TJRN - 0807016-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-06.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ERIKA VIDAL COSTA REGO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se do presente processo referente ao pedido de cumprimento de sentença, que já transitou em julgado no 2º Juizado.
Consta nos autos, conforme despacho registrado sob o ID 156724370, que a parte autora foi intimada a apresentar uma nova planilha de cálculos, a qual deverá detalhar os valores relativos aos honorários sucumbenciais, com destaque para o percentual estabelecido na sentença.
Esse procedimento é essencial para a correta homologação da execução.
Dessa forma, intime-se novamente a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja anexada aos autos uma nova planilha de cálculos que indique claramente o percentual de honorários sucumbenciais conforme determinado no Acórdão.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0807016-06.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ERIKA VIDAL COSTA REGO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
Compulsando os autos, observo no Acórdão de Id 122933958 a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha de cálculos que contenha o percentual da condenação de honorários sucumbenciais determinado no Acórdão.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 06:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE SOUZA CIRIACO em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 14:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
11/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0807016-06.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ERIKA VIDAL COSTA REGO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ERIKA VIDAL COSTA REGO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2025 00:10
Processo Reativado
-
23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ERIKA VIDAL COSTA REGO em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:43
Juntada de intimação de pauta
-
22/12/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2022 01:32
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 06:38
Decorrido prazo de ERIKA VIDAL COSTA REGO em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2022 00:46
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ em 17/06/2022 23:59.
-
07/04/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 03:07
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMRN em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 03:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 04:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/02/2022 12:00.
-
18/02/2022 18:02
Juntada de diligência
-
17/02/2022 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 00:17
Outras Decisões
-
16/02/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819953-48.2022.8.20.5001
Adgerson Queiroz do Nascimento
Instituto de Assistencia Tecnica e Exten...
Advogado: Joao Vitor Sarmento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2022 12:47
Processo nº 0908837-53.2022.8.20.5001
Mazzuco e Mello - Sociedade de Advogados
Elali Advogados - EPP
Advogado: Andre Felipe Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 20:19
Processo nº 0805304-88.2021.8.20.5106
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Maria Jusciene de Oliveira Silva
Advogado: Gilmar Fonseca Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 14:43
Processo nº 0805304-88.2021.8.20.5106
Maria Jusciene de Oliveira Silva
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2021 13:31
Processo nº 0869940-19.2023.8.20.5001
Gustavo Henrique Ferreira Costa
Tereza Cristina Ferreira Costa
Advogado: Erika Rocha Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 17:19