibilidade de inclusão da CEF e a necessidade de remessa para Justiça Federal, em atenção ao art. 109, I, da CF, que dita competência de natureza absoluta, inderrogável por pedido de cooperação judicial, bem como em razão dos obstáculos enfrentados para inclusão e adoção de providências em desfavor da aludida empresa pública no âmbito da Justiça Estadual.
A tese firmada no Tema 1.011 (RE 827996, STF, Rel.
Min.Gilmar Mendes) foi a seguinte: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Tratando-se de tema apreciado pelo STF em sede de repercussão geral, não é necessário aguardar o deslinde do processo nº 0804485-87.2019.4.05.8400 para aferir a inclusão da CEF e, via de consequência, a remessa do feito para a Justiça Federal, uma vez que em 26.11.2010 não existia sentença de mérito no processo que originou este cumprimento, evidenciando que "é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Ademais, o STF em embargos de declaração se manifestou no sentido de manter "eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória", o que não prejudica tal medida de remessa para prosseguimento no Juízo competente.
Ante o exposto, determino a remessa do feito para prosseguimento no Juízo Federal competente.
P.I.
NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2023 13:26
Decorrido prazo de Federal Seguros em 28/04/2023.
 - 
                                            
29/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
 - 
                                            
29/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 12:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
14/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 07:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2022 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
01/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2022 00:36
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 23/02/2022 23:59.
 - 
                                            
24/02/2022 00:36
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 23/02/2022 23:59.
 - 
                                            
24/02/2022 00:36
Decorrido prazo de Federal Seguros S.A em 23/02/2022 23:59.
 - 
                                            
22/02/2022 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/02/2022 01:56
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/02/2022 23:59.
 - 
                                            
22/01/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2021 04:20
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 05/11/2021 23:59.
 - 
                                            
05/11/2021 01:04
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 04/11/2021 23:59.
 - 
                                            
27/10/2021 11:00
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 26/10/2021 23:59.
 - 
                                            
19/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2021 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2021 13:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2021 04:22
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 05/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/02/2021 06:37
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/02/2021 06:37
Decorrido prazo de ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO em 23/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2021 04:49
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2021 03:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS em 10/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
09/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2021 19:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/01/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2020 00:37
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
28/09/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/09/2020 23:00
Processo Reativado
 - 
                                            
22/09/2020 22:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2020 18:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2019 10:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/05/2019 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2019 15:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
08/05/2019 01:12
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 07/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/04/2019 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2019 01:38
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 11/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/03/2019 15:00
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 26/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/03/2019 02:06
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 20/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/03/2019 06:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2019 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/03/2019 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
14/03/2019 15:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2019 17:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2019 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/02/2019 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/02/2019 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
22/10/2018 17:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2018 02:02
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 11/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/09/2018 00:17
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 12/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2018 09:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2018 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
30/08/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2018 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2018 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2018 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/08/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2018 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/08/2018 13:29
Outras Decisões
 - 
                                            
21/09/2017 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2017 01:07
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 20/09/2017 23:59:59.
 - 
                                            
21/09/2017 01:07
Decorrido prazo de ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA em 20/09/2017 23:59:59.
 - 
                                            
21/09/2017 01:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS em 20/09/2017 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2017 01:06
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 06/09/2017 23:59:59.
 - 
                                            
05/09/2017 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2017 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/09/2017 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2017 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2017 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2017 11:36
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
 - 
                                            
10/08/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 13:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2017 13:41
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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